DOE 17/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº213 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
João Ernando Abreu Cruz
Ten PM
118.832-1-4
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº494/2021 CGD - CERC - O SINDICANTE DA CÉLULA REGIONAL DO CARIRI-CERC, 2º TENENTE QOAPM PEDRO
ALVES NETO, POR DELEGAÇÃO DA EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a Portaria nº 64/2020-CGD, publicada no
Diário Oficial nº 037, de 21/02/2020, e CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo de SPU Nº
2103036837. Trata-se do ofício nº 181/2021, datado de 24/03/2021, oriundo da Delegacia Municipal de Campos Sales/CE, encaminhando cópia do Inquérito
Policial nº 446 – 246/2021, referente à prisão em flagrante delito de José Genciano Soares, por porte ilegal de arma, o qual estava acompanhado do 2º SGT PM
19.942-RICARDO ELOI DE SOUZA – MF: 134.579-1-3 e primo deste, de nome João Erik Gomes Eloi, sendo os três, supostamente, suspeitos de envolvi-
mento no crime de homicídio que vitimou Francisco Igor da Silva, fato ocorrido no dia 22/03/2021, no distrito de Caldeirão, zona rural de Campos Sales/CE;
CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração
a cargo desse Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho no 6260/2021, datado de 05/05/2021,
exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de sindicância Administrativa em desfavor do 2º Sargento PM
nº 19.942-RICARDO ELOI DE SOUZA – MF: 134.579-1-3; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche a priori os pressupostos e requisitos
do Art. 3º e incisos e Art 4º, da Lei Estadual nº 16.039 de 28/06/2016, que cria o Núcleo de Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela
CGD. Que poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância em desfavor
do policial militar acima mencionado; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores dos militares estaduais emanados no Art. 7º,
inciso IV, V, VI, IX e XI e os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, XIII, XV, XVIII e XXIII, c/c o Art. 9º, § 1º, I, IV e V, bem como, pode
configurar transgressões disciplinares caracterizadas nos Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art.13, § 1º, incisos XVI, XXIV, XXXII, § 2º LVII, tudo da Lei
Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar Portaria a fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do 2º Sargento PM nº 19.942-RICARDO
ELOI DE SOUZA – MF: 134.579-1-3. Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 08 de setembro de 2021.
Pedro Alves Neto – 2º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO Nº495/2021 CGD - CESIM - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 3º, I, V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO que a sindicância sob o SISPROC
nº 177445998, que se encontrava distribuída ao sindicante Ten. QOABM Erisvaldo Gerônimo dos Santos, o qual deixou de ser presidente da sindicância
supracitada; CONSIDERANDO que o 1° TEN QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, foi designado para presidir Sindicâncias
Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme Portaria CGD nº 351/2021, publicada em DOE nº 173, de 27/07/2021; CONSIDERANDO que a
Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual
de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o 1° TEN QOBM DIONNIS DA SILVA
DE SOUZA, MF: 700.021-9-1, para dar continuidade a sindicância sob o SISPROC nº 177445998. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2021. Rodrigo Bona Carneiro - CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº497/2021 – GAB/CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, art. 5.º,
I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 187288097, no qual consta que o interno
José Diego Ribeiro Barbosa, empreendeu fuga da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva - CPPL IV, na data
de 26.08.2018; CONSIDERANDO que conforme os autos o preso fugiu da penitenciária no dia da visita infantil, se passando por criança visitante, sem
que fosse percebida a sua astúcia pelos policiais penais que estavam de serviço; CONSIDERANDO que o preso fugitivo, ao ser ouvido após sua recaptura,
declarou que os Agentes Penitenciários falharam por não terem evitado a sua fuga; CONSIDERANDO que o fato ocorrido revela possível inobservância às
normas legais e regulamentares além de desobediência ao dever de cuidado emanado de seus superiores por parte dos agentes públicos; CONSIDERANDO
que no relatório do plantão do dia 26 para o dia 27 de agosto de 2018, da equipe B, não consta nenhum registro relativo a essa fuga; CONSIDERANDO
que os policiais penais escalados para o serviço naquele plantão não souberam explicar como se deu a fuga; CONSIDERANDO a necessidade de apurar
se os agentes públicos se utilizaram do cargo para lograr proveito ilícito para si ou para outrem, através de uma suposta facilitação para a fuga do preso;
CONSIDERANDO que além de eventual desídia funcional o fato investigado também poderá constituir, em tese, crime comum praticado em detrimento
de dever inerente ao cargo público; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que nos autos da investigação preliminar há indícios de autoria e materialidade de ações que, em tese, se subsomem em violação
dos deveres funcionais previstos no art. 191, incisos II e III da Lei n.º 9.826/74, bem como caracterizam proibição disciplinar prevista no art. 193, inciso
IV, tendo como consequência, se provadas, a aplicação das medidas regradas no art. 199, incisos II e XI do mesmo diploma legal; RESOLVE: I) Instaurar
Processo Administrativo Disciplinar para apurar as condutas imputadas aos policiais penais RAFAEL LIMA DE PAULA – MF.430.935.8.4, MANOEL
RICARDO AQUINO DE OLIVEIRA-MF.430.883.2.7, HUDSON RAMOS DE CARVALHO-MF.472971.1.7, FRANCISCO AGENOR FERREIRA
LIMA-MF.300.494.1.1, FRANCISCO ALAN DIÓGENES HOLANDA SALDANHA – MF.472.916.1.5, RAFAEL GONÇALVES MARQUES JUCÁ –
MF.430.936.8.1, MARIA NATÁLIA BRAGA DOS SANTOS – MF.300.908.1.0 e KÍLVIA AZEVEDO NERES AGUIAR – MF.430.912.7.1, em toda a sua
extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e os defensores de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), João Martins Monteiro, M. F.
300.122.1.6 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para realizar o processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1995 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta no Processo nº 06584/2014. RESOLVE APOSENTAR,
a partir de 11.06.2014, IRACEMA DE LIMA BACURAU, servidora do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000078, ocupante do cargo/função de
Assistente de Administração, ADO 30, com fundamento no art. 3° da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 5 de julho de 2005, com proventos mensais
no valor total de R$ 4.350,42 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) assim discriminados:
1. Vencimento-base (Ref. ADO 30) – Ato Deliberativo nº 700 de 16.02.2012
R$ 1.135,47
2. Gratificação de Exercício (100% do Vcto) Lei n° 11.639 de 30.11.1989
R$ 1.135,47
3. Grat. Adic. p/ Tempo de Serviço (30% do Vcto) Art. 43 da Lei n° 9.826/ 74
R$ 340,64
4. Vantagem Pessoal (80% do Vcto) Lei nº 10.240/1979, Lei 11.233/86 e Res. nº 131/86
R$ 908,38
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