DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada
aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o
conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos e documentos, fora demonstrado que não há provas cabais capazes de comprovar o dolo
ou culpa do sindicado no tocante a não responder as requisições direcionadas a delegacia, não restando assim, comprovadas as condutas descritas no raio
apuratório; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida
em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que às fls. 1016/1022, a Autoridade
Sindicante emitiu Relatório Final nº. 281/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Considerando os motivos acima explicitados, eviden-
cia-se a ausência de dolo por parte do sindicado, afigurando-se razoável concluir que o não atendimento das requisições decorreu da precariedade das
condições de trabalho na delegacia, não se caracterizando as infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I, e 103, “b”, VIII e XXXIII, todos da Lei nº
12.124/1993. Diante do exposto, sugere-se a absolvição do Delegado de Polícia Civil Salviano de Pádua Saldanha Freire, por estar provado que não concorreu
para as transgressões disciplinares em referência, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor”; CONSIDERANDO que através do Despacho
da Orientadora da CESIC/CGD (fl. 1024), esta homologou o Relatório Final da Autoridade Sindicante quanto ao cumprimento das formalidades legais, bem
como quanto ao mérito, arguindo “[…] conforme vasta documentação constante dos autos, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, além dos
documentos solicitados pela R. Sindicante, fica claro a existência de inúmeras dificuldades existentes na Delegacia Municipal de Quixeramobim, como
insuficiência de servidores, grande quantidade de procedimentos policiais, alta demanda da população pelos serviços da delegacia, insuficiência de equipa-
mentos e veículos, bem como grande período sem escrivão de polícia na referida delegacia e o período com a ausência do DPC Salviano de Pádua por ter
sido vítima de tiros, demonstram que não houve dolo por parte do DPC Salviano de Pádua em não responder às requisições do referido servidor, e sim a
precariedade estrutural e humana existente na Delegacia Municipal de Quixeramobim [...]”; CONSIDERANDO o Despacho da Coordenadora da CODIC/
CGD (fl. 1025), onde esta homologou o procedimento em tela quanto as formalidades legais e quanto ao mérito entendeu que não foi possível reunir provas
suficientes para a condenação do servidor ora acusado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 907/925), verifica-se que o Delegado
Civil, ora acusado, conta com mais de 41 (quarenta e um) anos no serviço ativo na Polícia Civil do Estado do Ceará, possui 10 (dez) registros de elogios por
bons serviços prestados, sem punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, acatar em parte o Relatório Final Nº. 281/2019 de fls. 1016/1022 e
absolver o sindicado DPC SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE - M.F. nº 012.699-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos desta sindicância e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar em
face do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrado sob o SPU n°
17127164-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2417/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 004, de 05 de janeiro de 2018, decorrente de intervenção
policial, envolvendo os policiais militares SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA, SD PM JACK JOHNSON ALVES e SD PM FRAN-
CISCO LAERTE ARAÚJO DOS SANTOS, quanto a uma ocorrência com acidente envolvendo viatura da Polícia Militar, de prefixo RP8131, modelo Hilux,
placas PMF7150 e a motocicleta Honda, placas HWS6539, ocorrido no dia 07/02/2017, por volta das 04h30min, no cruzamento da Avenida Rui Barbosa
com a Rua Antonele Bezerra, no Bairro Aldeota, no Município de Fortaleza/CE. A Portaria ressalta que a viatura RP8131 foi solicitada, via CIOPS, para
atender ocorrência de acionamento de alarme bancário, na agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Dom Luís. Os policiais militares teriam empre-
endido uma perseguição a dois homens em uma motocicleta, trafegando na Rua Leonardo Mota, os quais não obedeceram a ordem de parada determinada
pela referida composição, tendo a ação sido interrompida pela colisão entre a viatura e o veículo perseguido. Nesta situação, Raimundo Soares Sampaio
Júnior, condutor da motocicleta, foi vítima de amputação traumática da perna esquerda e de fratura na perna direita, em virtude da colisão entre os referidos
automóveis, por sua vez Francisco Joel Batista de Sousa, garupeiro da motocicleta envolvida no acidente, sofreu fratura no braço direito; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 316/317, 318/319 e 328/329, apresentaram Defesas Prévias às fls. 322/327
e 341/343. Por sua vez, foram ouvidas as testemunhas das fls. 349/351, 354/355, 356/357, também foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pelas
defesas, às fls. 375/376, 377/378 e 382/383. Em seguida, os sindicados foram interrogados às fls. 388/390, 398/401 e 402/404, e apresentaram as Razões
