DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            121
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_003_2807/2021
CONTRATANTE: Perícia Forense Do Estado Do Ceará - PEFOCE CONTRATADA: BARÃO DE COTEGIPE COMERCIO DE MATERIAIS 
ELÉTRICOS E SERVIÇO LTDA. OBJETO: Carrinho de carga. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: .O presente contrato tem como fundamento o edital 
do Pregão Eletrônico n° 20210055, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis 
especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (Doze) meses, contado 
a partir 10/08/2021. O prazo de execução do objeto contratual é de 30 (Trinta) dias, contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento. A publicação 
resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. Os prazos de vigência e de execução 
poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais) pagos 
em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - Fonte de recurso – 00 - Recurso Originário do Tesouro Estadual (Ordinário) -Dotação Orçamentária FORTALEZA 
– 10100007.06.122.521.10229.03.449052.10000.0 - Elemento de despesas – 44.90.52 – Material Permanente. DATA DA ASSINATURA: 10/08/2021 
SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna e Leonardo Pinto do Espirito Santo - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA/COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, 
inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) MARIA VIRGINIA LIMA DAVILA, matrícula 
30017641, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 01 de Outubro de 2021. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 21 de setembro de 2021. 
Arialdo de Mello Pinho 
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, referente ao SPU nº 17794242-8, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 269/2018 publicada no D.O.E CE nº 067, de 11 de abril de 2018 e aditada pela Portaria CGD n° 890/2018, publicada no D.O.E CE n° 200, de 24 de 
outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE, enquanto 
Autoridade Policial da Delegacia Municipal de Quixeramobim/CE, durante o período de 2014/2017, teria, supostamente, e de maneira reiterada, omitido-se 
a instaurar procedimentos policiais a pedido do Ministério Público Eleitoral, prestar informações sobre procedimentos em andamento e cumprimento de 
mandados de prisão, negar envio de documentos para juntada em processos judiciais, bem como ter, em tese, agido com desídia funcional na condução de 
procedimentos policiais; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de defesa às fls. 955/956, 957/958, 
959/960 e 961/962, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls. 963/964 e a defesa apresentou Alegações Finais 
às fls. 976/992; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 976/992), a defesa arguiu, inicialmente, que o sindicado não pode ser responsa-
bilizado, haja vista as dificuldades do trabalho deste, pois conta com poucos servidores para atender a grande demanda da Região, dificultando significati-
vamente o trabalho do sindicado. A defesa argumentou sobre uma planilha do sistema da SSPDS, juntada aos autos, com os ofício recebidos por aquela 
regional nos anos de 2014/2015, contabilizando o total de 5.903 ofícios em 2014 e 5.394 em 2015. Arguiu a defesa a desproporcionalidade de aplicação de 
punição em face do servidor, haja vista que este não teve a intenção de deixar os Juízos de Quixeramobim, bem como a Promotoria de Justiça desta Comarca, 
sem retorno às suas requisições, inexistindo assim, dolo ou culpa na conduta do servidor. Por fim, pugnou a defesa pela total improcedência das acusações 
e, consequentemente, o arquivamento deste procedimento disciplinar, uma vez que não houve qualquer desídia na atuação do sindicado; CONSIDERANDO 
que em termo de depoimento às fls. 955/956, a EPC Graziely Pimentel Mesquita, lotada na Delegacia de Quixeramobim à época dos fatos, afirmou que a 
demanda de boletins de ocorrência era altíssima e que o registro desses documentos ficava a cargo da depoente e da EPC Risleny. Relatou que à época haviam 
três terceirizadas que auxiliavam no cartório, mas não registravam boletins de ocorrência e que todo o tempo de trabalho da depoente e da EPC Risleny era 
consumido no registro de boletins de ocorrência e na realização de auto de prisão em flagrante, ressaltando que eventualmente colhiam depoimentos nos 
inquéritos policiais. Arguiu que todos os expedientes que chegavam na Delegacia eram repassados para o DPC Salviano, não sabendo informar se o DPC 
Salviano respondia ou não os expedientes que eram encaminhados para a Delegacia. Asseverou que não existia chefe de cartório e também não sabe informar 
se eram instaurados os inquéritos policiais e outros procedimentos policiais determinados pelo Poder Judiciário. Indagada acerca da quantidade de procedi-
mentos policiais em trâmite na Delegacia, respondeu que não sabe informar e que quando a depoente começou a trabalhar na Delegacia, existiam muitos 
inquéritos policiais, os quais foram organizados por data, sendo que a área da circunscrição da Delegacia era movimentada, acreditando que a quantidade de 
servidores lotados ali era insuficiente para atender toda a demanda; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 957/958, o IPC Antônio Carlos 
da Silva Vieira, lotado na Delegacia de Quixeramobim à época dos fatos, afirmou que a cidade de Quixeramobim é bastante problemática, sendo grande a 
