DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.673, 20 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO 
EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS, 
FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos e das entidades da 
Administração Direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Art. 2.º Ficam definidas as denominações e atribuições essenciais dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão dos órgãos 
da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1.ºAs atribuições dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, 
chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo, para efeitos desta Lei, consideradas:
I – de direção: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão superior de um órgão/uma entidade;
II – de chefia: cargo, função ou emprego cujo desempenho envolva atribuições de gestão de uma unidade administrativa de um órgão/uma entidade 
ou de um equipamento público; e
III – de assessoramento: cargo, função ou emprego cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar os gestores.
§ 2.ºO símbolo atribuído aos cargos, às funções e aos empregos de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme 
estabelecido em lei.
§ 3.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único desta Lei, 
sendo classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional.
§ 4.ºA classificação dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão observará uma diferença de, pelo menos, um nível em 
relação àqueles em que estiverem classificados os cargos e empregos de direção que se subordinarem.
§ 5.º A denominação do cargo, da função e do emprego de provimento em comissão define-se considerando as atribuições inerentes ao correspondente 
exercício e a natureza do órgão/da entidade de lotação, independentemente do símbolo a que se refere o valor da representação.
§ 6.º Os cargos, as funções e os empregos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, 
de acordo com o grau de complexidade estabelecido em razão da unidade de exercício do órgão/da entidade onde esteja nomeado/designado o servidor, 
considerando variáveis como, exemplificativamente, o nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional e o nível de responsabilidade das atividades 
desenvolvidas.
§ 7.ºOs órgãos/as entidades cujas denominações dos cargos, das funções e dos empregos de provimento em comissão estejam diferentes das 
definidas nesta Lei deverão ter suas denominações alteradas, fazendo referência ao decreto que definiu a respectiva estrutura, ressalvados os casos previstos 
em legislação específica.
§ 8.º As atribuições dos cargos, das funções e dos empregos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º A criação de cargos, funções e empregos em comissão com denominação e atribuições diferentes das especificadas nesta Lei terão suas 
denominações e atribuições definidas na própria lei de criação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1.º DA LEI Nº17.673, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
DENOMINAÇÕES PADRÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SÍMBOLOS GAS, DNS E DAS 
NOS ÓRGÃOS/ENTIDADES
NATUREZA 
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Direção 
DNS-1
Superintendente
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional do órgão/ da entidade, 
em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos 
de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; referendar atos, contratos ou convênios em que o órgão/a entidade seja parte; instaurar 
sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos 
faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções no órgão/na entidade de 
ordenador de despesa.
Presidente
Diretor
Chefia
DNS-1
Coordenador Especial
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) 
sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção 
Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração 
dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
Superintendente
DNS-2
Coordenador
Diretor
DNS-3
Assessor Chefe
Gerente
Orientador de Célula
DAS-1
Gerente
Assessor Chefe
Chefe de Gabinete
Chefe de Unidade
Supervisor de Núcleo
Supervisor Regional
DAS-2
Assessor Chefe
Chefe de Divisão
Chefe de Unidade
Supervisor de Unidade
DAS-3
Chefe de Unidade

                            

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