DOE 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº213  | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil RICARDO DA SILVA MACEDO, M.F. nº 300.025-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto 
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 9 de setembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº491/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, 
V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO que o Conselho de Justificação (CJ) sob SISPROC nº 
2103144460, foi instaurado através da Portaria CGD nº 301, publicado no DOE nº 144, de 21/06/2021, com a Comissão Processante composta por Oficiais 
indicados pela Corporação Policial Militar, conforme o Processo sob VIPROC nº 05390395/2021, que encaminhou o Ofício nº 0826/2021-GC, de 04/06/2021, 
em resposta ao Ofício nº 4331/2021-CGD/GB, de 13/05/2021, então integrada pelo CEL QOPM JOÃO BATISTA FARIAS JÚNIOR, MF: 097.882-1-2 
(PRESIDENTE), TEN CEL QOPM CARLOS ALVES DE CARVALHO JÚNIOR - MF: 111.054-1-6 (INTERROGANTE), e TEN CEL QOPM ALEXANDRE 
QUEIROZ MOREIRA, MF: 107.408-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO); CONSIDERANDO as razões expostas pelo Coronel então nomeado como Presidente 
e o teor do Ofício nº 1210/2021-GC, de 31/08/2021, do Coordenador do Gabinete do Comando Geral, por ordem do Comandante Geral da PMCE, que indicou 
outro Coronel para presidir o referido Conselho; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e 
a eficiência do serviço. RESOLVE I) DESIGNAR o CEL QOPM GEORGE STENPHENSON BATISTA BENÍCIO, MF: 084.201-1-4, em substituição 
ao CEL QOPM JOÃO BATISTA FARIAS JÚNIOR, MF: 097.882-1-2, para exercer as atribuições de Presidente para dar continuidade aos trabalhos do 
aludido Processo Regular; II) Fica o Oficial substituído encarregado de entregar pessoalmente os autos pertinentes ao novo Presidente, devendo encaminhar 
a comprovação dessa entrega com o devido recebimento a esta CGD até 72 (setenta e duas) horas após a publicação da presente portaria. O REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº492/2021 - O SINDICANTE CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO, da Célula de Sindicância Militar, por 
delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 375/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 176, de 30/07/2021; CONSIDERANDO o fato 
descrito no processo sob SISPROC nº 2105903767, contendo denúncia-crime no Inquérito Policial Militar nº 0211781-58.2021.8.06.0001, instaurado nos 
termos da Portaria nº 220/2020-CPJM, para apurar os fatos ocorridos no dia 19.02.2020, dentro de um contexto de revolta em tempo de paz, que se deflagrou 
na Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que o MP denunciou o Ten-Cel PM ROMERO DOS SANTOS COLARES e o Ten-Cel PM JEAN ACÁCIO 
PINHO, por crime de omissão de eficiência da força (crime capitulado no art. 198 do CPM); CONSIDERANDO que o Juiz Militar recebeu a denúncia por 
haver indícios de autoria e a exposição do fato tido como criminoso com as circunstâncias, que se amolda ao tipo legal descrito; CONSIDERANDO que o 
MP explicou que “o picadeiro dos crimes é o quartel do 3º BPM, em Sobral/CE, que foi invadido por “criminosos mascarados ainda em 18.02.2020, tendo 
o comandante do quartel perdido todo o seu poder de comando sobre a unidade, deixando seus subordinados à própria sorte. […] A saída eleita pelo TC Jean 
Acácio Pinho foi a via mais cômoda dele poder fazer alguma coisa, quanto, na verdade, não fazia nada de efetivo. Na verdade, o que a situação exigia dele, 
na condição de oficial militar e comandante era a sua TENACIDADE e CAPACIDADE DE COMANDO, em porções suficientes para LIDERAR um efetivo 
de ofensiva e REOCUPAR o seu aquartelamento. Vê-se ainda a FALTA DE IMPERATIVIDADE de seus atos, quando ele próprio depõe nos autos, e confessa 
que deu uma ordem para um oficial subordinado, e que o cumprimento de sua ordem foi obstado pelos amotinados, e ele não fez nada a respeito, ACATANDO 
PASSIVAMENTE A DESMORALIZAÇÃO DA HIERARQUIA e a subversão da disciplina militar” (fls. 270 do processo judicial e 20 do sisproc 2105903767 
com grifos no original); CONSIDERANDO que, à época, o comandante da 3ª CRPM era o Ten-Cel Romero dos Santos Colares o qual não demonstrou 
qualquer ação enérgica para fazer cessar a invasão ao quartel do 3º BPM; CONSIDERANDO que o dever de lealdade não significa obter êxito no cumpri-
mento da missão, mas se constitui num conjunto de atributos da personalidade e da honra que o obrigam a lutar, ainda que por condições externas, venha a 
ser vencido, mas ainda assim, mesmo vencido, que seja vencido com dignidade (MPM nos autos às fls. 27); CONSIDERANDO que a existência de indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima 
citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 
de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a 
quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e 
art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva 
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei 
quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação 
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza deson-
rosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas 
não preenchem, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela 
violação dos deveres militares e compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da Lei nº 13.407, de 
21/11/2003 (CDPM/BM), inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; bem como todas as ações ou omissões não especificadas no art. 
13 do citado diploma castrense, mas que também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que os fatos narrados na inicial, em tese, ferem 
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual previstos no art. 7º, III (hierarquia); IV (disciplina); V (profissionalismo); VI (lealdade); 
VII (constância); IX (honra); X (dignidade humana); XI (honestidade); e XII (coragem); ferem ainda os deveres éticos, emanados dos valores militares 
estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos no art. 8º, I (cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado 
do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade); IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições 
deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares); VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, 
com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclu-
sive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos); VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições 
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este 
senso em seus subordinados); X (estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe); XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, 
segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas); XIII (ser fiel na vida militar, 
cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público); XIV (manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificul-
dades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las); XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores 
e cumprindo seus deveres éticos e legais); XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal); XXXII 
(atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada); XXXIII (proteger as pessoas, 
o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal); em tese, houve ainda transgressão disciplinar de natureza Grave tipificada no 
art. 13, §1º, XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los); LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, 
de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado); e, art. 13,§2º, XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por 
ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade); tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho do Controlador 
Geral de Disciplina, datado de 06/08/2021, determinando a instauração de Sindicância Administrativa para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito 
disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do Ten-Cel PM ROMERO DOS 
SANTOS COLARES e do Ten-Cel PM JEAN ACÁCIO PINHO; II) Ficam cientificados os acusados e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de 
setembro de 2021.
Marcos Aurélio Macedo de Melo - CEL PM RR 
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº493/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. Art. 5º, II, XVI, c/c Art.21, 
III da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE: lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, na Coordenadoria do 
Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com vigência a partir de 10 de setembro de 2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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