DOMFO 18/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do 
Ensino Superior,  no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo    
previsto nos protocolos sanitários. 
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições        
estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção 
pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a       
qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério 
avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial. 
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis 
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos                
protocolos geral e setorial.    
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o        
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. 
 
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as                     
atividades de berçário. 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,    
observará o seguinte, de segunda a domingo: 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 08h a 22h, ressalvados os             
restaurantes, que poderão funcionar no horário de 08h a 01h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, inclusive os restaurantes neles 
situados, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo            
Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. 
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também     
atender ao público externo no horário de 08h a 01h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites 
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 08h a 01h, de segunda-feira a                 
domingo. 
§  5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir 
de 06h. 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para          
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos 
geral e setoriais.  
 
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                      
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I - restaurantes e hotéis: 
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança; 
b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem     
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera 
eletrônica; 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela 
SESA. 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 
(dois) adultos com 03 (três) crianças; 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do      
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
“a” deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste        
inciso. 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade        
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições               
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade, respeitado o disposto no Art. 2º. 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no     
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário de 05:30h a 22:30h, o funcionamento de academias para 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da                   
respectiva capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: 

                            

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