DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº21/2015
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA ESTADUAL DO TURISMO - SETUR, situada em Fortaleza - Ceará, na Washington 
Soares, nº 999, Edson Queiroz – Centro de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: 
FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, com sede na Rua Rocha Lima, nº 1260, bairro Joaquim Távora, CEP: 60135-000, Fortaleza – CE, 
Fone: (85) 3081-0564, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.563.322/0001-37. OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato de 
nº21/2015, que trata da prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para atender as necessidades da área 
de tecnologia da informação e comunicação - TIC, Lote I, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atender as unidades administrativas e equipamentos 
turísticos da Secretaria do Turismo, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, com fulcro no art. 79, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.666/93 e alterações, por razões de conveniência e oportunidade da Administração. DATA DA ASSINATURA: 10 de setembro de 2021. FORO: 
FORTALEZA - CE. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e José Orlando 
Mesquita Lins (FA2F Administração e Serviços Ltda-EPP). Fortaleza, 10 de setembro de 2021. 
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº22/2015
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA ESTADUAL DO TURISMO - SETUR, situada em Fortaleza - Ceará, na Washington 
Soares, nº 999, Edson Queiroz – Centro de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: 
FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP om sede na Rua Rocha Lima, nº 1260, bairro Joaquim Távora, CEP: 60135-000, Fortaleza – CE, 
Fone: (85) 3081-0564, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.563.322/0001-37. OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato de 
nº22/2015, que trata da prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para atender as necessidades das áreas 
de apoio administrativo e apoio operacional, Lote II, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atender as unidades administrativas e equipamentos 
turísticos da Secretaria do Turismo, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, com fulcro no art. 79, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.666/93 e alterações, por razões de conveniência e oportunidade da Administração. DATA DA ASSINATURA: 10 de setembro de 2021. FORO: 
FORTALEZA - CE. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e José Orlando 
Mesquita Lins (FA2F Administração e Serviços Ltda-EPP). Fortaleza, 10 de setembro de 2021.
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob 
o SPU n° 17381246-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 118/2018, publicada no D.O.E. CE nº 042, de 02 de março de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM RAIMUNDO IDALÉCIO ALVES DE ANDRADE, em razão de, no dia 24/05/2017, ter ameaçado 
e supostamente caluniado, através de mensagens via Whatsapp, o denunciante, seu sobrinho Lucas Alves Lopes, durante uma discussão sobre o local da 
celebração da missa, em razão do falecimento da genitora do sindicado; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado (fl. 61), qualificado e interrogado (fl. 100), apresentou sua defesa prévia (fls. 72/73). Além disso, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fl. 80, fl. 151); 
CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 80), o denunciante Lucas Alves Moreira declarou que não tinha a intenção de prejudicar o tio/padrinho, ora 
sindicado, desejando uma conciliação para voltar a ter paz na família. Inclusive, representou criminalmente contra os tios Raimundo Idalécio Andrade e 
Francisco Eliéio Andrade, mediante a notícia - crime nº 0001284-20.2018.8.06.0115 (fl. 81, fl. 107), que tramita na 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do 
Norte/CE. Todavia, comprometeu-se a requerer o arquivamento dos autos junto ao Poder Judiciário, caso haja uma conciliação no NUSCON/CGD; CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 100), o sindicado declarou que tomou conhecimento que seu sobrinho, ora denunciante, deseja mediar. Assim, 
asseverou ter interesse na solução pacífica dos fatos em testilha, colimando restabelecer a paz em sua família, destacando que não tem nada contra o denun-
ciante, inclusive se comprometeu a controlar seu irmão Francisco Andrade em relação a divergências com o sobrinho Lucas; CONSIDERANDO que a 
mediação não teve êxito (fl. 37), em razão de o denunciante ter refutado celebrar a solução consensual da demanda com o sindicado, apesar de ter declarado 
o desejo em conciliar durante o seu depoimento (fl. 80); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 47/2021 (fls. 154/157), 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conforme aduz o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará no ‘Art.74 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição’. Soma-se a isso a verificação da prescrição do §1º, 
