DOE 21/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº216  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA Nº503/2021 – GAB/CGD O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, Art. 5º, I, 
da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU Nº 181921448, o qual reúne os fatos apurados 
no Inquérito Policial Nº 323-44/2018, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), através de Portaria, com o objetivo de investigar a diligência 
realizada no dia 6 de março de 2018, pelos IPCs Jackson Freitas Fernandes, Marcos Sousa de Oliveira e Clédio Cliger Teixeira Lemos, todos lotados no 1º 
Distrito Policial, nesta capital; CONSIDERANDO que, conforme as declarações do denunciante, naquela data, por volta das 14h00, os policiais chegaram 
a sua residência, cortaram o cadeado do portão, invadiram a sua casa e realizaram buscas no imóvel sem portarem mandado judicial; CONSIDERANDO 
que, durante as buscas, o filho do declarante, menor de idade, permaneceu rendido em um dos cômodos da casa, sob a escolta de um dos policiais com as 
mãos na cabeça; CONSIDERANDO que, conforme as declarações do denunciante, os policiais encontraram na casa uma pistola de pressão ainda na caixa, 
acompanhada da notal fiscal de compra; CONSIDERANDO que, por conta dessa pistola, o menor foi levado na viatura ao pátio da Delegacia da Criança e 
do Adolescente (DCA), onde também compareceu o denunciante e, ali, entrando na viatura, os policiais lhe insinuaram o pagamento de valor em dinheiro 
para não levarem o seu filho para dentro da Delegacia e deixá-lo “preso” na companhia de membros de facções criminosas; CONSIDERANDO que, para 
encerrar essas pressões, o declarante se dispôs a entregar aos inspetores a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo entregue R$ 200,00 (duzentos reais) 
ainda dentro da viatura e R$ 100 (cem reais) na calçada no North Shopping; CONSIDERANDO que após o recebimento dessa quantia o menor foi liberado 
pelos policiais; CONSIDERANDO que segundo a denúncia dos familiares os policiais levaram do imóvel a pistola de pressão, o RG do denunciante, um 
perfume importado “1 Million” da Paco Rabane e dois relógios; CONSIDERANDO ainda, que as apurações conduzidas através do inquérito policial resultou 
no indiciamento dos três policiais retromencionados por crimes de abuso de autoridade e corrupção passiva; CONSIDERANDO que as condutas objeto 
do vertente procedimento não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos, tais como: ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos Arts. 3º e 4º da Lei Nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais e estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que consta dos autos do 
procedimento policial indícios de autoria e materialidade de condutas que, em tese, se subsomem em violação aos deveres funcionais previstos no Art. 100, 
incisos I e XII, da Lei Nº 12.124/93, bem como configuram transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, XXIV e XLVI, alínea 
“c”, incisos III e XII, e alínea “d”, inciso IV, do mesmo diploma legal retro; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar 
as condutas imputadas aos inspetores de polícia civil JACKSON FREITAS FERNANDES, M.F. Nº 167.966-1-1, MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA, 
M.F. Nº 168.019-1-7, e CLÉDIO CLIGER TEIXEIRA LEMOS, M.F. Nº 404.710-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os 
acusados e/ou defensores de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 4º, § 2º, do Anexo Único 
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos delegados de 
polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), João Martins Monteiro, M.F. 300.122-1-6 (Membro), e pelo escrivão de polícia 
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para realizar o processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 037/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30/01/2020. RECORRENTE: 
CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto – M.F. nº 104.763-1-3 ADVOGADO: Dr. Germano Monte Palácio - OAB-CE nº 11.569 ORIGEM: Conselho de 
Disciplina - Portaria CGD n.º 226/2014 (SPU nº 141704896) VIPROC nº 03386714/2021  EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA 
E CORREIÇÃO. CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES PORTO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU 
DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA INDIVIDUALIZADA PARA O SERVIDOR. SANÇÃO DE EXPULSÃO DO CB PM 
VICENTE EDUARDO MENEZES PORTO – M.F.: 104.763-1-3, NOS MOLDES DO ARTIGO 24 C/C ART. 33 EM FACE DE PRÁTICA DE ATOS QUE 
REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO MILITAR ESTADUAL (a saber, prática de tráfico de droga, associação para o tráfico e porte ilegal 
de arma de uso permitido, conforme descrito na exordial). DECISÃO EMBASADA NA VIOLAÇÃO AOS VALORES MILITARES CONTIDOS NO ART. 