Finais às fls. 411/422 e fls. 423/435; CONSIDERANDO o termo das fls. 349/351, prestado por uma das vítimas, Raimundo Soares Sampaio Júnior, no qual
declarou que Francisco Joel Batista era apenas um conhecido seu, que não mantinha com ele nenhum vínculo de amizade e que não tinha conhecimento de
que Francisco Joel tinha envolvimento com o crime, bem como que ele teria sido posto em liberdade um dia anterior ao fato ora apurado. Afirmou que não
tinha mais contato com Francisco Joel Batista. Afirmou que a motocicleta é de sua propriedade e que desde o ano de 2002 já era habilitado a conduzir moto-
cicletas, contudo no dia dos fatos não portava nem o documento da motocicleta nem a carteira de habilitação. Não recordou que houvesse passado pelas
proximidades do Banco do Brasil, localizado na Avenida Dom Luís. Afirmou compreender que a viatura estava sinalizando, através do farol, para que ele
parasse. Então acelerou com o intuito de parar em um local mais iluminado. Afirmou não ter ouvido nenhuma ordem verbal de parada. Disse que não estava
armado nem havia feito uso de substância entorpecente. Reiterou que não ouviu Francisco Joel pedir para atender a ordem de parada. Neste dia, intencionava
receber R$ 10,00 (dez reais) por transportar Francisco Joel e com este dinheiro abastecer a sua motocicleta. Disse que durante a perseguição ouviu um
estampido, mas não soube dizer se houve disparo de arma de fogo. Disse que este estampido lhe deixou mais apavorado, tendo decidido não parar. Disse
acreditar que o acidente foi intencional, porque já estava reduzindo a velocidade, com o intuito de parar, quando sentiu o impacto da viatura na traseira de
sua motocicleta. Afirmou que no momento da colisão estava no mesmo sentido da viatura, e que não estava fazendo nenhuma manobra. Ratificou que rapi-
damente os policiais solicitaram socorro, tendo comparecido uma ambulância em aproximadamente 20 minutos após o acidente. Perguntado como o decla-
rante encontrou Francisco Joel e por que estavam juntos, respondeu que estava na Praça da Estação para fazer uma refeição e na ocasião encontrou Francisco
Joel Batista. Perguntado de onde o declarante conhecia Francisco Joel, respondeu que o conhecia das proximidades de onde morava. Perguntado por que o
declarante foi parar em um local tão distante se estava procurando apenas um local mais iluminado, respondeu que por um momento perdeu de vista a viatura,
quando esta lhe encontrou na Av. Rui Barbosa. Perguntado por que estava na contramão da avenida, respondeu que não percebeu que estava na contramão,
pois estava muito nervoso. Perguntado se depois desse fato chegou a encontrar Francisco Joel, respondeu que não, mas ouviu dizer que ele se encontrava
preso; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 354/355, porteiro de um dos prédios próximos ao local em que ocorreram os fatos, afirmou em seu termo
que naquele dia se encontrava de serviço. Disse que no horário do acidente estava próximo ao portão de passagem dos carros. Disse que apenas observou,
depois de ter ouvido um barulho, o que imaginou ser mais um acidente de trânsito. Afirmou ter visto o brilho dos intermitentes de um veículo, o qual acre-
ditava ser de uma viatura de polícia. Após aproximadamente 20 minutos, disse ter visto duas ambulâncias deslocando-se para o local do acidente. Relatou
ter tomado conhecimento de que a ocorrência se tratava de uma perseguição por intermédio de outros funcionários do condomínio. Informou que as câmeras
do condomínio em que trabalha poderiam ter gravado o acidente, porém naquele dia não estavam funcionando. Não acrescentou maiores detalhes que cola-
borassem no esclarecimento dos fatos apurados; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 356/357, vigilante de um dos prédios próximos ao local em
que ocorreram os fatos, afirmou em seu termo que no dia dos fatos apurados encontrava-se de serviço. Em determinado momento, ouviu uma pancada muito
forte. Esclareceu que momento do acidente estava na guarita, a qual é voltada para a Rua Antonele Bezerra, de forma que não foi possível ver o ocorrido,
apenas viu o intermitente de uma viatura da Polícia, e em seguida passou a ouvir alguém pedindo socorro. Disse não ter ouvido nenhum som de sirene ou
som de disparo de arma de fogo. Ratificou que apareceram duas ambulâncias aproximadamente 30 minutos após o ocorrido. Por fim, não acrescentou maiores
detalhes que colaborassem no esclarecimento dos fatos apurados; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pelas defesas (fls. 375/376), no qual
afirmou que no dia 07/02/2017 era o Fiscal de Policiamento da 1ªCIA/8ºBPM. Disse que já era noite quando ouviu via rádio a composição dos sindicados
pedindo apoio para perseguir suspeitos em uma motocicleta. Disse que estava na sede da 1ªCIA/8ºBPM constando informações do serviço no livro de ocor-
rências da Companhia. Afirmou que convocou sua composição para também dar apoio aos sindicados. Durante o deslocamento, ouviu os sindicados solici-
tarem uma ambulância ao local com urgência. No local da abordagem, verificou que havia ocorrido um acidente entre a viatura dos sindicados e a motocicleta
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