DOE 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº217  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMACE Nº02/2021.
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES E CELEBRAÇÃO DE ACORDOS 
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 4º da Lei estadual nº 17.549/2021, CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.093, de 29 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei 
estadual nº 16.444, 12 de dezembro de 2017, que trata da Taxa de fiscalização ambiental do Estado do Ceará – TCFACE; CONSIDERANDO o §1º do art. 
4º da Lei estadual nº 13.083/2000, que determina a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, 
para atualização da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE; CONSIDERANDO a Lei estadual nº 17.363/2020, que determinou, 
exclusivamente para o exercício 2021, a atualização da UFIRCE pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; CONSIDERANDO os arts. 
2º e 5º da Lei estadual nº 17.549/2021, que disciplinam o parcelamento de créditos da Semace e a atualização dos créditos decorrentes autos de infração 
ambiental estaduais; CONSIDERANDO o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estabelecem a taxa de juros de 
mora quando não houver disposição legal em contrário; CONSIDERANDO que a taxa de juros da poupança estabelecida pelo art. 1.º- F da Lei federal n.º 
9.494/1997, é a remuneração adicional disciplinada pelo inc. II do art. 12 da Lei federal nº 8.177/1991; RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.º Os critérios e procedimentos para atualização de valores e parcelamento de créditos da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE são 
os estabelecidos nesta instrução normativa.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
2.º A atualização dos créditos da Semace será composta por:
I – correção monetária;
II – juros de mora;
III – multa de mora, quando houver previsão legal ou pactual;
IV – multa por inadimplemento, quando houver previsão pactual;
V – encargos, honorários e demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. A Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos – PCalc e a Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente 
– PCalcJud conterão todos os critérios e componentes utilizados para elaboração dos cálculos.
3.º Os créditos da Semace, tributários ou não tributários, quando inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do crédito corrigido monetariamente.
Seção I
Dos créditos tributários
4.º Os débitos vencidos de Taxa de fiscalização ambiental do Estado do Ceará – TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços – 
Disponibilidade Interna – IGP-DI e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação até a data do 
efetivo pagamento.
Parágrafo único. O vencimento da obrigação de pagamento da TCFACE ocorre no último dia útil de cada trimestre do ano civil.
Seção II
Das multas e dos créditos não tributários
5.º As multas e os créditos não tributários, decorrentes de autos de infração e de aplicação de penalidades, serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA e sobre esses incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do primeiro prazo concedido para 
pagamento até a data do efetivo pagamento.
§1º Quando o autuado ou devedor de crédito, decorrente de auto de infração ambiental, for pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros mensal 
ocorrerá pela mesma taxa da remuneração adicional da poupança divulgada no primeiro dia útil de cada mês pelo Banco Central do Brasil.
§2º O vencimento de prazo concedido por meio de notificações inválidas não será considerado para início da atualização das multas e dos créditos.
§3º A parte da multa ou do crédito, majorada por decisão administrativa, será atualizada  desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento 
após essa decisão até a data do efetivo pagamento do valor completo.
§4º Os critérios estabelecidos neste artigo não serão aplicados quando houver disposição legal ou contratual específica.
Seção III
Da suspensão da atualização de valores
6.º. O Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido para pagamento de créditos tributários vencidos, multas e créditos não tributários terá a data de 
vencimento definida de acordo com os seguintes critérios:
I) 5 (cinco) dias após a emissão, para o pagamento da primeira parcela de acordos;
II) 35 (trinta e cinco dias) após a emissão, quando o DAE for emitido por agente público para acompanhar notificações;
III) o último dia útil do mês em que for devida a parcela, no caso de parcelamento de valores, a partir de 2ª parcela;
IV) o último dia útil do mês em que ocorreu a emissão, nos demais casos.
Parágrafo único. Será admitida, mediante decisão escrita e fundamentada da autoridade competente para realizar a cobrança, a emissão de DAE com outros 
prazos para data de vencimento, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após essa emissão.
7.º. Suspende a atualização do valor da multa ou do crédito:
I) a emissão do DAE, até o vencimento do prazo para pagamento, conforme Art. 6º;
II) o acordo de parcelamento vigente, atualizando-se o valor do crédito pelos critérios estabelecidos no próprio acordo;
III) a emissão de Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente – PCalcJud, pelo prazo de 6 (seis) meses;
IV) a expedição de precatório, passando esse valor a ser atualizado pelos critérios próprios desse meio de pagamento.
§1º. Os valores cobrados pela Semace serão sempre atualizados automaticamente antes da emissão de nova PCalcJud ou de novo DAE, exceto, neste último 
caso, quando houver PCalcJud com atualização ainda válida.
§2º. A atualização dos valores, inclusive com o cômputo do período de suspensão e aplicação de eventuais penalidades pelo inadimplemento ou mora, conti-
nuará caso o pagamento não seja realizado, no prazo concedido, ou o acordo não seja cumprido, no prazo e na forma pactuados.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS
8.º O parcelamento dos créditos de titularidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser 
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§1º. Todos os componentes do crédito serão atualizados, durante o período em que viger o parcelamento, por uma taxa mensal de 0,75% (setenta e cinco 
centésimos por cento).
§ 2º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e
II – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
9.º Parcelamentos firmados e quitados antes da decisão final administrativa sobre o valor devido não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso 
haja alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pela decisão final administrativa.
Parágrafo Único. O valor parcelado não será majorado, exceto por atualização, quando o compromissário reconhecer a dívida, cumprir tempestivamente todos 
os compromissos pactuados, inclusive não financeiros, e, se o valor for relacionado a alguma infração, assumir a responsabilidade por essa.
10. A solicitação de parcelamento de valores será protocolizada via Internet no sistema Natuur Online ou na sede da SEMACE ou nos Escritórios Regionais, 
e autuada em procedimento próprio.
§ 1º Quando apresentado após o trânsito em julgado administrativo, o pedido de parcelamento será apreciado pela Coordenadoria Jurídica, e, em caso de 
deferimento celebrará o respectivo termo, com posterior acompanhamento.
§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o devedor será comunicado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, firmar o respectivo termo.
§ 3º O início da vigência do acordo de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, quando pactuado após o trânsito em julgado 
administrativo, às seguintes providências por parte do devedor:
I – confissão, de modo irretratável, da dívida objeto do parcelamento e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação 
judicial relativa à dívida, mesmo quanto à prescrição eventualmente configurada;
II – declaração de que não é parte ou beneficiário em processos (judiciais ou administrativos) de impugnação do débito parcelado ou assunção de compromisso 
de pedir, em até 15 (quinze) dias úteis, a desistência da respectiva ação judicial, ainda que promovida por substituto processual, sob pena de revogação do 
parcelamento concedido.

                            

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