DOE 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº217  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2021
não alterarão os prazos anteriormente concedidos para solucionar as pendências a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4.º O disposto no § 1.º deste artigo não altera as disposições sobre credenciamento temporário e credenciamento administrativo.” (NR)
VI - o art. 9.º com nova redação do caput:
“Art. 9.º Os Coordenadores da  COATE, COART e Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT), os orientadores  e  super-
visores  das  Células  de  Execução  da  Administração  Tributária  (CEXAT),  os  supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT) e o Orientador 
ou Supervisor da Célula  de  Fiscalização  de  Mercadorias (CEFIT),  quando  se  tratar  de  empresas  de  transporte  rodoviário de cargas, são 
competentes para homologar ou não o pedido de credenciamento  ou revogá-lo, inclusive de ofício.
(...)” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 22, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4.º com nova redação do caput do § 1.º, bem como do seu inciso II, e do § 12, e acréscimo dos §§ 2.º-A ao 2.º-R e do § 15:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 1.º O primeiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observan-
do-se o seguinte:
(...)
II - a nota atribuída ao indicador de que trata o § 1.º será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD
NOTA
100% de entrega
5
Menor que 100% e maior ou igual a 97%
4
Menor que 97% e maior ou igual a 94%
3
Menor que 94% e maior ou igual a 91%
2
Menor que 91%
1
(...)
§ 2.º-A. O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saída do 
contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2.º-B. O indicador de que trata o § 2.º-A será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas 
em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte.
§ 2.º-C. Serão utilizados dados do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte 
está escriturada em sua EFD.
§ 2.º-D. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 2.º-A será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas 
decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO EMITENTE
NOTA
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída = 0.00%
5
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída > 0.00%<= 2.00%
4
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída > 2,00%<= 4,00%
3
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída >4,00%<= 6,00%
2
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída >6,00%
1
§ 2.º-E. O terceiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de NF-es de entrada no contribuinte em sua EFD, nos 
últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2.º-F. O indicador de que trata o § 2.º-E será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada do contribuinte não escri-
turadas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada no contribuinte.
§ 2.º-G. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada em sua EFD.
§ 2.º-H. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 2.º-E será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas 
decimais, da seguinte forma:
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada = 0.00%
5
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,00%
3
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada >6,00%
1
§ 2.º-I. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de saída do contribuinte 
em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2.º-J. O indicador de que trata o § 2.º-I será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de 
saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída.
§ 2.º-K. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.
§ 2.º-L. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 2.º-I será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas deci-
mais, da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída = 0,00%
5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 0.00%<= 2.00%
4
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 2,00%<= 4,00%
3
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 4,00%<= 6,00%
2
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 6,00%
1
§ 2.º-M. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de entrada no esta-
belecimento do contribuinte em sua EFD.
§ 2.º-N. O indicador de que trata o § 2.º-M será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de 
entrada no contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada.
§ 2.º-O. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.
§ 2.º-P. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 2.º-M será obtida por meio da estratificação do percentual da diferença, em módulo, entre os 
valores das NF-es de entrada e os valores escriturados na EFD do contribuinte, da seguinte forma:
PERCENTUAL DIFERENÇA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada = 0,00%
5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0%
3
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 6,00%
1
§ 2.º-Q. No caso de o estabelecimento estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e em prazo inferior a 60 (sessenta) meses, os 
percentuais descritos nos §§ 2.º-B a 2.º-P terão por base somente os dados dos períodos em que estava obrigado.
§ 2.º-R. No caso de o estabelecimento não estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e durante todos os últimos 60 (sessenta) 
meses anteriores à data de apuração dos percentuais a que se referem o § 2.º-B a 2.º-P, os respectivos indicadores serão desconsiderados para fins 
de cálculo da nota final do contribuinte a que se refere o § 11.
(...)
§ 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) terá seu CGF e CNPJ raiz classificados na 
categoria 1 (uma) jangada.

                            

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