2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº212 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará; II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC; IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece. § 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades: I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará; II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO; IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL; V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE; VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO; VII – Universidade Federal do Ceará; VIII – incubadoras; IX – organizações da sociedade civil; X – agências de fomento; e XI – bancos oficiais. § 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo. Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual: I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação; II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei; III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.238, de 15 de setembro de 2021. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI N°16.698, DE 14 DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ (CEARAPAR), E ALTERA O DECRETO N°27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de constituição e implantação da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (CearaPar), e a regulamentação para a operacionalização de suas atividades, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, DECRETA: Art. 1° Este Decreto visa a estabelecer regras para a constituição, implementação, operacionalização e viabilização das atividades da CearaPar. Art. 2° Para consecução do objeto social, descrito no art. 2°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, a CearaPar deverá executar suas atividades de modo a: I- otimizar a utilização dos recursos tangíveis e intangíveis de modo a gerar riqueza para o Estado do Ceará, prezando pela aplicação e gestão eficiente desses ativos de modo a colaborar nas políticas de desenvolvimento econômico do Estado;Fechar