demanda daquela unidade policial e que sempre existiu uma deficiência de servidores. Narrou que quando o DPC Salviano foi lotado na Delegacia de Quixe-
ramobim, trabalhavam apenas dois escrivães de polícia no cartório, mas um deles se afastou do exercício das funções por motivo de saúde, o outro foi 
transferido para a Delegacia de Quixadá e a administração da Polícia Civil não encaminhou substitutos, acrescentando que durante quase um ano não havia 
escrivão na Delegacia. Afirmou que cerca de três terceirizadas trabalhavam no cartório da Delegacia, pois sempre existiu uma grande quantidade de proce-
dimentos policiais naquela unidade. Indagado acerca dos expedientes encaminhados para a Delegacia, oriundos do Ministério Público ou do Poder Judiciário, 
requisitando a instauração de procedimentos policiais ou a realização de diligências, o depoente informou que desconhece a quantidade e o teor desses 
expedientes, pois não trabalhava no cartório. Afirmou que o DPC Salviano sempre tentou cumprir as determinações do Poder Judiciário, considerando sempre 
as limitações da Delegacia. Ressaltou que durante a gestão do DPC Salviano, aquela Delegacia de Polícia contava com cerca de quatro a cinco Inspetores, 
não se recordando se à época existia xadrez na Delegacia e que os Inspetores que ali trabalhavam não conseguiam atender a demanda; CONSIDERANDO 
que em termo de depoimento às fls. 957/958, a terceirizada Renata Pereira Campos, que laborava na Delegacia de Quixeramobim à época dos fatos, afirmou 
que não era possível atender toda a demanda da regional em razão da carência de servidores e que durante a gestão do DPC Salviano, trabalhavam na Dele-
gacia cinco ou seis Inspetores. Destacou que o sindicado tentava responder todos os expedientes recebidos na Delegacia, mas não era possível dar uma 
resposta a todas as demandas de forma imediata, pois só existiam terceirizadas no cartório, afirmando que as duas se afastaram por conta de licença mater-
nidade; CONSIDERANDO que em seu interrogatório às fls. 963/964, o sindicado afirmou que: “(…) desempenhou suas funções na Delegacia de Quixera-
mobim no período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2017, salvo engano; Que, quando assumiu a titularidade da Delegacia, dois Escrivães estavam lotados 
naquela municipal, o EPC Humberto e o EPC Thaylon; QUE, o EPC Thaylon não trabalhou durante a gestão do interrogando, uma vez que foi transferido 
para a Delegacia de Quixadá, e o EPC Humberto passou pouco tempo trabalhando com o interrogando, pois foi transferido para a Delegacia de Banabuiú; 
Que, o EPC Lincoln foi designado para trabalhar na Delegacia de Quixeramobim, tendo permanecido por pouco meses, pois passou a gozar licença para 
tratamento de saúde; Que, a partir de então, o interrogando ficou sem nenhum Escrivão na Delegacia, ressaltando que encaminhou diversos ofícios para o 
Delegado Geral e para o Diretor do DPI, mas não obteve uma resposta positiva; Que, o cartório da Delegacia passou a funcionar apenas com quatro tercei-
rizadas até o final de 2015; Que, um dos terceirizados saiu em 2016, salvo engano; Que, existiam seis Inspetores lotados na Delegacia; Que, em outubro de 
2015 houve um embate com bandidos que assaltaram um carro-forte, ocasião em que o interrogando e três Inspetores foram lesionados e, por isso, afastados 
em decorrência de licença médica, por cerca de três ou quatro meses; Que, um dos Inspetores pediu sua transferência para outra Delegacia; Que, o interro-
gando não foi substituído durante o período de sua licença, afirmando que, nos casos de flagrante, a Delegacia Regional de Quixadá atuava; Que, mesmo de 
licença, o interrogando comparecia à Delegacia para tentar responder requisições judiciais e ministeriais, bem como elaborar relatórios, para que o trabalho 
não se acumulasse mais ainda; Que, à época a quantidade de procedimentos policiais na Delegacia de Quixeramobim era semelhante ao quantitativo da 
Delegacia de Quixadá; Que, a demanda da Delegacia era enorme, afirmando ser humanamente impossível atender a demanda da Delegacia; Que à época em 
que ocorreu o embate com o carro-forte, a perícia detectou a existência de cinquenta seis perfurações de fuzil calibre 556 e 762, tendo sido declarada a perda 
total do carro, tendo o interrogando permanecido por muito tempo sem viatura; Que a respeito das requisições mencionadas na Portaria de instauração da 
Sindicância e na Portaria de Aditamento, o interrogando esclarece que não se recorda, podendo afirmar que, na medida do possível, respondia todas as 
requisições Ministeriais que tomava conhecimento, bem como os ofícios Judiciais. Dada a palavra à advogada, respondeu que, quando chegou na Delegacia, 
existiam cerca de quinhentos e setenta e cinco procedimentos policiais, salvo engano, tendo o interrogando conseguido reduzir essa quantidade para cerca 
de trezentos e cinquenta procedimentos; Que, também acrescenta que, durante sua gestão, cerca de noventa por cento dos crimes ocorridos na área foram 
elucidados; Que, existiam duas organizações criminosas e o interrogando providenciou a prisão dos integrantes dessas organizações (…)”; CONSIDERANDO 
que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se 
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao 

                            

Fechar