DOE 16/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº212  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2021
política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros 
atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, 
instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, 
trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a 
Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais de nível superior para atender 
as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações 
profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO que a VIII Conferência Nacional de Assistência Social reitera, e pautou que a Gestão do Trabalho 
e delibera a constituição da Política de Capacitação Continuada, de acordo com a NOB/RH/SUAS; e a elaboração e implementação de planos Municipais, 
Estaduais, Distrito Federal e Nacional para formação dos trabalhadores do SUAS, em consonância com a NOB/RH/SUAS na perspectiva da qualificação 
dos serviços socioassistenciais em observância à resolução 17/2011 contemplando todos os trabalhadores do SUAS. CONSIDERANDO  e reconhecendo a 
importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo 
é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação 
de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social. RESOLVE : Emitir parecer favorável referente ao Plano de Educação 
Permanente dos Gestores, Técnicos e Conselheiros do Suas de âmbitos Estadual e Municipal do Ceará do exercício 2021, bem como, a Execução das ações 
do Plano pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. 
Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021.
Celia Maria de Souza Melo Lima
COORDENADORA GERAL DO NUEEP
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PARECER Nº002/2021 – NUEEP/CE
O  NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, instituído 
do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assembleia no 
dia 31 de agosto de 2021 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da esfera do 
governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO a consulta 
realizada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS/ Coordenação do Programa Criança Feliz, referente 
a Certificação do Plano Anual de Apoio Técnico aos Municípios e Educação Permanente do Estado do Ceará – 2019; CONSIDERANDO que  LOAS em 
seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área 
de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da 
implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não 
governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência 
social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas 
e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica 
e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profis-
sionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece 
as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO que a VIII Conferência Nacional de Assistência Social 
reitera, e pautou que a Gestão do Trabalho e delibera a constituição da Política de Capacitação Continuada, de acordo com a NOB/RH/SUAS; e a elaboração 
e implementação de planos Municipais, Estaduais, Distrito Federal e Nacional para formação dos trabalhadores do SUAS, em consonância com a NOB/RH/
SUAS na perspectiva da qualificação dos serviços socioassistenciais em observância à resolução 17/2011 contemplando todos os trabalhadores do SUAS. 
CONSIDERANDO  e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado 
uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessi-
dade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, resolve emitir parecer favorável 
a Certificação pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, das ações do Plano de Educação Permanente dos 
Gestores, Técnicos e Conselheiros do Suas de âmbitos Estadual e Municipal do Ceará, referente ao exercício 2021. Este parecer entra em vigor na data de 
sua publicação.. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021.
Célia Maria de Souza Melo Lima
COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
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RESOLUÇÃO Nº448/2021 – CEDCA-CE, de 16 de junho de 2021.
AUTORIZA AS ENTIDADES DO QUADRO ANEXO, A CAPTAR RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU 
JURÍDICAS, DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA, PARA SEUS PROJETOS, EM CONFORMIDADE 
COM O EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO 01/2020
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador 
da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais 12.934 de 16 de julho de 1999 
e 15.734, 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019), no uso das suas atribuições legais CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a 
captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança e  o Adolescente do Ceará - FECA, na forma do  Estatuto da 
Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 2002 - art. 88, IV) e da lei estadual citada; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, 
da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, da CF; CONSIDERANDO as diretrizes e linhas de ação priorizadas por 
este colegiado publicizada através da Resolução nº. 403\2020; CONSIDERANDO orientações da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 do CONANDA 
e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015) e nas 
demais disposições legais aplicáveis à matéria; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, na III Reunião Ordinária virtual realizada 
em 16 de junho de 2021;. RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados, na forma desta Resolução os projetos das entidades apresentadas a este CEDCA-CE, com vistas a obter a CERTIFICAÇÃO 
para captação de recursos de pessoas físicas e/ou jurídicas dedutíveis do imposto de renda;
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
Mônica Sillan de Oliveira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ- CEDCA-CE
Republicado por incorreção.
ANEXO RESOLUÇÂO
Nº
ORDEM
ORGANIZAÇÕES 
DA SOCIEDADE 
CIVIL - OSC
CNPJ
DIRIGENTE 
TELEFONE / 
E-MAIL
PROJETO
RESUMO
VALOR 
CAPITAÇÃO
01
Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais 
de Fortaleza
07.143.845/0001-85
DIRIGENTE:Luisa 
Desaire Sampaio 
Frota-Telefone:.(85) 
4012-1406/ 3033-
09131/ (85)99225-9227 
Email:apaesecretaria@
hotmail.com
Esporte é Vida
Proporcionar uma melhor qualidade de vida e promoção da saúde, 
sociabilização, construção de valores morais e éticos, recreação e lazer 
onde a prática esportiva ajuda na formação de adolescentes e jovens –
formação esta não apenas de cunho físico, mas social e ético-moral; ou 
seja, na formação integral. Colaborar na qualidade de vida das pessoas 
com deficiência por meio de atendimentos na área do esporte.
R$ 18.306,25
02
Instituto o Canto 
do Patativa
10.534.884/0001-18
DIRIGENTE:Maria 
Socorro Rodrigues 
Telefone: (88) 9 94703178 
Email: icpassareceara@
gmail.com
O Canto do 
Patativa–
Inclusão e 
Desenvolvimento 
através da arte.
Promover a cidadania através das práticas artísticas, esportivas e educacionais.
R$ 315.000,00

                            

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