DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 Subseção II Das regras aplicáveis às atividades de ensino Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto nos protocolos sanitários. § 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial. § 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial. § 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as atividades de berçário. Subseção III Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo: I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 08h a 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 08h a 01h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. § 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário de 08h a 01h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. § 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. § 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 08h a 01h, de segunda-feira a domingo. § 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. § 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento. § 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais. Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I - restaurantes e hotéis: a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança; b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônica; c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II - hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças; b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a” deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade, respeitado o disposto no Art. 2º. Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário de 05:30h a 22:30h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo. Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021. Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:Fechar