DOE 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº212 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021
§ 2° As vedações previstas neste artigo não alcançam a exposição teórica, em textos acadêmicos, científicos ou jornalísticos ou em sala de aula ou
em eventos, sobre a aplicação da legislação tributária, em caráter geral e pertinente a determinado segmento ou categoria de contribuinte, desde que não haja
identificação de eventual sujeito passivo, sendo a divulgação desse conteúdo de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 8º Não constitui quebra do sigilo fiscal o compartilhamento de informações com representantes legais da própria empresa solicitante ou a terceiros
para os quais tenham sido outorgados poderes de representação da empresa, tais como advogados e contadores, desde que devidamente comprovado nos
autos do pedido a sua condição de representante.
Art. 9º Qualquer solicitação de dados fiscais estará sujeita à análise da viabilidade técnica do fornecimento dessas informações, ficando a unidade
administrativa destinada à operacionalização do pedido responsável por apresentar a devida justificativa no caso da existência de eventual inviabilidade no
fornecimento de tais dados.
Art. 10. No caso de solicitações que redundem em grandes volumes de documentos e cópias reprográficas, fica facultado ao Órgão, observada
a legislação estadual, atender ao pedido somente mediante recolhimento prévio de valor pecuniário equivalente para cobrir as despesas incorridas com o
respectivo serviço, a ser custeado pelo interessado.
Seção I - Dos Requisitos para a aceitação das requisições e solicitações
Art. 11. A requisição prevista no inciso I do art. 4º somente será atendida se estiver firmada pela própria autoridade judiciária ou, caso seja firmada
por outro servidor, mediante comprovação da ordem da autoridade judiciária competente.
Art. 12. A solicitação prevista no inciso II do art. 4º deverá:
I - ser instruída com a comprovação da instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade solicitante no interesse da Administração
Pública;
II - ser formalizada por autoridade administrativa, legislativa ou judiciária no exercício de função administrativa, e competente para o ato;
III - ter relação de pertinência com o sujeito passivo investigado no processo administrativo informado;
IV - conter informação clara sobre a infração administrativa apurada no processo administrativo do órgão solicitante.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto neste artigo a transferência de sigilo fiscal prevista no parágrafo único do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 13. Não se fornecerá a informação solicitada quando relativa a terceiros que não sejam diretamente investigados no âmbito do processo
administrativo, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo, exceto na hipótese do inciso I do art. 4º, mediante requisição de autoridade judiciária.
Art. 14. Para os fins do disposto no inciso III do artigo 4º, o fornecimento das informações exige lei específica ou a assinatura de convênio entre a
SEFAZ e o órgão fazendário federal, estadual ou municipal.
Seção II – Dos Procedimentos para fins de compartilhamento de dados fiscais
Art. 15. A transferência das informações sigilosas da SEFAZ para outros órgãos será realizada mediante processo regularmente instaurado e a
entrega, quando possível, será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 1º Na impossibilidade de entrega pessoal à autoridade demandante ou diante de alguma dificuldade de natureza logística, será admitida a remessa
da informação protegida por sigilo fiscal por via postal, mediante aviso de recebimento.
§ 2º A devolução do aviso de recebimento pelos correios, devidamente assinado, à SEFAZ, caracteriza a transferência da obrigação de preservação
do sigilo fiscal à autoridade demandante.
Art. 16. Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a unidade responsável da SEFAZ encaminhará expediente ao órgão ou
entidade demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao
solicitante, comunicando-o da denegação, promovendo-se, a seguir, o arquivamento do processo.
Art. 17. Na ausência de prazo estipulado pela autoridade requisitante ou solicitante, as providências a serem adotadas pela SEFAZ para atendimento
da demanda deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da requisição ou solicitação, ou, ainda, do recebimento
da respectiva complementação de que trata o art. 16.
Parágrafo único. Quando o prazo assinalado na requisição ou solicitação for insuficiente para a adoção das providências necessárias, a SEFAZ,
mediante pedido devidamente justificado pelo servidor responsável pelo atendimento da demanda, expedirá ofício à autoridade solicitante requerendo a
prorrogação de prazo.
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 18. Desde que devidamente justificado e fundamentado pelo solicitante, não é vedada a divulgação de informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, filiação,
CPF, endereço, telefone, email, qualificação, nome empresarial, nome fantasia, CNPJ, situação cadastral, natureza jurídica, data de abertura, composição
societária, número de inscrição, indicador de matriz ou filial, segmento econômico, opção pelo Simples Nacional, CNAE fiscal, dentre outras de cunho
estritamente cadastral;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas ou genéricas a respeito da situação dos contribuintes, desde que não identifiquem a pessoa física ou jurídica;
IV - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no §
3º do artigo 198 do CTN;
V - que puderem ser obtidas por instrumento público de consulta.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, as informações genéricas ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes, de
modo a não permitir a identificação do sujeito passivo.
§ 2º Para o fornecimento sistematizado e reiterado das informações previstas neste artigo entre a SEFAZ e os demais órgãos da Administração
direta e indireta, é necessário a elaboração de termo de cooperação técnica ou convênio, conforme modelo a ser definido entre as partes, ficando dispensada
a celebração do mesmo para atendimento de demandas pontuais.
§ 3º Ainda que não estejam protegidas por sigilo fiscal, constitui quebra do dever de sigilo funcional proceder ao compartilhamento das informações
previstas neste artigo sem que haja a devida justificativa fundamentada por parte do solicitante ou fora dos estritos interesses da realização da atividade.
Art. 19. O compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades integrantes da SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
para fins de inscrição de débitos na Dívida Ativa Estadual ou para subsidiar defesas em demandas judiciais ou administrativas de natureza tributária, não
implica em quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.
Art. 20. Consideram-se públicas as notas fiscais relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública, podendo a Secretaria
da Fazenda fornecer os referidos documentos.
Art. 21. Não configura violação ao dever de sigilo fiscal o fornecimento, a pedido da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, de notas fiscais
(físicas ou eletrônicas) emitidas por sujeito passivo de alguma maneira relacionado ao pleito eleitoral, nos termos previstos no art. 94, §3º da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral).
CAPÍTULO IV - DO ACESSO A DADOS FISCAIS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 22. O acesso a dados constantes de sistemas informatizados da SEFAZ restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso,
certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade que lhes tenha sido regularmente concedido, nos termos de instrução específica
de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Parágrafo único. A senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade concedido na forma do
caput é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao servidor zelar pela sua confidencialidade, guarda e conservação, vedado seu uso por pessoa diversa, ainda
que por empréstimo a outro servidor habilitado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 23. As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização
do serviço.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caberá à cada unidade fazendária responsável pela recepção da requisição ou solicitação, o controle e análise das demandas que lhes sejam
encaminhadas e que envolvam sigilo fiscal, podendo as informações serem fornecidas diretamente ao solicitante ou requisitante ou encaminhadas ao outro
setor competente da Administração que detenha os dados, caso enquadradas nas hipóteses legais permitidas.
Parágrafo único. Somente no caso de haver dúvida sobre a viabilidade jurídica do fornecimento da informação fiscal, o processo deve ser encaminhado
à Assessoria Jurídica do Órgão para apreciação e emissão de parecer.
Art. 25. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, inclusive nas hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e
serviços ou dados digitais da SEFAZ, com infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN, fica sujeito às sanções administrativas e penais previstas na
legislação pertinente.
Art. 26. O interessado que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Instrução Normativa poderá dirigir representação
à SEFAZ com vistas à apuração do fato e, se for o caso, atribuição de responsabilidades ao servidor envolvido nos termos da lei.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2021.
Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
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