7º, INCS. IV, VI, VII, IX e XI, BEM COMO A VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONSUBSTANCIADOS NO ART. 8º, INCS. II, IV, V, XIII, XV, XVIII e 
XXIII, CARACTERIZANDO ASSIM, A PRÁTICA DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS NO ART. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, 
incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXI, XXXII, XLVIII e LVIII, DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO 
MILITAR (Lei nº 13.407/2003); DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que resultou na punição do Recorrente CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto 
– M.F. nº 104.763-1-3 com a sanção de EXPULSÃO em sede de CONSELHO DE DISCIPLINA; 2 - Razões recursais: especificadas no corpo do relatório, 
dentre elas: I) o fato de o recorrente encontra-se em situação de curatelado, passando por problemas psiquiátricos II) o fato de o recorrente necessitar dos 
seus vencimentos salariais para custeio da sua sobrevivência, tendo caráter alimentar III) indeferimento do pedido de adiamento pela comissão processante 
IV) o fato de à época do interrogatório não entender o recorrente o caráter ilícito dos fatos e a comissão ter realizado perguntas ao mesmo V) indeferimento 
imotivado do pedido de insanidade mental VI) vício do devido processo legal e ampla defesa VII) violação ao artigo 50 e 652 da Lei 13407/2003 VIII) uso 
da prova emprestada em desacordo com as normas do código de processo civil IX) falta de nulidade de todos os atos até o início do incidente; 3 - Processo 
e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a transgressão objeto da acusação, 
qual seja: conduta irradiada na seara administrativa a partir da prática de tráfico de droga, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de uso permitido, 
conforme descrito na exordial a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, justificando a punição disciplinar capital, posto que os elementos 
colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio 
apuratório; 4 - Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão; 5 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão de expulsão em 
desfavor do policial militar, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU o Conselho de Disciplina e 
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, mantendo a sanção de EXPULSÃO aplicada em face do policial 
militar CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto – M.F. nº 104.763-1-3, nos termos do presente acórdão.  Fortaleza, 15 de setembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 038/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30/01/2020. RECORRENTE: IPC 
Marcondes Nanglê Gomes Quirino – M.F. nº 169.032-1-3 ADVOGADO: Dr. Edson José Sampaio Cunha Filho – OAB CE nº 6.512 ORIGEM: Sindicância 
Administrativa/Portaria CGD n.º 419/2018 (SPU nº 16764032-1) VIPROC nº 05710756/2021  EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA DISCIPLINAR. IPC MARCONDES NAGLÉS GOMES QUIRINO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO 
E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE 
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA INDIVIDUALIZADA PARA O SERVIDOR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO 
EM DESFAVOR DO IPC MARCONDES NAGLÉS GOMES QUIRINO NO ARTIGO 106, II DA LEI 12124/1993, TENDO EM VISTA O DESCUMPRI-
MENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ARTIGO 100, I , BEM COMO O COMETIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEGUNDO 
GRAU PREVISTA NO ART. 103, “B”, XV. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os 
autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que resultou na aplicação da sanção de Suspensão de 30 (trinta) 
dias IPC Marcondes Nanglê Gomes Quirino – M.F. nº 169.032-1-3, em sede de Sindicância Administrativa Disciplinar. 2 - Razões recursais: especificadas 
no corpo do relatório, dentre elas: que o seu não comparecimento à audiência decorreu por fato alheio a sua vontade: I) que o veículo do recorrente é um 

                            

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