DOE 23/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº218  | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Planejar, organização, dirigir, orientar e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam todas as atividades da SEMACE e de interesse do Estado;
Planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros materiais, patrimoniais, informacionais 
e estruturais de interesse do Estado;
Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
A
1
2.981,68
3.549,91
2
3.104,15
3.674,16
3
3.231,79
3.802,75
4
3.364,88
3.935,85
5
3.503,61
4.073,60
6
3.648,23
4.216,18
B
7
3.851,71
4.469,15
8
4.010,78
4.625,57
9
4.176,64
4.787,47
10
4.349,57
4.955,03
11
4.529,85
5.128,45
12
4.717,91
5.307,95
C
13
4.980,36
5.626,43
14
5.187,17
5.823,35
15
5.402,87
6.027,17
16
5.627,79
6.238,12
17
5.862,38
6.456,45
18
6.107,10
6.682,43
D
19
6.445,86
7.083,37
20
6.715,03
7.331,29
21
6.995,80
7.587,89
22
7.288,67
7.853,46
23
7.594,21
8.128,33
24
7.912,96
8.412,83
ANEXO IV
TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES 
DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL, CARGOS DE FISCAL AMBIENTAL E GESTOR AMBIENTAL
REFERÊNCIA ATUAL
REFERÊNCIA NOVA
13
1
14
2
15
3
16
4
17
5
18
6
19
7
20
8
21
9
22
10
23
11
24
12
25
13
26
14
27
15
28
16
29
17
30
18
-
19
20
21
22
23
24
*** *** ***
DECRETO Nº34.256, de 21 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, 
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de 
comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) 
definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;  CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste 
Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;  DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) 
deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações 
subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) 
principal do estabelecimento.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição 
(CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III 
deste Decreto.
Art. 2.º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas 
indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao 
recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3.º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1.º, será o equivalente à carga tributária 

                            

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