Fortaleza, 20 de setembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº215 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.672, 20 de setembro de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS A REALIZAREM ADITAMENTOS CONTRATUAIS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO CUJA FINALIDADE SEJA A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL A ESSAS OPERAÇÕES, NO CASO DE A TAXA VIGENTE SER BASEADA NA LONDON INTERBANK OFFERED RATE – LIBOR OU NA EUROPEAN INTERBANK OFFERED RATE – EURIBOR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo e suas respectivas administrações indiretas autorizados a realizarem aditamentos contratuais a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate – Libor ou na European Interbank Offered Rate – Euribor, por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional, conforme indicado pelos organismos multilaterais de crédito em cada operação referida. Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula que atenda ao disposto no § 3.º do art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021. Art. 2.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos aditivos tratados no art.1.º desta Lei, cópia dos instrumentos respectivos. Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.240, de 16 de setembro de 2021. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº33.997, de 24 de março de 2021; CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA: Art.1º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), que passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR ● Reitoria ● Vice-Reitoria II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria Técnica 3. Ouvidoria III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Pró-Reitoria de Graduação 4.1. Departamento de Ensino de Graduação 4.1.1. Divisão de Admissão, Matrícula e Registro de Diploma 4.1.2. Divisão de Controle Acadêmico 5. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação 6. Pró-Reitoria de Extensão e Cultura 7. Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis 8. Centro de Ciências Exatas e Tecnologia 9. Centro de Ciências Agrárias e Biológicas 10. Centro de Ciências Humanas 11. Centro de Filosofia, Letras e Educação 12. Centro de Ciências da Saúde 13. Centro de Ciências Sociais Aplicadas 14. Biblioteca Central IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 15. Pró-Reitoria de Planejamento e Administração 15.1. Departamento Administrativo Financeiro 15.2. Unidade de Cadastro Funcional e Alterações Financeiras 15.3. Divisão de Contabilidade e Finanças 15.3.1. Tesouraria 15.4. Prefeitura 15.5. Divisão de Material e Patrimônio 15.5.1. Unidade de Controle e Patrimônio 15.5.2. Unidade de Atividades Auxiliares 16. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas 16.1. Divisão de Pessoal V- CONSELHOS SUPERIORES • Conselho Universitário • Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão • Conselho Curador • Conselho Diretor Parágrafo único. Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Estrutura Organizacional da UVA serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art 2º Os cargos de provimento em comissão integrantes da Estrutura Organizacional da UVA são os constantes do Anexo Único deste Decreto. Art 3º O Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú fica autorizado a designar servidores, por meio de portaria, para o exercício da função de diretor de centro do Centro de Ciências da Saúde e do Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Parágrafo único. Os diretores designados na forma do Caput do artigo 3º não perceberão gratificação de representação de cargos de provimento em comissão. Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIORFechar