DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
expressão assegurada na Constituição Federal encontra limites no próprio texto constitucional, já que a manifestação de livre pensamento veda o anonimato.
Imperioso esclarecer que os direitos fundamentais, gênero do qual a liberdade de expressão é uma de suas espécies, são caracterizados pela relatividade ou
limitabilidade, não podendo serem considerados absolutos, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: STF - MS 23.452/RJ, Rel.
Min. Celso de Mello (16.09:1999): “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque
razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção,
por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria
Constituição.”; HC 93.250/MS, Rel. Min. Ellen Grade (10.06.2008): “Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de
estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos
humanos”. Versando especificamente acerca da liberdade de expressão, abalizada doutrina preceitua que “Quando se busca situar uma hipótese no domínio
normativo da garantia constitucional da liberdade de expressão, há de se atentar, igualmente, para o contexto em que o discurso é proferido.” (MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.). Fosse a liberdade de expressão abso-
luta, não seria possível ao legislador criminalizar condutas atentatórias à honra, como a injúria, a calúnia e a difamação. A propósito, a Constituição, no
mesmo dispositivo que garante livre manifestação do pensamento, inciso IV do art. 5º, veda o anonimato exatamente para permitir a responsabilização
daqueles que se valem de tal direito para violar direitos de terceiros. Por mais que, segundo o STF, a liberdade de expressão goze de posição de preferência
em um ambiente democrático, “um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”
(HC 82.424); CONSIDERANDO a documentação à fl. 21, a postagem exarada pelo chefe do executivo estadual dizia respeito aos áudios vazados de membros
da Operação Lava Jato, ocasião em que o processo criminal que resultou na condenação de político de grande influência no cenário nacional era questionado
sobre sua lisura e imparcialidade. Diante da cobrança de explicações por parte do Governador quanto aos fatos acima relacionados a questões políticas, o
sindicado, de forma irônica e desrespeitosa, questiona o Senhor Governador quanto à reposição inflacionária dos soldos da classe policial militar. Conforme
se observa nos autos, verifica-se que o sindicado, realizou publicação em uma rede social aberta a todos os cidadãos, questionando explicitamente o ocupante
do cargo de maior hierarquia da corporação militar estadual (Governador), buscando desrespeitá-lo perante parte considerável da sociedade alencarina. Por
todo o exposto, conclui-se que o sindicado SD PM Sizino Ribeiro Neto agiu de forma desrespeitosa com o chefe do executivo estadual, extrapolando os
limites constitucionais de sua liberdade de expressão, motivo pelo qual incorreu nas transgressões disciplinares previstas no Art. 13, §1º incs. XXVIII (diri-
gir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso G), XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo G), § 2º Incs. IX
(procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico M), todos do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 47/48, verifica-se que o SD PM Sizino Ribeiro Neto foi incluído na
PMCE em 14/04/2015, não possui elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDE-
RANDO que às fls. 101/110, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 91/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Em
face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância, conforme resulta de tudo que foi apresentado, constatou-se o
cometimento de transgressões, haja vista que, NÃO HOUVE NEGATIVA DE AUTORIA, e o texto constante em fl. 21 retrata o que foi postado pelo Exmº
Governador do Estado do Ceará, em sua página aberta do Facebook, onde o SD PM SIZINO RIBEIRO NETO demonstrou insatisfação com a remuneração
percebida pelos policiais militares e o interpelou a respeito de suposta não reposição da inflação acumulada nos últimos cinco anos (…) DESSE MODO, e
após a análise do acervo probatório coligido nos autos, este sindicante sugere a punição do SD PM SIZINO RIBEIRO NETO, MF: 307.664-1-5, pertencente
ao efetivo da 1ª CIA/13ºBPM (Tauá), por praticar ato configurado nas transgressões disciplinares dispostas no Art. 13, §1°, XXVIII, XXIX e §2º IX, tudo
da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (...)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da
CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 10201/2021, de fl. 112, ratificou integralmente o relatório da Autoridade Sindicante, entendimento corroborado pelo
Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 113/115); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que as provas aptas a ensejar o resultado desta sindi-
cância foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, legítimas a viabilizar a aplicação de elemento sancionatório; CONSI-
DERANDO que faz-se imperioso ressaltar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar,
através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal
nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico
à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o
curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida
em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda a medida restritiva e privativa de
liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente
(...)” grifo nosso; CONSIDERANDO, por fim, que os elementos probatórios são suficientes e adequados a ensejar a aplicação de sanção disciplinar por ter
sido configurada a prática de conduta transgressiva; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório da Comissão Processante e punir com a sanção
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD PM SIZINO RIBEIRO NETO - M.F. nº 307.664-1-5, nos termos do Parecer da Procuradoria
Geral do Estado (Viproc nº 06484995/2020), bem como nos termos do Art 17, com atenuantes dos incs. I, V e VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos inc.
II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003, pela prática das transgressões disciplinares descritas no Art. 13, §1º incs. XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder
a superior de modo desrespeitoso G), XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo G), § 2º Incs. IX (procurar desacreditar seu supe-
rior ou subordinado hierárquico M), permanecendo no comportamento “Bom”, nos termos do Art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16
de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
2001851345, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 97/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais, 3º SGT PM CLEBER DE LIMA OLIVEIRA, SD PM JOCICLEISON DE LIMA ALVES e SD PM AKÁCIO DA SILVA
VARELA, em razão do descrito no ofício nº 224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou
cópia da Portaria do IPM nº 144/2020 – 4º CRPM/PMCE, em face de supostas práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG),
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas
no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição da viatura de prefixo RP1234 da 4ªCIA/1ºBPM, do Destacamento de São João de Jagua-
ribe, durante a jornada de serviço, por volta das 22h30min do dia 18/02/2020, se deslocou até a Cidade de Limoeiro do Norte/CE para abastecimento, quando
teria recebido um pedido de socorro (Código – S21), via rádio, ocasião em que fora abordada por mulheres, supostamente integrantes do movimento paredista,
as quais esvaziaram os pneus da viatura, permanecendo sem utilização na referida Companhia, e posteriormente teria retornado, por meios próprios, ao
Destacamento de São João de Jaguaribe/CE, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado
o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/05). Outrossim, encaminhou-se
ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes.
De outro modo, consta às fls. 35/36, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar que autorizou o desconto dos dias paralisados
na medida em que não subsistia os motivos ensejadores do seu deferimento, passando a presente decisão a produzir efeitos a contar do dia 02/03/2020. Em
seguida, às fls. 37/38, uma nova decisão da Autoridade Controladora revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando aos aconselhados retor-
narem ao exercício das atividades; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 104/105, fls. 106/107
e fls. 108/109) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 113/114, fls. 116/117 e fls. 119/120, momento processual em que arrolaram 03 (três)
testemunhas, conforme fls. 195, fls. 221 e fls. 244 – por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas (fls.
147/149, fls. 150/151 e fls 152/153). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 244) e abriu-se prazo para apre-
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