DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
CASTRO E SILVA – M.F. nº 303.697-1-8, por ter faltado com a devida cautela por ocasião da perseguição descrita na Portaria desta Sindicância, vindo a
colidir a viatura que conduzia (acumulando a função de comandante da composição) contra a motocicleta ocupada por dois suspeitos, o que ocasionou lesões
aos ocupantes desta, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários
aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e X (dignidade humana) do art. 7º, violando também os deveres
militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa,
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir,
dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com
responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a admi-
nistração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacer-
bá-las), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de
violência) e XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo
de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12,
§1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou
Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º,
incs. I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar
prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver) e IV (agredir física, moral ou psicologi-
camente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), LII (dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência,
imprudência ou sem habilitação legal), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no
comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Absolver os SINDICADOS SD PM JACK JOHNSON ALVES
– M.F. nº 587.352-1-3 e SD PM FRANCISCO LAERTE ARAÚJO DOS SANTOS – M.F. nº 306.105-1-2, com o consequente arquivamento do feito, em
relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente
ao SPU nº 190126873-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 188/2021, publicada no D.O.E. CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Sizino Ribeiro Neto, haja vista que, em uma postagem realizada pelo Excelentíssimo Senhor Gover-
nador do Estado do Ceará na rede social “Facebook”, o mencionado militar demonstrou insatisfação com a remuneração percebida pelos policiais militares
e interpelou o Senhor Governador a respeito de suposta não reposição inflacionária acumulada nos últimos 05 (cinco) anos. De acordo com a inicial, a página
do senhor Governador do Estado do Ceará no “Facebook” é de livre acesso ao público e conta com milhares de seguidores e visualizações. Consta ainda que
o aludido militar conta com pouco tempo de instituição e assumiu a função não autorizada de representante dos interesses da classe policial militar perante
o chefe do executivo estadual; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 86/87), apresentou defesa
prévia (fls. 88/89), foi interrogado à fl. 93 - Mídia, bem como acostou razões finais às fls. 95/100. A Autoridade Sindicante não arrolou testemunhas. A defesa
do sindicado também não arrolou testemunhas; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 95/100), a defesa do sindicado, em síntese, confirmou
que as postagens realizadas pelo defendente em redes sociais se referem apenas à expressão de sua opinião e que não houve qualquer intenção de cometer
crime. Sustentou que a postagem apenas indagou a respeito da falta de recomposição salarial, tendo como base a inflação dos últimos 05 (cinco) anos, cujo
questionamento se deu de forma respeitosa e de cunho estritamente pessoal. A defesa também trouxe à baila dispositivos constitucionais que versam sobre
a liberdade de expressão. Por fim, requereu a absolvição do acusado pela insuficiência de provas que atestem que o sindicado tenha praticado qualquer tipo
de transgressão; CONSIDERANDO que à fl. 21, consta cópia de postagem realizada na rede social “Facebook”, de autoria do Excelentíssimo Senhor Gover-
nador do Estado do Ceará, onde afirmou o seguinte: “Muito grave e preocupante o teor revelado pelo site The Intercept sobre as investigações da Operação
Lava Jato. Serei sempre um apoiador de todas as ações de combate à corrupção em qualquer esfera. Assim como defendo que toda e qualquer investigação
deve ser feita com absoluta isenção e respeito às leis. Não se faz justiça com injustiça. O país exige uma explicação clara e rápida dos fatos.”. Logo após a
postagem do Chefe do Executivo Estadual, o SD PM Sizino Ribeiro Neto (identificado como SD Totty Ribeiro) postou a seguinte mensagem: “Excelentíssimo
senhor governador, gostaria de explicação também por que a PM está sem a reposição da inflação há cinco anos”; CONSIDERANDO que em Auto de
Qualificação e Interrogatório realizado por meio de videoconferência, constante na mídia à fl. 93, o sindicado, devidamente assistido por seu defensor, em
apertada síntese, confirmou ser o autor da postagem constante à fl. 21, justificando que apenas realizou uma pergunta e expressou sua opinião e que não
cometeu nenhum crime. O interrogado também asseverou que não quis assumir uma posição de líder dos policiais militares; CONSIDERANDO que no caso,
sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas
(Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas
suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados em dois princípios de organização
tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a
conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Cons-
tituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Admi-
nistração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares.
Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham
fidedignos às suas missões constitucionais. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos
elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio
da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores
e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal.
Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais
das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DA
POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade adminis-
trativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental
exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requi-
sições emanadas de qualquer destes […]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação,
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: […] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros
das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao
Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais […];
CONSIDERANDO a documentação constante à fl. 21, bem como o interrogatório do próprio acusado, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o
sindicado foi o autor da postagem que questionou o excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, em rede social de ampla publicidade, sobre
demandas de interesse de classe da Polícia Militar do Ceará, configurando explícita quebra da hierarquia e disciplina, infringindo assim, o disposto no § 6º,
do Art. 144 da Carta Magna, que determina que os militares estaduais subordinam-se aos Governadores dos Estados. Cumpre ressaltar que a liberdade de
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