DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
sentação da defesa final (fls. 222); CONSIDERANDO que, ao se manifestarem em sede de Defesa Prévia (fls. 113/114, fls. 116/117 e fls. 119/120), em 
suma, os militares se reservaram no direito de apresentarem os argumentos por ocasião das razões finais, tendo em vista o esclarecimento dos fatos durante 
a instrução processual; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 225/237), a defesa dos aconselhados, após citar os fatos e os 
fundamentos legais constantes na Exordial, fez um breve relato dos principais atos processuais. Na sequência, assentou que com base nos depoimentos, os 
fatos imputados aos aconselhados não corresponderiam à realidade do que aconteceu. Asseverou que nenhuma das testemunhas que se encontravam no 
evento, objeto deste processo, constatou qualquer conduta por parte dos aconselhados que pudesse indicar adesão ao movimento de paralisação ou que importe 
subsunção aos tipos transgressivos elencados na Portaria. Para tanto, citou trechos dos depoimentos, assim como das declarações dos militares. Em seguida, 
passou a pontuar e discorrer sobre cada uma das transgressões disciplinares supostamente cometidas e constantes na Inaugural, contrapondo-as, inclusive 
citando jurisprudência pátria. Demais disso, aduziu que os processados em nenhum momento, tiveram a intenção (dolo) de desrespeitar ou descumprir os 
ditames estabelecidos pela Corporação Militar. Nesse sentido, registrou que o art. 33 da Lei nº 13.407/2003, serve como um norte para considerar a não 
aplicação de punições disciplinares. Sendo assim, ausente a prova do dolo (vontade de praticar as transgressões imputadas), o arquivamento do procedimento 
é medida que se impõe, porém caso se entenda pela aplicação de sansão disciplinar, pugnou pela aplicação das atenuantes previstas no art. 35 da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar). Por fim, ratificou pela absolvição e consequente arquivamento do feito, tendo em vista as razões de fato e de direito 
expostas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 147/149, o Cap PM José Aldenízio de Lima, então Comandante da 4ªCIA/1ºBPM, sediada 
em Limoeiro do Norte/CE, responsável também pelo Destacamento de São João de Jaguaribe/CE, Subunidade policial a qual pertencia os aconselhados, 
asseverou que: “(…) recebeu determinação do TC PM R Menezes, comandante do 1º BPM, para se deslocar para a subunidade da qual é comandante, tendo 
em vista a deflagração de um movimento grevista na corporação, recebendo determinação para acompanhar as ocorrências que por ventura surgissem; QUE 
ao chegar na subunidade policial militar, o TC PM R Menezes se encontrava no local; QUE às 21h, deixou a subunidade acompanhado da Ten PM Natália, 
subcomandante da subunidade, e o Ten PM Solano, para fazer um lanche; QUE por volta das 21h30, recebeu uma ligação do TC PM R Menezes, comandante 
do 1º BPM, informando que um grupo de mulheres encapuzadas teria invadido a 4ªCIA/1ºBPM; QUE imediatamente voltou para a referida subunidade 
policial militar, e chegando por lá se dirigiu até a sala do comando da companhia onde estavam reunidos o TC PM R Menezes e duas composições que teriam 
tido suas viaturas tomadas, bem como os pneus esvaziados; QUE as referidas viaturas eram comandadas pelos SGT PM Jacksonneles e ST PM Reis; QUE 
o depoente afirma que o TC PM R Menezes indagou as composições se estavam aderindo ao movimento grevista, recebendo a resposta que não, tendo os 
policiais mostrado interesse em continuar o serviço; QUE por volta das 22h30, a VTR de São João de Jaguaribe, composta pelos aconselhados se dirigiu até 
a cidade de Limoeiro do Norte para realizar abastecimento, tendo em vista na cidade de São João de Jaguaribe não aceitar o cartão Good Card; QUE a refe-
rida VTR recebeu um pedido de apoio feito na frequência, para companhia de Limoeiro do Norte, no entretanto não souberam afirmar de onde partiu o pedido; 
QUE ao adentrar na companhia de Limoeiro do Norte, a VTR composta pelos aconselhados foi tomada pelas mulheres encapuzadas, e os pneus foram 
esvaziados; QUE o depoente se reuniu com a referida composição, indagando se haviam aderido ao movimento, obtendo como resposta que não, afirmando 
igualmente as outras composições que estariam a disposição para o serviço; QUE perguntado ao depoente se havia questionado aos policiais sobre uma 
possível reação as mulheres encapuzadas, respondeu que sim, tendo os policiais afirmado uma superioridade numérica das mulheres, e diante de uma possível 
