DOE 23/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº218  | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2021
IV - formação de professores para implementação dos materiais, plataformas e roteiros curriculares e metodológicos; e avaliações de alcance e 
impacto das ações.
Art. 3º Para a consecução do disposto neste Decreto, o Estado, por meio da Seduc:
I - prestará assessoria técnica e pedagógica ao município, nos termos da legislação, nos seguintes eixos: Ensino Fundamental - anos iniciais; Ensino 
Fundamental - anos finais; Literatura e Formação do Leitor; Gestão Municipal da Educação; e Avaliação Educacional;’
II - ofertará periodicamente ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens, conforme previsto no art. 2º, deste Decreto;
III - concederá assistência financeira para execução de ações e projetos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram 
as redes municipais de ensino;
IV - disponibilizará equipamentos que possibilitem o aprimoramento do ensino fundamental nas escolas municipais, além do acesso a plataformas 
de aprendizagem e a materiais de apoio à formação e à aprendizagem de alunos e professores.
Art. 4º A critério do Chefe do Executivo municipal e observada a necessidade local, a assistência mencionada no inciso III, do art. 3º, deste Decreto, 
será realizada em, no mínimo, 02 (duas) parcelas e destinar- se-á a uma ou mais das seguintes ações:
I - implementação do regime de tempo integral na rede municipal de ensino e apoio às atividades dos ciclos de recuperação e fortalecimento das 
aprendizagens dos alunos (Programa “Mais Tempo Juntos”);
II - reforma, ampliação e equipamentos para as escolas;
III - aquisição de veículos de transporte escolar;
IV - aquisição de tablets, computadores e equipamentos tecnológicos para os alunos.
§ 1º Enquadram-se no inciso I, do caput, deste artigo, as seguintes ações:
I - aquisição de livros paradidáticos, conforme disposto no art. 3º, da Lei n° 17.632, de 26 de agosto de 2021; 
II - implementação do regime de tempo integral na escola, com a oferta de tempos eletivos para os componentes curriculares de língua portuguesa 
e matemática, objetivando apoiar os ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens dos alunos;
III - pagamento de bolsas a professores que apresentem e desenvolvam projetos de apoio e acompanhamento pedagógico a alunos no contratumo 
das escolas municipais, objetivando a concretização das metas estabelecidas no Pacto.
§ 2º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos transferidos aos municípios serão destinados a ações abrangidas pelo inciso I, do caput, deste artigo.
Art. 5º A assistência financeira a ser concedida aos municípios, na forma deste Decreto, levará em consideração os indicadores de aprendizagem 
(taxa de matrícula no ensino fundamental, índice de qualidade educacional, abandono escolar, distorção idade ano) e os indicadores de vulnerabilidade social 
municipal (bolsa família).
§ 1º Os indicadores para definição do valor da assistência corresponderão a um percentual do total de recursos a serem transferidos no âmbito do Pacto.
§ 2º O valor total a ser transferido para cada município beneficiado resultará da combinação dos indicadores a que se refere o caput, observada a 
seguinte fórmula:
Valor total= VMATpf + VBFpf  + VIQEpf + VTDIpf + VTApf
§ 3º Integram a fórmula de que trata o § 2º os seguintes parâmetros:
I - VMATpf: valor a receber considerando a média do número de matrículas municipais nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, nos anos 
de 2015 a 2020, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
II - VBFpf: valor a receber de acordo com a média do número de beneficiários do Bolsa Família (per capita) no município, nos anos de 2015 a 2020, 
o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
III - VIQEpf: valor a receber de acordo com a média do indicador de qualidade educacional (QE) do município, nos anos de 2015 a 2020, o peso 
correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
IV - VTDIpf: valor a receber de acordo com a média da Taxa de Distorção Idade-Série da rede municipal, nos anos finais do ensino fundamental, 
nos anos de 2015 a 2019, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
V - VTABpf: valor a receber de acordo com a média da Taxa de Abandono da rede municipal, nos anos finais do ensino fundamental, nos anos de 
2015 a 2019, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
§ 4º Cada indicador da fórmula terá um peso específico, do que resultará, após enquadramento do município em uma de suas faixas, o valor final 
a ser transferido.
§ 5º Portaria da Seduc definirá os pesos e as faixas a serem utilizados para definição dos valores.
Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º, deste Decreto, serão transferidos aos municípios beneficiários mediante a celebração de convênio nos 
termos da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, os quais deverão ser aplicados nas programações finalísticas indicadas na Lei n.° 17.632, 
de 26 de agosto de 2021.
Art. 7º A Seduc, após totalizados os valores a serem transferidos, comunicará cada município o respectivo montante devido.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Decreto correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo, cabendo à Seduc adotar as providências 
para assegurar a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira necessária à execução das ações do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.259, de 23 de setembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.669, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TORNA PERMANENTE A POLÍTICA 
PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS Nº17.428/2021 E Nº17.202/2020, DEFININDO OS LIMITES, A FORMA 
E AS CONDIÇÕES PARA SUA EXECUÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de o Poder Público intensificar as políticas públicas que se voltem ao atendimento da população mais necessitada, buscando assegurar a todos 
condições dignas de subsistência; CONSIDERANDO a Lei nº 17.669, de 14 de setembro de 2021, que torna permanente a política pública social prevista 
nas Leis nº 17. 428, de 23 de março de 2021, e nº 17.202, de 08 de abril de 2020, as quais dispõem sobre a aquisição e a distribuição pelo Poder Executivo 
de gás em botijão a população cearense de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, possibilitando a 
operacionalização da distribuição de tão relevante benefício social, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás à população cearense 
socialmente mais vulnerável prevista na  Lei nº17.669, de 14 de setembro de 2021.
Art. 2º Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a prática dos atos necessários à fiel execução 
da política de que trata este Decreto.
§ 1º A SPS entregará a cada família habilitada neste programa 1 (um)“Vale Gás de Cozinha”,em valor equivalente à recarga de 1 (um) botijão, o 
qual assegurará o direito ao seu recebimento perante a distribuidora contratada.
§ 2° Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a SPS poderá estender o benefício da distribuição de botijões de gás previsto no §2º 
do art. 1º da Lei Nº 17.669/2021, para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para 
pessoas em situação de vulnerabilidade, na forma a ser definida em Portaria do dirigente máximo da SPS.
Art.  3º Serão beneficiárias desse programa as famílias que:
I - sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
II - possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei n° 17.086, de 25 de outubro de 2019;
III - constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, 
que sejam beneficiárias do Bolsa Família ou de outro programa que venha a sucedê-lo, e que atendam os critérios de renda estabelecidos em Portaria do 
dirigente máximo da SPS.
§ 1° Ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE e à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS compete a identificação das famílias beneficiadas na forma deste artigo.

                            

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