DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
Peuget ano 2003 e apresentou vários problemas, encontrando-se com o motor “batido”; II) que os fatos acima foram comprovados por depoimentos de teste-
munhas; III) que a sindicância foi encerrada com a sugestão de Arquivamento do feito por ter restado afastada a hipótese de que o recorrente tenha concor-
rido deliberadamente para a prática da transgressão disciplina; IV) que mesmo a investigação preliminar e a sindicância ter concluído pelo Arquivamento a 
autoridade julgadora resolveu punir o recorrente com a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, baseado no entendimento de que, por não ter o mesmo feito a 
devida comunicação da justificativa de sua ausência à audiência ao Juiz da 1ª vara de delitos de tráfico de drogas, acarretando esta conduta em prejuízo ao 
processo judicial, incorreu em transgressão prevista no artigo 103, “b”, XV da Lei 12124/1993; V) que no mérito alegou que a comunicação da justificativa 
da falta deveria ter sido feita a autoridade policial que é a quem o recorrente é subordinado e se deu de forma verbal; VI) que a falta de comunicação não 
teria causado prejuízo ao processo judicial e sim a ausência do recorrente à audiência, o que acarretou em excesso de prazo e no relaxamento da prisão; VII) 
que como a falta foi devidamente justificada o recorrente não teria sido culpado de qualquer prejuízo que sua ausência tenha causado; VIII) que o ato de 
sancionar no caso está a ferir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido 
processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a transgressão objeto da acusação, qual seja: “faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão 
para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de 
comparecer à repartição, salvo por motivo justo”, desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento, argumentos defensivos incapazes 
de infirmar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão de aplicação de Suspensão de 30 (trinta) dias, em face do servidor 
ora recorrente, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, mantendo a sanção de Suspensão de 30 (trinta) dias, aplicada em face do PC 
Marcondes Nanglê Gomes Quirino – M.F. nº 169.032-1-3, nos termos do presente acórdão.  Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 01084/2018.  RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 05.03.2018, AMELIA LOPES DA SILVA, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000006, ocupante do cargo/função de 
Técnico Legislativo NMD 27, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III, e § único, da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 5 de julho de 2005, com proventos 
mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO. LEI Nº 16.524, DE 15.03.2018
R$ 5.384,63
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto). LEI N° 9.826/74, ART. 43
R$  807,69 
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 6.192,32
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 20.03.2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 22.03.2018, que concedeu aposentadoria a AMELIA 
LOPES DA SILVA, matrícula nº 000006. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de setembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI 
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 06330/2017.RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 18.09.2017, ANTONIO CLAÚDIO COSTA, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000372, ocupante do cargo/função de 
Técnico Legislativo, NMD 12, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, com 
proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO. LEI Nº 16.238, DE 16.05.2017
R$ 2.514,66
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto) LEI N° 9.826/74, ART. 43
R$ 377,20
3. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI N° 15.716/2014, ART. 21, INC. II
R$ 940,84
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 3.832,70
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 25.01.2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 09.02.2018, que concedeu aposentadoria a ANTONIO 
CLAÚDIO COSTA, matrícula nº 000372. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de setembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI 
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 03899/2015.RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 17.04.2015, LÚCIA DE FÁTIMA LINHARES ARAÚJO, servidora do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000976, ocupante do cargo/
função de Analista Legislativo - Administração, NSP 08, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III, da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 5 de julho de 
2005, com proventos mensais assim discriminados:

                            

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