reação poderia haver uma ocorrência de maior gravidade; (…) QUE supôs que as mulheres ali envolvidas eram mulheres de policiais militares; QUE afirma 
o depoente que as mulheres passaram dez dias dentro do quartel; QUE após a conversa com os aconselhados, os mesmos demonstraram interesse em conti-
nuar o serviço e retornaram por meios próprio para o destacamento de São João de Jaguaribe; QUE perguntado sobre a conduta dos aconselhados, respondeu 
que são policiais militares cumpridores das suas obrigações profissionais, e em nenhum momento aderiram ao movimento grevista; (…) QUE perguntado 
ao depoente sobre o alcance da frequência de rádio da VTR de São João de Jaguaribe, respondeu que copiaria tanto a sede da companhia de Limoeiro do 
Norte, como também suas viaturas; QUE peguntado, respondeu no momento da invasão ao quartel da 4ªCIA/1ºBPM, haviam duas viaturas paradas na refe-
rida subunidade em horário de alimentação, estando uma terceira VTR se dirigido ao quartel para que um de seus componentes utilizasse o banheiro; QUE 
o depoente afirma que a informação acerca da invasão da 4ªCIA/1ºBPM foi repassada apenas por telefone; DADA A PALAVRA AOS DEFENSORES 
LEGAIS: QUE perguntado quanto tempo o depoente tem de serviço na PMCE, respondeu que vinte e dois anos; QUE perguntado se há a possibilidade de 
interferência de terceiros na frequência utilizada pela companhia, respondeu que sim, complementando que policiais militares que policiais militares que 
possuem rádios próprios utilizam a frequência estando de serviço; QUE perguntado qual o modelo de comunicação utilizado pela companhia, respondeu que 
é um modelo analógico, e que não realiza gravações; QUE perguntado a quantidade de pessoas que participaram da invasão ao quartel, respondeu que cerca 
de vinte a trinta manifestantes encapuzados; QUE perguntado quem no momento da invasão estava na subunidade, respondeu que o TC PM R Menezes, o 
Fiscal de Policiamento ST PM Gilberkennedy, a operadora de rádio e o policial responsável pelo videomonitoramento; QUE perguntado se houve alguma 
reação por parte dos policiais militares citados, respondeu que não sabe; QUE perguntado ao depoente se havia alguma orientação da corporação de como 
agir no caso o de uma manifestação, respondeu que havia uma recomendação verbal do TC PM R Menezes de não confrontar para não agravar a situação; 
QUE perguntado ao depoente se após o retorno dos aconselhados, confirmou se estariam no destacamento de São João de Jaguaribe, respondeu que tem 
conhecimento que eles retornaram para o destacamento; QUE perguntado se o destacamento de São João do Jaguaribe copia a frequência de Limoeiro do 
Norte, respondeu que sim (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 150/151, o 1º TEN PM Artur Solano Leite, na época, lotado na 4ªCia/1ºBPM, 
declarou que: “(…) no dia dos fatos estava no quartel da 4ªCIA/1ºBPM, subunidade na qual era lotado; QUE no dia dos fatos estava no quartel da 4ªCIA/1ºBPM, 
e por volta das 19h chegaram o TC PM R Menezes, comante do 1º BPM, o Cap PM Aldenizio, comandante da 4ªCIA/1ºBPM, e a Ten PM Natália, tendo em 
vista notícias de movimentos grevistas na corporação; QUE por volta das 21h se deslocou para o jantar, acompanhado do Cap PM Aldenizio e da Ten PM 
Natália, quando por volta das 21h30, receberam uma ligação do TC PM R Menezes, determinando que retornassem ao quartel, pois mulheres encapuzadas 
teria invadido a referida subunidade militar; QUE ao chegarem na subunidade, constatou que havia muita gente encapuzada, porém não sabe precisar a 
quantidade de pessoas; QUE ao retornar para a subunidade observou que haviam três viaturas com os pneus esvaziados; QUE se dirigiram para a sala onde 
estava o TC PM R Menezes, onde os policiais militares receberam a determinação para evitar depredações na subunidade policial; QUE caso viaturas de 
outros municípios comparecessem ao local, a determinação era para que retornassem para suas unidades de origem; QUE perguntado, respondeu que não 
identificou as pessoas que estavam se manifestando no interior da subunidade policial; QUE perguntado, respondeu que não lembra de ter encontrado os 
policiais militares aconselhados; QUE posteriormente foi nomeado como presidente do inquérito policial militar para apurar possíveis indícios de crime, 
tendo em vista a viatura do município de São João de Jaguaribe ter comparecido a companhia de Limoeiro do Norte e também ter sido tomada e ter seus 
