DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
cicleta, que pela sua manobra brusca, colocou o veículo em rota de colisão com a viatura, tornando impossível evitar o acidente; QUE perguntado respondeu 
que nunca havia se envolvido em situação semelhante relacionado a uma perseguição […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, as defesas 
dos sindicados (fls. 411/422, 423/435 e 436/441) alegaram, em síntese, que os policiais militares teriam agido acobertados pelo estrito cumprimento do dever 
legal, ressaltando que o Inquérito Policial Militar (IPM) que apurou os fatos concluiu pela não existência de infração penal comum ou militar, requerendo 
dessa forma o arquivamento da presente Sindicância; CONSIDERANDO que não houve apresentação de Razões Complementares pelas defesas (fls. 531 e 
532), as quais foram oficiadas conforme as fls. 525/527 e 528/530; CONSIDERANDO que no IPM instaurado para apurar os fatos, acostado em autos em 
anexo, o encarregado concluiu no respectivo Relatório (fls. 166/174 dos autos em anexo) parecer sugestivo pela não existência de infração penal comum ou 
militar; CONSIDERANDO que às fls. 07/08 consta o Boletim de Ocorrência nº 102 – 2109/2017, com data de comunicação em 07/02/2017, tendo como 
noticiantes o SD PM Francisco Laerte Araújo dos Santos e o SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, sendo apreendidos dois capacetes, uma motocicleta, 
uma pochete, além de R$ 10,00, descrevendo-se a natureza do fato como “Direção Perigosa”; CONSIDERANDO que consta cópia de Laudo Médico do 
Instituto José Frota de fraturas sofridas pela vítima Francisco Joel Batista de Sousa (fls. 47) em 07/02/2017, data dos fatos, com data de alta em 30/03/2017; 
CONSIDERANDO que consta cópia do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, de nº 144385-02/2017T, acostado às fls. 93/96, com a seguinte 
dinâmica do acidente e respectiva conclusão: “[…] Com base nos elementos do conjunto estático do local, pode o perito informar que o acidente de tráfego 
em estudo obedeceu à seguinte mecânica: A Hilux trafegava pela Rua Rui Barbosa no sentido Sul para Norte (contramão de tráfego) perseguindo a moto, 
quando ao chegar no cruzamento com a Rua Antonele Bezerra, veio a colidir contra o setor traseiro da moto impulsionando a mesma para frente, a qual 
estava empreendendo fuga e por sua trafegava na mesma via e sentido (contramão de tráfego). Após a colisão os veículos finalizaram junto ao sítio de colisão 
e choque. […] Ante o visto e examinado, o técnico entendeu que o acidente e suas consequências deveram-se ao guiador da Hilux, por não ter mantido 
distância regulamentar para com o veículo a sua frente e nem cautela para com as condições de tráfego a sua dianteira, indo com isso a colidir contra a moto, 
a qual estava empreendendo fuga no momento do sinistro [...]”; CONSIDERANDO que foram juntados autos cópia em mídia do Inquérito Policial nº 323 
– 77/2017 (fls. 353), à época ainda em andamento na Delegacia de Assuntos Internos, a fim de apurar possível prática de lesão corporal dolosa em decorrência 
dos fatos; CONSIDERANDO que foram juntados aos autos cópia do Exame de Lesão Corporal (fls. 446) e Exame de Sanidade em Lesão Corporal (fls. 447) 
realizados na vítima Raimundo Soares Sampaio Júnior, atestando-se que por conta do acidente houve “perda parcial de membro inferior esquerdo (amputação 
ao nível do terço distal da coxa) e debilidade permanente de função de deambulação”, bem como “deformidade permanente, por amputação traumática do 
membro inferior esquerdo, ao nível do terço distal da coxa esquerda”; CONSIDERANDO que após cumprimento de diligências complementares, foi juntado 
aos autos cópia de Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 495/497) em desfavor do SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, por prática 
de lesões corporais às vítimas Francisco Joel Batista de Sousa e Raimundo Soares Sampaio Júnior. Em sequência foi juntada a Decisão da 8ª Vara Criminal 
da Comarca de Fortaleza com a recepção da Denúncia e determinação da Citação do denunciado SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva (fls. 498); 
CONSIDERANDO que, também após cumprimento de diligências complementares, foram juntados dados da ocorrência nº M20170094969 (fls. 510), em 
que se destaca que uma solicitante de nome Claudia, da Central de Monitoramento do Banco do Brasil de Brasília, informou que “perdeu as imagens”, pedindo 
que uma viatura fosse ao Banco do Brasil; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 252/2019 (fls. 450/469), no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após análise do conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que: não foram verificados 
qualquer indício de transgressão disciplinar praticada pelos sindicados SD PM Jack Johnson Alves, MF 587.352-1-3, e SD PM Francisco Laerte Araújo dos 
Santos, MF 303.105-1-2, visto que o comandante e motorista da viatura ocupada pelos sindicados era o SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, MF 
303.697-1-8; o condutor da motocicleta, Raimundo Soares Sampaio Júnior, ao visualizar a viatura ocupada pelos sindicados, fez uma conversão à esquerda 
pela contramão de direção, empreendendo fuga com desrespeito à sinalização de trânsito, bem como excedendo a velocidade permitida; durante a perseguição 
os sindicados acionaram os sinais sonoros e luminosos da viatura, bem como solicitaram apoio de outras composições policiais militares; o condutor da 
viatura, SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, MF: 303.697-1-8, chegou a colidir com o muro de uma residência para na tentativa de evitar o acidente; 
na conclusão do Laudo Pericial nº 1444385-02/2017T (fls.93/96), consta que: […] Ante o visto e examinado, o técnico entende que o acidente e suas conse-
