DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17183603-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1557/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 077 de 25 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Rafael Ramalho Nóbrega, 
IPC Cícero Thiago Bonifácio de Sousa, IPC Bernardo Vilésio Costa Rodrigues, IPC Ezequiel Cândido dos Santos e IPC Erlesson Menezes Vilar, os quais, 
enquanto lotados na Delegacia Regional de Crato/CE, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que 
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro 
de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias 
e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária decla-
ratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na 
área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais 
que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação 
da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos 
policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança 
pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento 
grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve 
dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumpri-
mento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, 
nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do 
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, 
após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou 
o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido 
retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil 
que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Autoridade Sindicante exarou o Relatório Final nº 313/2019, 
de fls. 578/589, onde firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Restou comprovado que os servidores Rafael Ramalho Nóbrega, Bernardo Vilésio 
da Costa Rodrigues, Ezequiel Cândido dos Santos e Erlesson Menezes Vilar cometeram a transgressão descrita no Art. 103, alínea “b”, inciso XII, da Lei 
12.124/93, por terem faltado ao trabalho sem comunicar a autoridade policial a qual estavam subordinados e nem apresentarem justificativa, razão pela qual 
sugerimos a aplicação da sanção descrita no 104, inciso II da lei 12.124/93,salvo melhor juízo. […] Não restou provado que O IPC Cicero Thiago Bonifácio 
de Sousa cometeu as transgressões descritas na Portaria inaugural desta sindicância, razão pela qual sugerimos sua absolvição, salvo melhor juízo.”; CONSI-
DERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, 
assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no 
DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 
2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a 
cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, 
de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, 
através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão 
dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, 
publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período 
de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso II, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº 12.124/1993, preconiza que a extinção da 
punibilidade se dá, pela prescrição, “da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos”; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do 
presente procedimento se deu no ano de 2016, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do artigo supra, tendo sido interrompido 
pela publicação da Portaria CGD nº 1557/2017; CONSIDERANDO que a instauração da presente sindicância, data de 25/04/2017, transcorrendo, assim, o 
lapso temporal superior a 04 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria e a data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram 
alcançadas pela prescrição em 10 de setembro de 2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhe-
cida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final nº 313/2019, de fls. 578/589, haja vista a extinção da 
punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inc. II, § 1º, inciso II, da Lei Estadual n° 12.124/1993 e, por consequência, arquivar a 
presente sindicância instaurada em face dos POLICIAIS CIVIS IPC Rafael Ramalho Nóbrega – M.F. nº 405.080-1-5, IPC Cícero Thiago Bonifácio de 
Sousa – M.F. nº 300.403-1-7, IPC Bernardo Vilésio Costa Rodrigues – M.F. nº 404.617-1-X, IPC Ezequiel Cândido dos Santos – M.F. nº 404.699-1-5 e IPC 
Erlesson Menezes Vilar – M.F. nº 404.694-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº502/2021 CGD – CEPAD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 
1905129340, onde a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP noticiou que o Policial Penal Samuel Guimarães do Nascimento apresentou, em 28 
de maio de 2019, o Certificado de Conclusão do 1º Curso de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado do Piauí; CONSIDERANDO que o servidor 
apresentou o referido certificado ao Coordenador Especial da Administração Penitenciária – CEAP/SAP com o objetivo de também participar de um curso 
de operações especiais e acautelar material bélico, que seria utilizado durante o treinamento; CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado do Piauí 
encaminhou documentação à Delegacia de Assuntos Internos – DAI informando que o Policial Penal Samuel Guimarães do Nascimento não participou do 
curso de operações especiais em questão; CONSIDERANDO que o servidor foi indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-10/2021, pela prática, em 
tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, também, em tese, as faltas 
disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, III, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;  RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Policial 
Penal SAMUEL GUIMARÃES DO NASCIMENTO, M.F. nº 430.914-9-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou 
defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar 
a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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