DOMFO 20/09/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
0158/2013 e a remuneração será proporcional a efetiva jornada 
de trabalho, no importe de R$ 16,48 (dezesseis reais e quaren-
ta e oito centavos) hora/aula, já incluso o montante de 20% 
(vinte por cento), referente à gratificação de regência de classe. 
Subcláusula Única - A despesa resultante deste Termo correrá 
à conta da seguinte dotação orçamentária: 24901.12.361.0042. 
2195.0024 e 24901.12.365.0052.2195.0025 Elementos de 
Despesa: 319004.0.1.111.0000.00.00., 319004.0.1.112.0000. 
00.00., 319004.0.1.114.0000.00.00. DA VIGÊNCIA: A vigência 
do presente contrato será correspondente ao período de até 12 
(doze) meses, a contar de 13 de Setembro de 2021, prorrogá-
vel, no máximo, por até 12 (doze) meses, nos termos da Lei 
Complementar nº 0158, de 19 de dezembro de 2013, alterada 
pela Lei Complementar nº 0216, de 22 de março de 2016. Da-
ta: Fortaleza (CE), 13 de Setembro de 2021. Assinam: Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO. Maria Janaína do Nascimento Silva – SECRE-
TARIA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e 
Imaculada Conceicao Cavalcante Costa – PROFESSOR(A). 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
PORTARIA Nº 0419/2021 - SMS - PROCESSO 
ADMINISTRATIVO SPU Nº P308237/2020. PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Nº 
109/2020. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FOR-
TALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo art. 
299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; pelo art. 11 da 
Lei nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001; conforme o Ato nº 
006/2021, de 03 de janeiro de 2021; e, ainda, no exercício do 
poder de autotutela, consubstanciado no art. 65 da Lei Federal 
nº 9.784/99; CONSIDERANDO as competências institucionais 
previstas no Decreto Municipal nº 13.735, de 18 de janeiro de 
2016, que regulamenta as aquisições públicas no âmbito do 
Município de Fortaleza e dá outras providências, em especial a 
prevista no art. 62, concernente aos agentes públicos compe-
tentes para aplicar sanções no âmbito do processo administra-
tivo para aplicação de penalidade; CONSIDERANDO a recusa 
da Empresa JB FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E 
REPRESENTAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito priva-
do, inscrita no CNPJ sob o nº 20.301.535/0001-00, em firmar 
instrumento contratual com esta Secretaria Municipal da Saúde 
durante a vigência da Ata de Registro de Preços nº 221/2020; 
CONSIDERANDO que a recusa injustificada do adjudicatário 
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equiva-
lente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, carac-
teriza o descumprimento total da obrigação assumida nos ter-
mos da Ata de Registro de Preços nº 221/2020, sujeitando-o às 
penalidades legalmente estabelecidas, conforme art. 81, caput, 
da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO o Procedimento Adminis-
trativo para Aplicação de Penalidades nº 109/2020 – SPU nº 
P308237/2020 e, por analogia, a orientação contida no Parecer 
da Procuradoria-Geral do Município – PGM emitido nos autos 
do processo administrativo nº P134614/2020; CONSIDERAN-
DO os termos da Portaria nº 090/2021-SMS, expedida por esta 
Secretaria Municipal da Saúde – SMS, e o Princípio da Autotu-
tela, que possibilita à Administração Pública rever seus próprios 
atos; RESOLVE, na forma da legislação supracitada, em aten-
ção aos documentos e manifestações constantes dos autos do 
Processo Administrativo SPU nº P308237/2020, REVOGAR os 
efeitos da Portaria nº 090/2021-SMS, veiculada no DOM do dia 
25 de fevereiro de 2021, a qual aplicou a sanção de MULTA no 
percentual de 10% (dez por cento) do valor total do instrumento 
de Contrato nº 454/2020-SMS em desfavor da Empresa JB 
FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTA-
ÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o nº 20.301.535/0001-00, tudo em conformidade 
com o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a 
Súmula nº 473 do STF. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Fortaleza, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (documento 
assinado digitalmente). Ana Estela Fernandes Leite -         
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE. 
*** *** *** 
PORTARIA Nº 420/2021 – SMS  
PROCESSO Nº P239191/2021 
 
Estabelece as Diretrizes para a 
Política Municipal de Assistên-
cia Farmacêutica no âmbito do 
Município 
de 
Fortaleza, 
na    
forma que indica e dá outras 
providências. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo inciso IV do art. 11 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro de 
2001, c/c o inciso X do art. 5º do Decreto nº 13.922, de 12 de 
dezembro de 2016 e, ainda, conforme Ato nº 006, de 03 de 
janeiro de 2021; e CONSIDERANDO a Lei 5.991, de 17 de 
dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do 
Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e 
Correlatos, e dá outras Providências; CONSIDERANDO a Lei 
8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece, em seu 
artigo 6º, a execução de ações de assistência terapêutica inte-
gral, inclusive farmacêutica; Considerando a Lei 8.142, de 28 
de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da 
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Far-
mácia nº 296, de 25 de julho de 1996, que normatiza o exercí-
cio das análises clínicas pelo farmacêutico bioquímico; CON-
SIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, estabeleci-
da pela Portaria nº 3.916/GM em 30 de outubro de 1998; 
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farma-
cêutica, estabelecida pela Resolução Nº 388, de 06 de maio de 
2004, do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO a 
Resolução nº 302 da ANVISA, de 13 de outubro de 2005, que 
dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de 
Laboratórios Clínicos; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.813, 
de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de 
Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a Política Nacional de Práticas Integrativas e 
Complementares (PNPIC), estabelecida pela Portaria nº 971, 
de 03 de maio de 2006; CONSIDERANDO a Resolução do 
Conselho Federal de Farmácia nº 492, de 26 de novembro de 
2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de 
atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros 
serviços de saúde, de natureza pública ou privada; CONSIDE-
RANDO o Decreto nº 30.016, de 30 de dezembro de 2009, que 
regulamenta a Lei nº 12.951, de 07 de outubro de 1999, que 
dispõe sobre a política de implantação da fitoterapia em saúde 
pública no estado do Ceará e dá outras providências; CONSI-
DERANDO a Resolução nº 44 da ANVISA, que dispõe sobre 
Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do fun-
cionamento, da dispensação e da comercialização de produtos 
e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e dro-
garias e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria 
do Ministério da Saúde nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, 
que aprova as diretrizes e estratégias para organização, forta-
lecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia 
no âmbito dos hospitais; CONSIDERANDO a Portaria do Minis-
tério da Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que 
estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à 
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSI-
DERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que 
regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para 
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, 
o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a 
Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 578, de 26 de 
julho de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-
gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêu-
tica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDE-
RANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 585, 
de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clíni-
cas do farmacêutico e dá outras providências; CONSIDERAN-
DO a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dis-
põe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêu-

                            

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