DOE 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº212  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente 
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;
II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;
IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.
§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;
V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;
VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;
VII – Universidade Federal do Ceará;
VIII – incubadoras;
IX – organizações da sociedade civil;
X – agências de fomento; e
XI – bancos oficiais.
§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes 
nomeados na forma do referido parágrafo.
Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:
I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, 
microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;
II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;
III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades 
sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e
IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação 
no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.238, de 15 de setembro de 2021.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI N°16.698, DE 14 DEZEMBRO DE 
2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO 
CEARÁ (CEARAPAR), E ALTERA O DECRETO N°27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de constituição e implantação da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (CearaPar), e a regulamentação para a operacionalização 
de suas atividades, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1° Este Decreto visa a estabelecer regras para a constituição, implementação, operacionalização e viabilização das atividades da CearaPar.
Art. 2° Para consecução do objeto social, descrito no art. 2°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, a CearaPar deverá executar suas atividades 
de modo a:
I- otimizar a utilização dos recursos tangíveis e intangíveis de modo a gerar riqueza para o Estado do Ceará, prezando pela aplicação e gestão eficiente 
desses ativos de modo a colaborar nas políticas de desenvolvimento econômico do Estado;

                            

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