DOMFO 17/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 47 
 
eletrônicos ocorridos no local da realização da prova, nem por danos a eles causados. 5.4. DA SEGUNDA ETAPA - ANÁLISE DA  
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 5.4.1. Serão considerados habilitados para esta etapa os candidatos aprovados na primeira etapa 
(prova objetiva), respeitando-se o disposto no subitem 5.2.3 e seguintes. 5.4.2. A referida etapa será constituída da experiência             
profissional, de caráter meramente eliminatório, com o valor de 20 (vinte) pontos, distribuídos conforme demonstrado no quadro               
abaixo. Somente será aceita a experiência profissional a seguir relacionada, com os respectivos comprovantes expedidos até a                 
data-limite prevista para a entrega e observados os limites de pontos estabelecidos no Quadro II. 
QUADRO II 
Cargo 
Denominação da experiência profissional 
Valor 
unitário 
em pontos 
Valor 
máximo 
em pontos 
Comprovantes 
Secretário 
Escolar 
Experiência Profissional na área de Administração Escolar e/ou Auxiliar de 
Secretaria por cada período de 12 (doze) meses trabalhados, até o limite de 
04 (quatro) anos 
02 
08 
Conforme subitem 5.4.13 
e seguintes 
Experiência Profissional na área de Secretário Escolar contada por cada 
período de 12 (doze) meses trabalhados, até o limite de 06 (seis) anos 
02 
12 
Conforme subitem 5.4.13 
e seguintes 
Máximo de pontos 
20 
 
5.4.3. O candidato ou o seu procurador (de posse do instrumento procuratório público ou particular, cuja cópia ficará na posse do 
IMPARH) deverá entregar presencialmente, na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES), na sede do Instituto Municipal de Desen-
volvimento de Recursos Humanos (IMPARH), situado na Avenida João Pessoa, 5609, Damas, Fortaleza-CE, no período indicado no 
Calendário de Atividades (item 10), no horário das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, a documentação abaixo              
discriminada, a qual será recebida em envelope de tamanho A4, fornecido pelo próprio candidato, no qual deverá ser colado o formu-
lário de entrega da documentação da segunda etapa (“via envelope”) disponibilizado no Anexo IV, acompanhada da “via candidato”, 
ambas devidamente preenchidas e assinadas. 5.4.3.1. No ato da entrega da documentação apontada no subitem anterior, o candidato 
deverá observar a determinação do subitem 4.2.1.1 deste Edital. 5.4.4. O envelope anteriormente mencionado deverá conter a seguin-
te documentação: a) formulário padronizado da análise da experiência profissional constante do Anexo III deste Edital e disponibiliza-
do no endereço eletrônico concursos.fortaleza.ce.gov.br, sem rasura, datado e assinado; b) cópia autenticada em cartório (ou cópia 
simples acompanhada do documento original, para fins de confirmação da sua legitimidade por servidor habilitado) dos documentos 
comprobatórios da experiência profissional descritos no Quadro II do subitem 5.4.2 e no formulário padronizado da análise da experi-
ência profissional (Anexo III); c) cópia simples do documento oficial de identidade original e CPF. 5.4.5. Em nenhuma hipótese será 
aceita a anexação ou a substituição de qualquer documento após a sua entrega ou fora do período estabelecido para a entrega da 
documentação comprobatória da experiência profissional, nem o seu encaminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou 
qualquer outro meio que não o previsto no subitem 5.4.3. 5.4.5.1. O IMPARH não devolverá, em hipótese alguma, a documentação 
entregue para efeito de pontuação da segunda etapa. 5.4.6. A procuração prevista no subitem 5.4.3 poderá ser formalizada por meio 
de instrumento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido em cartório competente), devendo ser acompanhada da cópia 
simples do documento de identidade de ambos (candidato e procurador). 5.4.7. Para efeito de pontuação nesta etapa, não serão  
avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas daquelas estabelecidas no Quadro II do subitem 5.4.2 deste 
Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 5.4.3. 5.4.8. Os documentos comprobatórios da experiência profis-
sional não podem conter rasuras nem emendas. 5.4.8.1. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise 
da experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um compro-
vante de alteração do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 5.4.9. Constatada, em qualquer tempo, 
irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos comprobatórios apresentados com relação a experiência profissional, o 
candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será excluído da Seleção. 5.4.10. Não serão 
computadas as experiências profissionais que excederem o número de pontos e o tempo máximo previsto no Quadro II do subitem 
5.4.2 deste Edital. 5.4.11. Não serão analisadas as experiências profissionais do candidato que não entregar a documentação                  
pertinente completa, de acordo com o previsto no subitem 5.4.4 e em suas alíneas. 5.4.12. Serão desconsideradas as experiências 
profissionais que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele 
que os mesmos têm alguma inconsistência ou contradição. 5.4.13. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissional, 
além dos documentos citados no subitem 5.4.4, o candidato deverá entregar a via original/cópia autenticada em cartório (ou cópia 
simples acompanhada do documento original, para fins de confirmação da sua legitimidade por servidor habilitado) dos documentos 
comprobatórios pertinentes, de acordo com o enquadramento previsto em pelo menos uma das alíneas abaixo: a) certidão ou decla-
ração original de órgãos públicos com firma reconhecida (ou cópia autenticada em cartório) contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) 
de serviço, datado e assinado pelo representante legal (ou profissional competente), com a descrição da espécie do serviço e das 
atividades realizadas; b) páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualificação (dados pessoais) e 
as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador; c) certidão de tempo de servi-
ço emitida por órgão público; d) publicação em diário oficial dos atos de nomeação e exoneração de cargo público, acompanhada, 
quando for o caso, de declaração (com firma reconhecida) expedida pelo respectivo órgão com a descrição da espécie do serviço e 
das atividades realizadas. 5.4.13.1. A declaração e/ou a certidão mencionadas no subitem anterior deverão ser emitidas por dirigentes 
de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou por autoridade competente. 5.4.14. O tempo de serviço prestado como voluntário, 
bolsista, estagiário e monitor não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.4.15. O tempo de serviço concomitante não 
será considerado. 5.4.15.1. O mesmo título não será valorado mais de uma vez. 5.4.16. Para o cálculo do tempo de experiência pro-
fissional somente será admitido o cômputo de tempo de serviço contabilizado na forma discriminada no Quadro II. 5.4.17. Não será 
computado o tempo de experiência se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.4.13 e 
de suas alíneas, ou se o documento a ser analisado for referente a experiência profissional advinda de trabalho não compatível com o 
cargo objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano ou com a descrição do tempo 
líquido. 5.4.18. Será considerado como data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional o último dia previsto para a 
entrega da documentação no IMPARH, especificamente com relação aos contratos de trabalho (registrados na CTPS) ou de prestação 
de serviço ainda vigentes. No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do 
referido documento. 5.4.19. Serão considerados aprovados nesta etapa (análise da experiência profissional) os candidatos que obtive-
rem o mínimo de 02 (dois) pontos. 5.4.20. Serão considerados eliminados nesta etapa os candidatos que não obtiverem o mínimo de 
02 (dois) pontos e/ou que não apresentarem a documentação em conformidade com o disposto no subitem 5.4.4 e nas suas alíneas. 

                            

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