pneus esvaziados pelos manifestantes; QUE perguntado o que apurou no referido inquérito policial, respondeu que não encontrou indícios de crime na conduta 
dos policiais militares ora investigados; QUE perguntado se havia indagado aos policiais o motivo da não reação, respondeu que sim, tendo os aconselhados 
afirmado que estavam em número inferior, e diante de uma reação poderia se tornar uma ocorrência de maior gravidade, pois estavam portando apenas armas 
letais; DADA A PALAVRA AOS DEFENSORES LEGAIS: QUE perguntado se a frequência do COPOM de Limoeiro do Norte é gravada, respondeu que 
não; QUE perguntado se há possibilidade de interferências na frequência por terceiros, respondeu que sim, pois é um sistema aberto; QUE perguntado, 
respondeu que nunca se deparou com situações de interferências na frequência de pessoas estranhas a polícia; QUE perguntado se tem conhecimento do 
envolvimento dos aconselhados no movimento grevista, respondeu que não; QUE perguntado ao depoente se havia alguma orientação da corporação de como 
agir no caso de uma manifestação, respondeu que não tem conhecimento; QUE perguntado se houve comunicação com os destacamentos após a invasão no 
sentido de que não se deslocassem para a sede em Limoeiro do Norte, respondeu que não houve essa comunicação (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que 
em depoimento acostado às fls. 152/153, o ST PM Gilberkennedy José do Nascimento, relatou que: “(…) no dia dos fatos o depoente era o Fiscal de Poli-
ciamento da 4ªCIA/1ºBPM; QUE estava na subunidade policial militar no momento da invasão; QUE por volta das 19h, os oficiais TC PM R Menezes, Cap 
PM Aldenizio, Ten Solano e Ten Natália, compareceram a sede da 4ªCIA/1ºBPM por conta dos movimentos grevistas ocorridos no âmbito da corporação; 
QUE por volta das 21h o Cap PM Aldenizio, Ten Solano e Ten Natália se ausentaram do quartel para jantar; QUE alguns minutos depois estava conversando 
com o TC PM R Menezes no corpo da guarda, momento em que várias pessoas encapuzadas invadiram o quartel, aproximadamente trinta pessoas; QUE 
aparentemente eram só mulheres; QUE não conseguiu identificar nenhum dos manifestantes; QUE observou que os manifestantes foram em direção a duas 
viaturas que estavam paradas no interior da companhia, esvaziando os pneus; QUE perguntado, respondeu que diante da situação ficou sem ação; QUE afirma 
o depoente que o TC PM R Menezes entrou em contato com os oficiais que haviam se ausentado do quartel para jantar e pediu que retornassem, tendo em 
vista que alguns manifestantes haviam tomado o quartel; Afirma o depoente que quando o Cap PM Aldenizio, comandante da companhia, chegou ao quartel, 
reuniu o efetivo ali presente e determinou que reforçassem o quartel para evitar mais invasões e danos; QUE momentos depois observou a entrada da viatura 
do destacamento de São João de Jaguaribe nas dependências da da companhia, momento em que os manifestantes se aproximaram e esvaziaram os pneus; 
QUE perguntado, respondeu que não deu tempo a composição reagir a abordagem dos manifestantes; QUE perguntado, respondeu que a abordagem a viatura 
de São João de Jaguaribe foi realizada por muitos manifestantes e a composição ficou em número inferior; QUE posteriormente foi determinado ao efetivo 
de São João de Jaguaribe que retornassem para unidade de origem, o que ocorreu por meios próprios; DADA A PALAVRA AOS DEFENSORES LEGAIS: 
QUE perguntado se a frequência do COPOM de Limoeiro do Norte é gravada, respondeu que não tem conhecimento; QUE perguntado se há possibilidade 
de interferências na frequência por terceiros, respondeu que não tem conhecimento; QUE perguntado quantos policiais militares haviam no interior do quartel 
do 4ªCIA/1ºBPM no momento em que a viatura de São João do Jaguaribe adentrou ao referido quartel, respondeu que cerca de dez; QUE perguntado se foi 
tentado retirar os manifestantes do interior da companhia, respondeu que não, tendo em vista haver a possibilidade de uma ocorrência de maior gravidade, 
pois estavam em número inferior; QUE perguntado se houve alguma determinação do TC PM R Menezes para que as viaturas de outros locais não se deslo-
cassem para a sede em Limoeiro do Norte, respondeu que não tem conhecimento; QUE perguntado se foi feita alguma ligação para saber se os aconselhados 
haviam retornado para o destacamento de origem, respondeu que não tem conhecimento (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que abstrai-se do depoimento 

                            

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