DOE 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº212 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº12/2021 DE 12 DE SETEMBRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
AUTO DE INFRAÇÃO
001
34943166000163
RDG TRANSPORTADORA EIRELI
2021071745
*** *** ***
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ITCD 017/2021
O SUPERVISOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA SEFAZ EM QUIXADÁ - NUAT EM QUIXADÁ - faz SABER, QUE, conforme o artigo 1º da
Lei 15.812/2015, de 20 de julho de 2015, a qual dispõe acerca do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS
E DIREITOS - ITCD - , fica o CONTRIBUINTE relacionado no ANEXO UNICO deste edital, NOTIFICADO a recolher o imposto lançado através de
GUIA de ITCD, conforme anexo, contado o prazo regulamentar, conforme legislação vigente.Após 60(sessenta) dias contados do prazo vencimental e não
tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos artigos 22, 23 e 24 da lei Nº 15.812/2015, a autoridade competente inscreverá o
crédito tributário em DIVIDA ATIVA DO ESTADO, atendendo ao artigo 25 da Lei Nº 15.812/2015, combinado com o artigo Nº 147 do CTN. A falta de
atendimento no prazo acima citado sujeitará o contribuinte ás penalidades legais cabíveis. NUCLEO DE ATENDIMENTO DA SEFAZ EM QUIXADÁ,
em Quixadá, 09 de setembro de 2021.
José Junior Pereira
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO EM QUIXADÁ
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº092, de 16 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O SIGILO FISCAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 198, assegura o sigilo fiscal de informações sobre a situação econômica ou financeira do
contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em
que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo; CONSIDERANDO a crescente demanda
de requisições e solicitações provenientes de diversos órgãos e instituições, bem como de cidadãos, tendo por objeto o acesso dados fiscais sob a custódia
da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas
pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 2º O acesso por servidores ou a disponibilização para terceiros de informações protegidas por sigilo fiscal, sob custódia da Secretaria da Fazenda,
constantes nos sistemas informatizados, bem como as armazenadas ou disponibilizadas por qualquer outro meio, como documentos ou disponibilizadas
oralmente, observará as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1° A obrigação de guardar sigilo sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado dos seus negócios ou atividades alcança
todos os servidores da SEFAZ e se estende a terceiros que possuam qualquer vínculo com o Órgão, inclusive aqueles firmados por contrato, convênio ou
outro instrumento congênere.
§ 2º O acesso e disponibilização de informações de natureza sigilosa e/ou acobertadas pelo sigilo fiscal para terceiros, não integrantes do quadro
funcional do Órgão, mas que possuam vínculo com a SEFAZ de qualquer natureza, só será possível após a assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade,
conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, que será parte integrante e inseparável do instrumento formal de vínculo principal firmado entre a
Administração Pública e o agente, devendo comprometer-se a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros,
nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com a SEFAZ.
§ 3º O Termo de Sigilo e Confidencialidade firmado terá natureza irrevogável e irretratável e permanecerá em vigor desde a data de sua assinatura
até 05 anos após o encerramento do vínculo do agente com a SEFAZ.
§ 4º A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações por terceiros, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de
penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo culminar na rescisão do vínculo firmado
com a SEFAZ, sem prejuízo de pagamento ou recomposição das perdas e danos sofridos pelo ente público, bem como as de responsabilidades civil e criminal,
as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E SEUS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA
Art. 3º Nos termos da legislação aplicável, estão protegidas por sigilo fiscal:
I - as notas fiscais, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o XML da nota fiscal ou ainda qualquer documento que revele dados
da nota fiscal;
II - as informações relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial, ainda
que obtidas de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - as informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
IV - as informações dos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos
de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de
computadores ou no sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEFAZ;
V - os trabalhos fiscais em execução ou executados inclusive as pesquisas, investigações e operações a cargo de unidade especializada da SEFAZ;
VI - os dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;
VII - as consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de
computadores ou sistema eletrônico de processos administrativos tributários da SEFAZ, desde que não identifiquem os interessados.
Art. 4º O sigilo fiscal das informações sob a guarda da SEFAZ poderá ser transferido ao requisitante ou solicitante nas seguintes situações:
I - para o atendimento à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - para o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática
de infração administrativa;
III - para o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme
o art. 199 do CTN.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, equipara-se à autoridade judiciária o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Considera-se autoridade administrativa, nos termos do inciso II, quando no exercício de funções administrativas, os representantes legais dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, e Judiciário, e do Ministério
Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Incluem-se entre as autoridades administrativas mencionadas no § 2º, os presidentes de comissão de processo administrativo disciplinar e de
sindicância de qualquer esfera de governo e poder.
Art. 5º O fornecimento de informações relativas às representações fiscais para fins penais constitui transferência de sigilo e consiste na possibilidade
de a SEFAZ encaminhá-las ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal.
Parágrafo único. Enquadra-se na hipótese de transferência de sigilo fiscal o fornecimento de informações solicitadas pelo Ministério Público ou pela
autoridade policial para instrução de procedimentos criminais instaurados.
Art. 6º Insere-se no dever de sigilo fiscal o fornecimento de dados relativos à concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária, caso tais
informações tenham o potencial de expor, direta ou indiretamente, ainda que mediante cruzamento de dados, a situação econômica e financeira de contribuinte,
bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios.
Art. 7º É expressamente vedado ao servidor divulgar, em sala de aula, quer como professor, quer como aluno, em palestras, simpósios, seminários,
congressos ou outros eventos correlatos de que participar, quer como expositor ou componente de mesa, quer na plateia, informação relativa à situação
econômica ou financeira de contribuinte ou sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1° A vedação prevista neste artigo aplica-se, também, à divulgação externa de trabalhos acadêmicos, artigos científicos, textos jornalísticos ou
noticiosos, ainda que por mídias eletrônicas, inclusive redes sociais.
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