3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº212 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021 II- reduzir os custos de contratos dos órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas, na execução de serviços de gestão de ativos. Parágrafo único. Para fins de interpretação deste decreto, serão entendidos como entidades da administração indireta também as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado do Ceará figure como único acionista ou acionista controlador, bem como as empresas que forem indiretamente controladas pelo Estado do Ceará. Art. 3° As atividades determinadas no § 3°, do art. 2°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, incluem, entre outras: I- a prestação de serviços de administração de ativos imobiliários e financeiros do Estado do Ceará e/ou e dos seus órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas; II- a promoção, diretamente ou pela gestão de terceiros contratados, da regularização dos ativos imobiliários do Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos e entidades direta ou indiretamente controladas; III- a intermediação, o relacionamento e a contratação de agências de classificação de risco (Rating) para o Estado do Ceará; IV- a contratação, por meio de leilão público, de operações de construção sob encomenda com contrato de locação vinculado (BTS – build to suit ) ou operações similares para os imóveis de uso do Estado e firmar contrato atípico de aluguel com investidores (sale and lease back), inclusive constituídos sob forma de fundos de investimento; V- a emissão e a distribuição, pública ou privada, diretamente ou por meio de veículo de investimento, de quaisquer títulos ou valores mobiliários, observadas, quando aplicáveis, as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); VI- a contratação de operações de crédito em nome próprio, respeitadas as disposições legais vigentes, incluindo as operações de mercado de capitais, ou mediante outros instrumentos a serem constituídos, tais como fundos de investimento; VII- a aquisição, a alienação e/ou a dação em garantia de ativos mobiliários e imobiliários próprios, bem como créditos, títulos e valores mobiliários definidos na Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, inclusive por meio de fundos de investimento imobiliário ou outras operações de mercado de capitais, respeitados a legislação vigente e os contratos celebrados; VIII- a estruturação, constituição e controle de Fundo Garantidor de Crédito destinado a prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas; IX- a contratação de serviços técnicos especializados para o desempenho de suas atividades em nome próprio ou em favor de seus contratantes; X- a prestação de apoio técnico ao Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas, na elaboração de estudos e projetos de parcerias de investimentos com o setor privado, na definição dos indicadores de performance e/ou de impacto social, e na avaliação de aplicação de recursos, inclusive com a contratação de empresas especializadas; XI- a realização de gestão operacional de ativos imobiliários, mobiliários, financeiros, participações societárias e outros que possuam substrato econômico, pertencentes ou sob a guarda do Estado do Ceará, incluídos seus órgãos e entidades, direta ou indiretamente controladas; XII a realização de gestão operacional de Fundos detentores de títulos financeiros do Estado do Ceará e/ou dos seus órgãos e entidades direta ou indiretamente controladas. § 1° As atividades descritas nos incisos deste artigo não conflitarão com as competências dos órgãos e entidades executores das políticas públicas associadas, podendo ser exercidas pela CearaPar somente após o devido processo de contratação. § 2º Caracterizada a sua economicidade por decisão fundamentada competente, o Estado do Ceará e/ou suas entidades, direta ou indiretamente controladas, poderão contratar a CearaPar, na forma da legislação, para a estruturação de captação de recursos, inclusive em operações de mercado de capitais ou mediante outros instrumentos a serem constituídos, tais como fundos de investimento. Art. 4° Nos termos do art. 4° da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, o capital social da CearaPar será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), totalmente subscritos e dos quais R$ 3.000.001,00 (três milhões e um real) serão integralizados no ato de sua constituição, da seguinte forma: ACIONISTA NÚMERO DE AÇÕES VALOR FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO Estado do Ceará 3.000.000 R$3.000.000,00 em moeda corrente Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece 1 R$1,00 em moeda corrente Parágrafo único. Os R$ 1.999.999,00 (um milhão e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais) restantes do Capital Social, já integralmente subscritos pelo Estado do Ceará, serão integralizados no prazo de até 6 (seis) meses, a partir da data de realização da Assembleia Geral de Constituição da CearaPar. Art. 5° Por deliberação da Assembleia Geral de Constituição, os acionistas fundadores da CearaPar poderão estabelecer valor de capital autorizado, de modo a que futuros aumentos sejam deliberados pelo Conselho de Administração da sociedade de economia mista, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 6° A administração da CearaPar será exercida por um Conselho de Administração e uma Diretoria, submetidos à fiscalização de um Conselho Fiscal. § 1° O Conselho de Administração será composto de um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) membros, prezando-se sempre que possível pela escolha do menor número possível de conselheiros, observadas as exigências da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018. § 2° A Diretoria da CearaPar será composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, observadas as exigências da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018. § 3° A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor Presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem sua atuação de forma independente. Art. 7° O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário da CearaPar, terá poder de veto nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria sempre que, na forma de decreto específico, a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão. Art. 8° O processo de cessão de servidores à CearaPar pela Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, nos termos do art. 9°, da Lei n° 16.698, de 14 de dezembro de 2018, ficará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I – o cumprimento integral da legislação estadual que regulamenta o processo de cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará; II – que o somatório da remuneração total do servidor cedido, somados os valores percebidos na origem e naquele a ser pago pela CearaPar não exceda o teto remuneratório estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 1° de junho de 2017. Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado às gratificações a serem pagas pela participação nos conselhos estatutários da CearaPar, respeitando-se as regras próprias de cada entidade e a legislação pertinente. Art. 9° O Decreto n° 27.439, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com nova redação do inciso I do art. 5° e do inciso II e § 4° do art. 17, nos seguintes termos: “Art. 5° ... I – exerçam atividade nas unidades de trabalho da Sefaz ou em empresas vinculadas; ... Art. 17. ... ... II – premiação aos servidores de cada unidade de trabalho que mais contribuírem, no exercício de suas funções, para o aumento da produtividade, eficiência e inovação da Sefaz e empresas vinculadas diretamente ou indiretamente, por meio de pontos de gestão que serão mensurados de forma objetiva; ... § 4° O fator médio de equalização da atividade gerencial da Sefaz e de suas empresas vinculadas, diretamente ou indiretamente, será de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), a ser apurado individualmente, considerando-se a atividade desempenhada e a proporcionalidade ao valor percebido a título de gratificação de representação de cargo na Sefaz, ou emprego de provimento em comissão na estrutura de empresas vinculadas.” (NR) Art. 10. A atividade desenvolvida no âmbito da CearaPar por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) é considerada de Administração Fazendária para fins do disposto no art. 2° do Decreto no 32.014, de 16 de agosto de 2016. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, relativamente ao art. 9°, a partir de 1° de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.239,de 15 de setembro de 2021. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 186.091.362,81 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II e III, do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de dezembro de 2020 – LOA 2021, do art. 37 da Lei Estadual nº 17.278, de 15 de setembro de 2020 – LDO 2021, da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 2021 e da Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DEFechar