DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº216 | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
167.514,00
Total da Unidade Orçamentária:
167.514,00
Unid. Orçamentária:
24200384
CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MEIRELES - CSM
Função.Subfunção.Programa:
10.302.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
57.445,00
Total da Unidade Orçamentária:
57.445,00
Unid. Orçamentária:
24200424
CENTROS DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ - HEMOCE
Função.Subfunção.Programa:
10.302.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
Região:
01 CARIRI
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
111.638,00
Região:
02 CENTRO SUL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
65.223,00
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
415.857,50
Região:
09 SERTÃO CENTRAL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
12.695,50
Região:
11 SERTÃO DE SOBRAL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
63.162,50
Total da Unidade Orçamentária:
668.576,50
Unid. Orçamentária:
24200694
CENTRO DE CONVIVÊNCIA ANTÔNIO DIOGO
Função.Subfunção.Programa:
10.302.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
Região:
07 MACIÇO DO BATURITÉ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
6.156,80
Total da Unidade Orçamentária:
6.156,80
Unid. Orçamentária:
24200744
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - COASF
Função.Subfunção.Programa:
10.302.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
21001 Desenvolvimento de Medidas de Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pela COVID-19
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
300.00
0
8.680.280,94
Total da Unidade Orçamentária:
8.680.280,94
Unid. Orçamentária:
24200784
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU
Função.Subfunção.Programa:
10.126.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
20070 Promoção de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Estadual através da Área de Tecnologia da
Informação e Comunicação.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
291.00
1
2.000.000,00
Ação:
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
39.399,00
Total da Unidade Orçamentária:
2.039.399,00
Unid. Orçamentária:
24200794
HOSPITAL GERAL DA POLÍCIA MILITAR JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR
Função.Subfunção.Programa:
10.302.631
ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Ação:
20096 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Atenção Ambulatorial e Hospitalar - Folha Normal.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
291.00
1
632.322,00
Total da Unidade Orçamentária:
632.322,00
Total do Órgão:
18.205.589,02
Total da Secretaria:
18.205.589,02
Secretaria:
30000000
CASA CIVIL
Órgão:
30200001
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária:
30200001
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa:
04.122.211
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ
Ação:
11400 Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - FUNTELC.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
INVESTIMENTOS
100.00
0
88.003,00
Total da Unidade Orçamentária:
88.003,00
Total do Órgão:
88.003,00
Total da Secretaria:
88.003,00
Total do Movimento:
18.578.592,02
*** *** ***
DECRETO Nº34.256, de 21 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de
comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)
definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste
Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas; DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista)
deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)
principal do estabelecimento.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição
(CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III
deste Decreto.
Art. 2.º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao
recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3.º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1.º, será o equivalente à carga tributária
líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de
50% (cinquenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de
mercadoria do exterior do País;
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
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