b), do referido artigo, onde, ‘em 3(três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar’. Vislumbra-se a incidência da Prescrição Administrativa 
na situação da sindicância em estudo […] Diante do exposto, concluo que o Sindicado 1º SGT PM Raimundo Idalécio Alves de Andrade, MF: 089.145-1-6, 
não é culpado das acusações que lhe foram imputadas, verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito, conforme Art.10 da 
Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de 10/11/2020, sendo sugerido o arquivamento do feito”; CONSIDERANDO 
que a então Orientadora da CESIM/CGD, (fl. 158) e o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fl. 159/163) ratificaram o posicionamento da 
Autoridade Sindicante (fls. 154/157), pugnando pela absolvição do sindicado com fundamento na prescrição dos fatos caracterizadores de transgressões 
disciplinares; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias administrativa e judicial, o denunciante representou criminalmente o sindi-
cado, relatando os fatos ora em apuração mediante a notícia - crime nº 0001284-20.2018.8.06.0115 (fl. 81, fl. 107), junto a 3º Vara da Comarca de Limoeiro 
do Norte/CE. Todavia, o Ministério Público não chegou a oferecer a denúncia, alegando a prescrição dos crimes, no parecer datado de 31/05/2021, in verbis: 
“Em que pese a Autoridade Policial alegar que o direito da vítima Lucas Alves representar criminalmente teria decaído, tal fato não procede, pois consoante 
apontado por esta em relatório, os fatos se deram em 24/05 e 25/05 do ano 2017, tendo a vítima juntado Boletim de Ocorrência formalizado no dia 08/09/2017, 
ou seja, dentro do prazo decadencial de 06 meses. Entretanto, visualiza-se que os crimes aos quais o requerente alegou ter sido vítima encontram-se prescritos. 
Os crimes de ameaça e injúria (Arts. 147 e 140, ambos do Código Penal), supostamente praticados nos dias 24 e 25 de maio de 2017 são crimes que possuem 
prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme Art. 109, VI, do Código Penal. Ademais, o crime de calúnia (Art. 138 do Código Penal) tem prazo prescri-
cional de 04 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, V, do Código Penal. Demais disso, verifica-se a passagem de mais de 04 (quatro) anos da suposta data 
da prática dos fatos até a presente data, não tendo ocorrido nesse ínterim nenhuma causa de interrupção do prazo de prescrição dos delitos a serem investigados. 
Desse modo, o Ministério Público requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estadual em face de todos os crimes, devendo ser extinta a 
punibilidade de Raimundo Idalécio Alves de Andrade e Francisco Eliézio Alves de Andrade, nos termos do Art. 109, V e VI, do Código Penal, com o conse-
quente arquivamento do feito”. Destarte, a última informação disponibilizada pelo Poder Judiciário em 08/06/2021, aponta que os autos estão ‘conclusos’; 
CONSIDERANDO que, nessa toada, os fatos em testilha também foram invocados junto ao poder judiciário para competente apuração, contudo, até o presente 
momento não houve manifestação do Poder Judiciário a respeito do entendimento exarado pelo Parquet; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, 
desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de 
julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que 
acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 
165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação 
do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações 
disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada 
no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões 
de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, 
mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDE-
RANDO que o Art. 74, inc. II, alínea e), dispõe que ocorrerá a extinção da punibilidade da transgressão “no mesmo prazo e condição estabelecida na legis-
lação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Outrossim, o Art. 74, §2º da referida 
legislação estadual prevê que: “(…) O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é a da data em que foi praticada, 
interrompendo-se pela instauração de sindicância (...)”; CONSIDERANDO ainda, que a instauração da presente sindicância, fora na data de 02/03/2018, 
transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria e a data atual, restando demonstrado que as condutas 
transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 18 de julho de 2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, 
pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório nº 47/2021 da Autoridade Sindicante (fls. 154/157), 
haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do Policial Militar 1º SGT PM RAIMUNDO IDALÉCIO ALVES DE ANDRADE – M.F. n° 089.145-
1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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