DOE 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº217  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2021
§4º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser consolidados para celebração de um único termo de 
compromisso.
11. O inadimplemento consistente na falta de pagamento, por mais de 60 dias corridos, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento 
da cobrança do saldo devedor, atualizando-se o saldo devedor com todas as componentes previstas no Art. 2º desde a data em que fora consolidada dívida 
para celebração do termo pelos mesmos critérios adotados pela Semace para atualização do tipo de valor que originou o parcelamento.
§ 1º No caso de não pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela e antes de configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o(a) DEVE-
DOR(A) poderá solicitar à SEMACE a emissão de nova via do Documento de Arrecadação Estadual – DAE para quitação da parcela até o dia útil imediata-
mente seguinte ao dessa nova emissão, com multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, desde o dia seguinte ao do vencimento até o dia em que 
for solicitada a emissão da nova guia do DAE, limitando-se essa multa ao patamar de 2% (dois por cento) sobre a respectiva parcela em mora.
§ 2º Na hipótese de rescisão do termo de parcelamento por inadimplemento do devedor, incidirá Multa por Inadimplemento de Acordo no percentual de 10% 
(dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da dívida.
§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior passará a integrar o valor remanescente da dívida e será atualizada nos mesmos moldes.
12. Após rescisão por inadimplemento de obrigação de pagamento, serão admitidos até 4 (quatro) reparcelamentos de débito, condicionada a celebração do 
novo termo de compromisso de parcelamento ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 20%, 40%, 60% ou 80% do débito consolidado 
objeto do reparcelamento, conforme for o primeiro, segundo, terceiro ou quarto reparcelamento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta instrução normativa.
13. Quando o débito parcelado já estiver em cobrança pela via judicial, a celebração do parcelamento será comunicada ao juízo competente para suspensão 
do processo judicial.
Seção I
Do compromissário
14. Os devedores de valores cobrados pela Semace poderão requerer o parcelamento e o reparcelamento desses valores e assumir compromisso de pagamento, 
com ou sem confissão da dívida, conforme critérios e hipóteses regulamentados nesta instrução normativa.
Parágrafo único: A pessoa jurídica poderá celebrar o termo de compromisso de parcelamento ou de reparcelamento somente por seu representante legal ou 
procurador com poderes específicos.
Seção II
Do compromitente
15. São competentes para receber o compromisso e celebrar o respectivo de termo de parcelamento ou de reparcelamento de valores:
I) o Superintendente da Semace;
II) o Superintendente Adjunto da Semace;
III) o Diretor da Diretoria de Fiscalização – DIFIS da Semace e os gerentes das gerências da DIFIS, quando o valor for decorrente de auto de infração ambiental 
lavrado até 13/01/2021, de violações de compromissos acompanhados por essa diretoria ou de serviços prestados por essa diretoria;
IV) o Diretor da Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI da Semace, quando o valor for decorrente de TCFACE ou de relação contratual.
V) o Coordenador da Coordenadoria Jurídica – COJUR, quando o valor for decorrente de procedimento com trânsito em julgado administrativo ou de crédito 
cobrado judicialmente.
Parágrafo Único. Após informações prestadas pelos setores envolvidos na cobrança dos valores, o Superintendente e o Superintendente Adjunto da Semace 
poderão, excepcionalmente, celebrar acordos de parcelamento com prazos diferentes dos regulamentados nesta instrução normativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
16. Os prazos regulamentados nesta instrução normativa serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de 
semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. O dia de vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com final de semana ou feriado nacional.
17. Excepcionalmente no exercício 2021, os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, sem prejuízo da incidência dos juros de mora.
18.. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 62, 108, 112, 113, 114 e 115 da Instrução Normativa Semace nº 03/2017.
19. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA Nº383/2021 - SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo nº 
07893394/2021 - VIPROC, e com fundamento no Decreto nº 32.960, de 13/02/19, e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO da servidora 
LUCIANA SANTOS LIMA, Professor, matrícula n.º 120913-1-1, lotada na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para exercer cargo de provimento 
em comissão na Prefeitura de Fortaleza, com ressarcimento para a origem, a partir da data da publicação da Portaria até 30/06/2023. SECRETARIA DO 
PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
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PORTARIA Nº0602/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, no uso de suas atribuições 
estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03487308/2021, RESOLVE, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “a” da Lei 
nº 9.826 de 14/05/1974, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.569, DOE 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1079/2014-
CONSU, DOE 12/08/2014, AUTORIZAR O AFASTAMENTO da docente GLENDA DEMES DA CRUZ, ocupante do cargo de Professor Assistente, 
mat. nº 6809.1-5, lotada no Centro de Humanidades - CH, no período de 01/04/2021 a 31/03/2022, para cursar Doutorado no Programa de Pós-Graduação 
em Linguística Aplicada da Universidade Estadual do Ceará - UECE, sem acréscimo de ônus para o erário estadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTA-
DUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 13 de agosto de 2021.
Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº0604/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, no uso de suas atribuições 
estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01542921/2021, RESOLVE, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “b” da Lei 
nº 9.826 de 14/05/1974, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.569, DOE 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1079/2014-
CONSU, DOE 12/08/2014, AUTORIZAR O AFASTAMENTO da docente VANESSA DA SILVA LIMA, ocupante do cargo de Professor Assistente, mat. 
nº 300657.1-9, lotada no Centro de Ciências da Saúde - CCS, no período de 01/07/2021 a 30/06/2022, para cursar Doutorado no Programa de Pós-Graduação 
em Educação Física da Universidade Federal da Paraíba, sem acréscimo de ônus para o erário estadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO 
CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 13 de agosto de 2021.
. Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº0605/2021 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, no uso de suas atribuições estatu-
tárias e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03524696/2021, RESOLVE, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.826 
de 14/05/1974, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.569, DOE 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1079/2014-CONSU, 
DOE 12/08/2014, AUTORIZAR O AFASTAMENTO da docente MARIA ROCINEIDE FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Professor Adjunto, 
mat. nº 6769.1-8, lotada no Centro de Ciências da Saúde - CCS, no período de 02/08/2021 a 31/07/2022, para realizar estágio pós-doutoral no Programa de 
Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Universidade Estadual de Campinas, sem acréscimo de ônus para o erário estadual. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, em Fortaleza, 13 de agosto de 2021.
. Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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