quências deveram-se a guiador da Hilux, por não ter mantido distância regulamentar para com o veículo a sua frente e nem cautela para com as condições 
de tráfego a sua dianteira, indo com isso a colidir contra a Moto, a qual estava empreendendo fuga no momento do sinistro. […], demonstrando que não 
houve ação deliberada do condutor da viatura para colidir com a motocicleta ocupada pelas vítimas, mas um trágico acidente, o qual ocorreu diante da conduta 
das próprias vítimas ao tentar evitar a abordagem por parte dos sindicados; consta no anexo à presente sindicância, autos do Inquérito Policial Militar sob 
Portaria nº 003/2017-IPM-8ºBPM, cujo parecer do encarregado foi pelo não indiciamento dos policiais aqui investigados. Portanto, após minuciosa análise 
de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que os sindicados SD PM Jack Johnson Alves, MF 587.352-1-3, e SD PM Francisco 
Laerte Araújo dos Santos, MF 303.105-1-2, não praticaram as transgressões disciplinares a eles atribuídas. Em relação ao SD PM Paulo Roque Peixoto Castro 
e Silva, MF: 303.697-1-8, CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir ao sindicado a prática de transgressões disciplinares constantes 
na Portaria Inaugural, com base no Art. 73 da Lei 13.407/03 c/c com o inciso a alínea ‘e’, Art. 439 do CPPM, consequentemente, sou de PARECER favorável 
pelo arquivamento da presente sindicância [...]”; CONSIDERANDO que nas fls. 473/474 encontra-se Despacho do Controlador Geral de Disciplina deter-
minando diligências complementares a serem realizadas pela autoridade sindicante; CONSIDERANDO que após cumprimento das diligências complemen-
tares, a autoridade sindicante emitiu o Relatório Complementar acostado às fls. 533/538, com a seguinte sugestão: “[…] Por fim, diante das diligências 
realizadas, dou por encerrado os trabalhos requisitados pelo Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina referente ao Despacho, fls. 473/474, uma vez, data 
vênia, sustendo o pedido de ARQUIVAMENTO dos presentes autos, CONCLUO que os sindicados SD PM Jack Johnson Alves - MF 587.352-1-3, e SD 
PM Francisco Laerte Araújo dos Santos - MF 303.105-1-2, não praticaram as transgressões disciplinares a eles atribuídas, uma vez que sequer foram denun-
ciados pelo MPCE. Entretanto, quanto ao SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva - MF: 303.697-1-8, CONCLUO não existir elementos suficientes para 
atribuir ao sindicado a prática de transgressões disciplinares constantes na Portaria Inaugural, mesmo o sindicado tenha sido denunciado pelo Ministério 
Público Estadual e acolhido a denúncia pelo MMº Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, o processo não foi concluído com a possível decisão condenatória ou 
absolvição do Réu. [...]”; CONSIDERANDO que encontram-se nos autos prova pericial que confirma materialidade da lesão na vítima Raimundo Soares 
Sampaio Júnior, além de laudo que atestou que ”o acidente e suas consequências deveram-se ao guiador da Hilux, por não ter mantido distância regulamentar 
para com o veículo a sua frente e nem cautela para com as condições de tráfego a sua dianteira, indo com isso a colidir contra a moto, a qual estava empre-
endendo fuga”. Assim, por falta de cautela do sindicado SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva (comandante e condutor da viatura), durante a perseguição 
aos suspeitos, ocorreu o acidente, tendo como consequência duas vítimas lesionadas. Por outro lado, a fundada suspeita para perseguição foi comprovada, 
haja vista que houve no contexto dos fatos solicitação de servidora do Banco do Brasil de uma viatura da PMCE a fim de verificar possível prática de delitos. 
Por fim, os termos das testemunhas, além dos interrogatórios dos sindicados, corroboraram para o convencimento da prática de transgressões disciplinares 
por parte do militar estadual SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Jack Johnson Alves 
(fls. 345/346), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 01/02/2013, possui 04 (quatro) elogios, estando atualmente no compor-
tamento BOM. Os assentamentos funcionais do SD PM Francisco Laerte Araújo dos Santos (fls. 347/348), verifica-se que o referido sindicado foi incluído 
na corporação no dia 06/06/2014, não possui elogios, estando atualmente no comportamento BOM e os assentamentos funcionais do SD PM Paulo Roque 
Peixoto Castro e Silva (fls. 360/362), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 01 (um) elogio, estando 
atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada 
pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de 
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não 
caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, 
permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções 
de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar 
e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” 
(sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, 
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que 
entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual 
nº 13.407/2003, que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exer-
cício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial 
é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com 
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. 
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de 
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não 
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas 
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final n° 252/2019 (fls. 450/469) e o 
Relatório Complementar (fls. 533/538) e, por consequência, punir com Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM PAULO ROQUE PEIXOTO 

                            

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