5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº218 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2021 ANEXO II DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº34.256/2021) ITEM CNAE DESCRIÇÃO 1 4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 2 4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº34.256/2021). CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (ALÍQUOTA APLICÁVEL) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) ATACADISTA(Anexo I) 18% 6,93% 16,54% 18,20% VAREJISTA(Anexo II) 18% 5,14% 10,00% 13,60% *** *** *** DECRETO Nº34.257, de 21 de setembro de 2021. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA – GGS AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA: Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, à servidora relacionada abaixo, a partir da data indicada. NOME CARGO CPF A PARTIR DE MARIANA JUSTA FURTADO MAIA COORDENADOR 027.108.943-19 15/06/2021 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS. Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de setembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO *** *** *** DECRETO Nº34.258, de 23 de setembro de 2021. REGULAMENTA A LEI Nº17.632 DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todas as crianças e jovens cearenses o pleno direito à aprendizagem, em todas as suas formas, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9.394 de 20 dezembro de 1996, sendo inquestionável a relevância da cooperação interfederativa para o alcance desse propósito; CONSIDERANDO a importância de ressignificar a cooperação histórica entre Estado e municípios na busca pela integração e apoio na recuperação da aprendizagem escolar e mitigar os impactos na educação municipal decorrentes da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, editou-se recentemente, por iniciativa do Govemo do Estado, a Lei Estadual nº17.632, de 26 de agosto de 2021, através da qual se instituiu o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, definido por um conjunto de ações estratégicas a serem implementadas pelo Estado no âmbito das redes públicas municipais de ensino, buscando a expansão e o aprimoramento da educação, com ganho para todos os estudantes cearenses; CONSIDERANDO que, no âmbito do referido Pacto, estão previstas diversas formas de apoio pelo Estado à educação municipal, sendo destaque a concessão aos municípios cearenses de assistência financeira suplementar para execução de ações, projetos e aquisições destinados a minimizar as lacunas de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino; DECRETA: Art. 1º Este Decreto define as normas em regulamentação ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, nos termos da Lei n° 17.632, de 26 de agosto de 2021. §1° Constitui objetivo geral do Pacto a que se refere o caput, deste artigo, a conjugação de esforços institucionais e a reunião de meios e instrumentos materiais governamentais para o aprimoramento da educação municipal e a minimização dos impactos nessa área decorrentes da pandemia da Covid-19. §2° São objetivos específicos do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará: I - integrar e apoiar, de forma prioritária, a recuperação das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental da rede pública, a partir das evidências das avaliações de impacto educacional da pandemia; II - articular iniciativas entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undine e a Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece em tomo da implementação de ciclos de recuperação e do fortalecimento das aprendizagens por meio do Regime de Colaboração, no âmbito do Programa de Aprendizagem na Idade Certa - Mais PAIC; III - estimular o compromisso de professores com a recuperação da aprendizagem das crianças e dos jovens, por meio da valorização e profissionalização docente; IV - garantir insumos tecnológicos, acesso à internet, plataformas de aprendizagem e materiais de apoio a professores, a alunos, às redes e às escolas; V - garantir a implementação das condições necessárias para o retomo ao ensino presencial ou híbrido, conforme orientações do Guia Mais PAIC de Orientações para Implementação do Ensino Híbrido e do Retomo Presencial, bem como das normas estaduais aplicáveis; VI - envidar esforços para o cumprimento dos compromissos pactuados no Plano Estadual e Municipal de Educação. Art. 2º Compete à Seduc e às Secretarias Municipais de Educação - SMEs a gestão do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, a qual ficará sob a orientação pedagógica e avaliação técnico-científica do Programa Cientista-Chefe em Educação Básica, contando com o apoio da Undine e da Aprece na implementação dos ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens no âmbito do Regime de Colaboração (Mais PAIC). Parágrafo único. Os ciclos de recuperação e o fortalecimento das aprendizagens abrangem as seguintes ações: I - avaliações diagnósticas dos alunos do ensino fundamental das redes municipais de ensino; II - entrega e discussão de devolutivas pedagógicas sobre a situação da aprendizagem estudantil; III - produção e distribuição de materiais e plataformas de apoio a professores e alunos;Fechar