DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20211144
O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ nº. 07.954.571/0001-04, localizada na Av. Almirante Barroso, nº. 
600, Praia de Iracema, em Fortaleza-CE, representada pelo Secretário-Executivo Administrativo-Financeiro, Dr. Fernando Luz Carvalho, portador da OAB/
CE de nº 18.062 e inscrito no CPF sob o nº 915.281.193-04, tendo em vista o Pregão Eletrônico n° 20211144 - SESA, Processo VIPROC Nº 10354928/2020, 
que tem por objeto “Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no 
Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 20211144 – SESA/COSUP, considerando os critérios legais e observados os preceitos da 
Lei Federal nº 8.666/1993, resolve HOMOLOGAR a presente Licitação ao GANHADOR, conforme especificações constantes no Edital:
ITEM
EMPRESA VENCEDORA
QTD.
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
5
JANSSEN - CILAG FARMACÊUTICA LTDA
540
R$ 3,7100
R$ 2.003,40
6
STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
56
R$ 41,2500
R$ 2.310,00
7
180
R$ 15,0000
R$ 2.700,00
TOTAL A SER REGISTRADO EM ATA:
R$ 7.013,40
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2021.
Fernando Luz Carvalho
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 007/2021
PROCESSO Nº08460392 / 2020 - POLICIA CIVIL OBJETO: Aquisição de serviços de revista jurídica - ZÊNITE FÁCIL. PRODUTO: ZÊNITE FÁCIL 
- QUANTIDADE : 005 - VALOR TOTAL: R$ 10.387,00. O contrato terá vigência de 12 meses com início em 15/09/2021 e término em 14/09/2022. 
JUSTIFICATIVA: Justifica-se a escolha da referida empresa, aos seguintes fatos: A Administração Pública, por força constitucional, tem como corolários 
o princípio da Legalidade, o que vincula o administrador às exigência da Lei, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, como preleciona 
o ilustre mestre Hely Lopes Meireles in Direito Administrativo Brasileiro: A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), 
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não 
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. VALOR GLOBAL: 
10.387,00 ( Dez mil, trezentos e oitenta e sete reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.181.521.20410.03.33903900.1.00.00.0.30 FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Na Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inciso II c/c no Art. 13, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações. Fundamenta-se ainda no parecer nº 135/2021, exarado pela Assessoria Jurídica nos autos do processo administrativo nº 08460392/2020. Constitui 
parte integrante desta Inexigibilidade todos os termos e prazos fixados na proposta da empresa, independentemente de sua transcrição. CONTRATADA: 
ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 86.781.069/0001-15, com sede na Av. Sete de setembro nº 4698, 3º e 4º 
andares, Batel, Curitiba, Paraná. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro autorizado o processamento da referida Inexigibilidade de Licitação, com 
base nas justificativas apresentadas pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro e consoante parecer da Assessoria Jurídica exarado nos autos 
do processo administrativo nº 08460392/2020. Otávio Duarte Vieira Coutinho, Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Civil. RATIFICAÇÃO: 
RATIFICO, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a declaração de Inexigibilidade de licitação para contratação dos serviços de fornecimento de 
revista jurídica, Zênite Fácil. Sérgio Pereira dos Santos, Delegado Geral da Polícia Civil.
Cármen Lúcia Marques de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO
*** *** ***
NOTA TÉCNICA ASJUR/PC Nº007/2021
EMENTA: IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO. 
INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO 
CONFIRMADO POR RECONHECIMENTO PRESENCIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
I. HISTÓRICO
Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil; Considerando que o inciso XVIII, 
do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta assessoria poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos dispositivos legais e de atos normativos 
a ser seguida uniformemente pela instituição; Considerando que a nota técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de orientação a respeito de 
determinado tema importante para a atividade de polícia judiciária e investigativa; Considerando que as notas técnicas têm como objetivo proporcionar maior 
eficiência e melhorar a qualidade dos trabalhos desempenhados pela Polícia Civil; Considerando que a Assessoria Jurídica tem como atribuição a divulgação 
de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnico policial; Considerando o dever de obediência aos preceitos constitucionais, 
notadamente àqueles que versam sobre os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana; Considerando o Princípio da Presunção da Inocência esculpido 
no Art. 11, item 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948) e no Art. 8, item 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto 
São José da Costa Rica - 22/11/1969; Considerando a jurisprudência em relação ao reconhecimento de pessoas seja presencialmente ou por fotografia, que tem 
se posicionado no sentido de que o reconhecimento pessoal por si só não pode legitimar uma condenação, mas se corroboradas por outras provas, reuniram-se 
os assessores jurídicos infra-assinados para fixar orientação aos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará, respeitada a sua independência funcional.
II – ANÁLISE
Uma das formas de identificação da autoria de um evento delituoso, conforme art. 226, do Código de Processo Penal Brasileiro se dá pelo reconhecimento 
de pessoa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, 
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não 
diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao 
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art.227.No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em 
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Trata-se do denominado reconhecimento formal, realizado com toda a solenidade determinada pela lei.
Percebe-se que as etapas a serem cumpridas seguem uma ordem lógica e importante na perspectiva de se evitar qualquer engano no reconhecimento 
e consequentemente levar a condenação de um inocente e à impunidade do culpado.
A lei elencou como primeiro ato a descrição da pessoa que deva ser reconhecida para que sejam colocadas lado a lado pessoas que tenham alguma 
semelhança entre si.
A lei não previu o reconhecimento fotográfico, contudo os tribunais têm considerado esse tipo de reconhecimento como válido e assim como o 
reconhecimento presencial, deve ser corroborado por outros meios de provas e tão logo possível seja realizado o reconhecimento presencial, não sendo 
bastante o reconhecimento para sustentar uma condenação.

                            

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