DOE 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº217  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº160/2021
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA AGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo 
em vista art.39 da Instrução Normativa 77/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, 
no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da 
Secretaria da Fazenda em ÁGUA FRIA, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, em Água Fria, 09 de setembro de 2021.
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº160/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.849473-4
LOCSERVICE - SERVICO DE LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI
  
  
 
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº161/2021
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA AGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo 
em vista art.39 da Instrução Normativa 77/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, 
no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da 
Secretaria da Fazenda em ÁGUA FRIA, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, em Água Fria, 13 de setembro de 2021.
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº161/2021  DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.714150-1
FAM DE MELO GELATERIA LTDA
  
  
 
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº162/2021
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA AGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo 
em vista art.39 da Instrução Normativa 77/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, 
no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da 
Secretaria da Fazenda em ÁGUA FRIA, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, em Água Fria, 13 de setembro de 2021.
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº162/2021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.595909-4
SP CE GELATERIA LTDA
  
  
 
 *** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº91, de 15 de setembro de 2021.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013, E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO a necessidade de adequar 
a Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, ao Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;  CONSIDERANDO a necessidade de alterar a 
Instrução Normativa n.º 22, de 22 de fevereiro de 2021, de modo a incluir novos indicadores de aferição de conformidade tributária no Programa denominado 
“Contribuinte Pai d´Égua”, bem como de prorrogar o prazo de duração do projeto piloto para 31 de outubro de 2021,  RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 I - o art. 1.º com nova redação do parágrafo único:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é  um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação 
do recolhimento do  ICMS  Antecipado,  Diferencial  de  Alíquotas,  ICMS  Outros, ICMS  devido pelo  regime  de  Substituição Tributária, bem 
como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro  de  entrada  de  
mercadorias  ou  bens  neste  Estado,  nos  prazos  regulamentares  previstos no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)
 II - o art. 4.º com nova redação do inciso XVI:
“Art. 4.º (...)
(...)
XVI - que for do segmento varejista e não possua Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ou outra ferramenta que o substitua oficialmente.
(...)” (NR)
III - o art. 5.º com nova redação do caput:
“Art. 5.º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento eletrônico, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Coordenador da Coordena-
doria de Atendimento e Execução (COATE) ou à Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados 
da ciência do indeferimento.
(...)” (NR)
IV - o art. 6.º com nova redação dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 6.º (...)
§ 1.º O solicitante receberá, automaticamente, um número de protocolo, devendo acompanhar a análise de sua solicitação via e-mail e serviço de senha.
§ 2.º As autoridades fazendárias definidas no art. 9.º desta Instrução Normativa adotarão seus procedimentos de homologação ou indeferimento 
de solicitação de credenciamento por meio da intranet da SEFAZ, somente para os contribuintes de sua respectiva circunscrição fiscal ou área de 
competência.” (NR)
V - o art. 8.º com renumeração e alteração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º, 3.º e 4.º:
“Art. 8.º (...)
(...)
§ 1.º Antes do descredenciamento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte será comunicado pelo Fisco de eventuais pendências por meio 
eletrônico, oportunidade em que poderá saná-las nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XV, todos do art. 4.º, com prazos diferen-
ciados de acordo com a sua classificação no programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, observados os 
seguintes critérios:
I – contribuinte 1 (uma) jangada: prazo de até 5 dias para regularização;
II – contribuinte 2 (duas) jangadas: prazo de até 10 dias para regularização;
III – contribuinte 3 (três) jangadas: prazo de até 15 dias para regularização;
IV – contribuinte 4 (quatro) jangadas: prazo de até 25 dias para regularização;
V – contribuinte 5 (cinco) jangadas: prazo de até 35 dias para regularização.
§ 2.º Nas demais hipóteses do art. 4.º, o descredenciamento será realizado de imediato.
§ 3.º A inclusão do contribuinte na classificação do programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 2019, bem como a sua reclassificação 

                            

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