DOE 23/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº218  | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2021
líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, 
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 
50% (cinquenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de 
mercadoria do exterior do País;
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste 
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
 § 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por 
cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para 
efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática 
será o valor do documento fiscal, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
I - nas transferências internas, 60% (sessenta por cento);
II - nas transferências interestaduais, 100% (cem por cento).
Art. 5.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS 
relativo ao diferencial de alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida 
com base na Lei n.º 14.237, de 2008;
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha 
a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V – jóias, relógios e bijuterias;
VI – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado 
em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;
VII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 6.º O imposto retido na forma deste decreto será recolhido:
I – nas operações internas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
II – nas operações provenientes de outras unidades da federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de fronteira neste 
Estado;
III – nas operações de importação do exterior do País, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma 
deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo 
ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos 
Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na 
forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.
Art. 8.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de 
que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada 
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, em 30 de setembro de 2021, informando-o no 
SPED/EFD;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da 
aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento);
III - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
IV - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira 
com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art. 8.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, 
relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 8.º, inclusive os créditos de que 
tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 
438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 2008, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos 
de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto 
o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do 
Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em  22 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicado por incorreção.
ANEXO I  DO DECRETO Nº34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº34.256/2021)
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
4641902
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
2
4642701
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
3
4642702
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

                            

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