Fortaleza, 16 de setembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº212 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.670, 15 de setembro de 2021. ALTERA A LEI Nº15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o caput do art. 4.º com nova redação: “Art. 4.º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR) II – o art. 5.º com acréscimo do inciso XII: Art. 5.º .................................................................................................... ..................................................................................................... XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício.” (NR) III – o art. 8.º com nova redação do § 1.º: “Art. 8.º ................................................................................................... .......................................................................................................... § 1.º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.” (NR) IV – o art. 12 com acréscimo do parágrafo único: “Art. 12. ................................................................................................. Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exer- cício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.” (NR) V – o caput do art. 15 com nova redação: “Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.” (NR) VI – o caput do art. 20 com nova redação: “Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.671, 15 de setembro de 2021. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável; II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto). Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos: I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital; IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto. Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades. Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa; II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora; III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto; IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais; V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado; VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado; VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.Fechar