DOMFO 18/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário de 08h a 01h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser             
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto; 
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva                  
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo; 
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, 
a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos          
sanitários; 
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 
20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; 
VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos 
sanitários; 
VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, observados os protocolos sanitários; 
VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos 
sanitários; 
IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários; 
X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários; 
XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; 
XII - treinos e competições de ciclismo e natação; 
XIII - os treinos, as provas e os jogos de quaisquer outras competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que sem a 
presença de público, observados os protocolos sanitários;  
XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e 
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras                 
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; 
XV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os                  
protocolos sanitários; 
XVI - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso 
de máscaras e os protocolos sanitários; 
XVII - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade de   
atendimento, observados os protocolos sanitários; 
XVIII - funcionamento de cinemas, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade de usuários, observados os           
protocolos sanitários; 
XIX - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os 
protocolos sanitários; 
XX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de        
informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as     
demais regras previstas nos protocolos sanitários; 
XXI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos                 
sanitários; 
XXII - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 400 (quatrocentas) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em 
ambientes abertos e em 200 (duzentas) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as 
hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos 
sanitários;  
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; 
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção;   
XXIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela 
Administração municipal; 
XXIV - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal 
para o uso seguro desses espaços municipais; 
XXV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os                  
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, 
os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas 
para o uso seguro dos espaços públicos; 
XXVI - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,       
durante a semana e final de semana, no horário de 08h a 01h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de                    
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste     
Decreto; 
XXVII - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário de 08h a 01h, salvo se 
eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é partir de 10h a 01h, desde que observados os     
protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições: 
a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) pessoas para ambientes 
fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de 
testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) 
horas antes do evento; 
XXVIII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
XXIX - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as                       
autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e 
requisitos para participação; 
 
XXX - os eventos culturais em equipamentos públicos, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais. 
 
Art. 12 - Ficam autorizadas, no Município de Fortaleza:  
I - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões 
de trabalho, previstas neste Decreto; 
II - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: 
a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto; 
b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
III - a realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público,     
desde que: 
a) sejam realizados em ambientes abertos; 
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária; 
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses; 

                            

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