DOE 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº213 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
terrenos uma motocicleta HONDA CB 500F, cor branca, de procedência criminosa, fato ocorrido no município de Mauriti/CE, que ensejou na lavratura do
auto de prisão em flagrante delito do referido militar - IP nº 496-73/2019; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE fora instaurada a Sindicância Formal
nº 083/2019-GPPA/CGP, de SPI 799421/2019, devidamente concluída e remetida a esta CGD com a sugestão de Conselho de Disciplina, ante a gravidade
dos fatos ora apurados, conforme o Ofício nº 774/2020, datado de 21/08/2020, do Subcomandante-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que a sindicância no
âmbito da PMCE reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar estadual citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais
atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX e XI; violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV,
V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, I e III, c/c art. 13, §1º, XIV, XVII e XXXII,
tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art.
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: ST PM RR FRANCISCO DIOGO DE LIMA - MF: 028.976-1-6; II) Designar a 7ª Comissão
de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM
Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão),
para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº483/2021 - CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2103078750, envolvendo
o policial militar: SD PM 30.920 VINÍCIUS MENEZES CARVALHO CRUZ - MF: 308.704-4-1, que em tese, conforme os fatos contidos Comunicação
Interna nº 207/2021, datado de 05/04/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 240/2021 com
informações de que, supostamente, o policial militar acima referido, no dia 02/04/2021, teria sido abordado por policiais rodoviários federais no município
de Milagres/CE, quando conduzia um veículo contra o qual havia queixa de roubo, bem como por ter sido preso e autuado em flagrante delito por infração ao
art. 180, do CPB (Receptação), resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 429-133/2021 - Delegacia Regional de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO
que a documentação reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do servidor citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais
atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX e XI; violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V,
VIII, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando transgressão disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XIV, XVII e XXXII, tudo
da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art.
71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 30.920 VINÍCIUS MENEZES CARVALHO CRUZ - MF: 308.704-
4-1; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9
(Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º Tenente QOPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF:
106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº484/2021 - CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2000666552,
envolvendo o policial militar: 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, que em tese, conforme os fatos contidos no teor do
Ofício nº 596/2020, datado de 20/01/2020, oriunda da Célula Regional do Cariri - CERC/CGD, encaminhando o Ofício nº 029/2020 e anexos, da lavra do
Comandante do 2ºBPM, que versa sobre supostas agressões físicas cometidas pelo 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-
1-0, contra a Sra. de iniciais J.R.C.S, sua esposa, fato ocorrido no dia 04/01/2019, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que o referido
policial militar restou indiciado como incurso no art. 129, §9º, do CPB (Violência Doméstica) c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos
autos do Inquérito Policial nº 315-3/2020; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 549/2020, datada de 17/11/2020, oriunda da Coordenadoria
de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 526/2020 com informações de que, supostamente, o referido policial militar teria
efetuado disparos de arma de fogo contra sua esposa, após uma discussão ocorrida no dia 13/11/2020, em Juazeiro do Norte/CE, conforme descrito no Boletim
de Ocorrência nº 315-809/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV,
VI, IX e X; violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar
conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX e XXXII, §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º SGT PM
16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Major QOPM José
Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o
2º Tenente QOPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu
Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011,
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD,
em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº490/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2108272601, onde há a informação de que, no dia 19 de agosto
de 2021, foi deflagrada a “Operação Cratos” pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organi-
zações Criminosas – GAECO e das promotorias do Maciço de Baturité/CE, com o objetivo de desarticular uma organização criminosa atuante nessa região,
cujas investigações iniciaram em abril de 2021, após um confronto entre facções criminosas rivais que culminou com três homicídios; CONSIDERANDO
que nos autos do Inquérito Policial nº 425-152/2021, que originou a Ação Penal nº 0011779-69.2021.8.06.0293, foi apreendida uma das armas utilizadas na
empreitada criminosa, uma Pistola Sig Sauer, modelo P320, calibre 9mm, nº de Série 58A191326, acompanhada de dois carregadores, pertencente ao acervo
da Polícia Civil do Estado do Ceará e acautelada ao Inspetor de Polícia Civil Ricardo da Silva Macedo, em 7 de novembro de 2019; CONSIDERANDO que
segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público há outros dois registros a indicar que o servidor teria desviado armas que lhe foram acauteladas pelo
Estado do Ceará, com o objetivo de municiar o crime organizado; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil RICARDO DA SILVA MACEDO foi
denunciado nos autos Ação Penal nº 0011779-69.2021.8.06.0293, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 2º, §1º, §2ºe §4º, I e II, da Lei nº 12.850/2013,
c/c art. 29, § 1º, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 1082/2003; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Ricardo da Silva Macedo
também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I, II e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas
no artigo 103, alíneas “b”, I, V, XVII, XIX e XXIV, “c”, III, X e XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
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