DOMFO 18/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do
Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo
previsto nos protocolos sanitários.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições
estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção
pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a
qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério
avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos
protocolos geral e setorial.
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as
atividades de berçário.
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte, de segunda a domingo:
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 08h a 22h, ressalvados os
restaurantes, que poderão funcionar no horário de 08h a 01h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, inclusive os restaurantes neles
situados, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo
Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico.
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também
atender ao público externo no horário de 08h a 01h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 08h a 01h, de segunda-feira a
domingo.
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir
de 06h.
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos
geral e setoriais.
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I - restaurantes e hotéis:
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;
b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera
eletrônica;
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela
SESA.
II - hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste
inciso.
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados
o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade, respeitado o disposto no Art. 2º.
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário de 05:30h a 22:30h, o funcionamento de academias para
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da
respectiva capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:
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