DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
167.514,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
167.514,00
 
Unid. Orçamentária: 
24200384 
CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MEIRELES - CSM
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
57.445,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
57.445,00
 
Unid. Orçamentária: 
24200424 
CENTROS DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ - HEMOCE
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
 
Região: 
01 CARIRI 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
111.638,00
 
Região: 
02 CENTRO SUL 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
65.223,00
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
415.857,50
 
Região: 
09 SERTÃO CENTRAL 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
12.695,50
 
Região: 
11 SERTÃO DE SOBRAL 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
63.162,50
 
Total da Unidade Orçamentária: 
668.576,50
 
Unid. Orçamentária: 
24200694 
CENTRO DE CONVIVÊNCIA ANTÔNIO DIOGO
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
 
Região: 
07 MACIÇO DO BATURITÉ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
6.156,80
 
Total da Unidade Orçamentária: 
6.156,80
 
Unid. Orçamentária: 
24200744 
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - COASF
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
21001 Desenvolvimento de Medidas de Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pela COVID-19
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
300.00 
0 
8.680.280,94
 
Total da Unidade Orçamentária: 
8.680.280,94
 
Unid. Orçamentária: 
24200784 
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.126.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
20070 Promoção de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Estadual através da Área de Tecnologia da
 
Informação e Comunicação.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
291.00 
1 
2.000.000,00
 
Ação: 
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
39.399,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
2.039.399,00
 
Unid. Orçamentária: 
24200794 
HOSPITAL GERAL DA POLÍCIA MILITAR JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
291.00 
1 
632.322,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
632.322,00
 
Total do Órgão: 
18.205.589,02
 
Total da Secretaria: 
18.205.589,02
 
Secretaria: 
30000000 
CASA CIVIL
 
Órgão: 
30200001 
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
 
Unid. Orçamentária: 
30200001 
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
 
Função.Subfunção.Programa: 
04.122.211 
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
 
Ação: 
11400 Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - FUNTELC.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
100.00 
0 
88.003,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
88.003,00
 
Total do Órgão: 
88.003,00
 
Total da Secretaria: 
88.003,00
 
Total do Movimento: 
18.578.592,02
*** *** ***
DECRETO Nº34.256, de 21 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, 
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de 
comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) 
definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste 
Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas; DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) 
deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações 
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) 
principal do estabelecimento.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição 
(CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III 
deste Decreto.
Art. 2.º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas 
indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao 
recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3.º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1.º, será o equivalente à carga tributária 
líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, 
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 
50% (cinquenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de 
mercadoria do exterior do País;
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste 
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por 
cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

                            

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