DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
RP-1244, composta pela equipe ST Reis, 1º Sgt 18.719 Alexandre e Sd 30.857 Paulo, estavam nas dependências do Quartel em seu horário regulamentar 
para refeição, quando às 21h40min, adentraram no Quartel da 4a Cia/1ºBPM, algumas mulheres com o rosto coberto, secaram os pneus destas viaturas, e 
alguns minutos após a viatura de prefixo R-044, composta pela equipe 2º Sgt 19.929 Jacksonneles, Cb 25.091 Silva Filho e Sd 27.886 Viviann, adentrou ao 
Quartel e de imediato foi cercada pelo grupo de mulheres, secaram também seus pneus. Informo ainda que, conforme relato da equipe de São João do Jagua-
ribe, que estava na RP 1234, composta pelo 3º Sgt 21.304 Cléber, Sd 29.030, SD Jocicleison e Sd 31.725 Akácio, os mesmos saíram da sobredita cidade e 
vieram por volta de 22h30min abastecer a viatura RP-1234, quando ouviram na frequência de rádio comunicador “CII S21”, e após isso, nenhuma informação 
a mais, quando resolveram vir na sede do Quartel averiguar a situação e logo perceberam que os pneus da viatura estavam secos. Por volta de 23h30min, a 
equipe de São João do Jaguaribe retomou por meios próprios para seu Destacamento. Segundo relato da composição da cidade de Quixeré, que estava na 
RP1264, composta peto 1º Sgt 17.831 Evirlande, Cb 22.330 Lima e Sd 29.513 Eudes, houve um chamado de S21 para o CII, momento em que a composição 
se deslocou para a cidade de Limoeiro do Norte para averiguar os fatos; ao chegar na sede da Subunidade, avistaram um grupo de mulheres, que se aproximou 
da viatura e esvaziou seus pneus, este último fato por volta das 22h45min. Logo após, esta equipe retornou por meios próprios para o Destacamento de 
Quixeré. Ressalto que todas as viaturas supracitadas que tiveram seus pneus esvaziados ficaram nas dependências do Quartel da 4a Cia/ 1 0 BPM. […]”; 
CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o Inquérito Policial Militar nº 
144/2020 – 4º CRPM (fls. 07/113 – Anexo II), atualmente tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará sob o nº 0254331-68.2021.8.06.0001 
(Classe: Inquérito Policial Militar. Assunto: Motim), com vistas ao Ministério Público do Estado do Ceará para manifestação, conforme consulta pública ao 
site do TJCE; CONSIDERANDO a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os 
militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
mormente no dia do ocorrido. Deste modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a referida imputação, entretanto, sobejou confi-
gurado que a composição diante dos fatos, agiu de maneira imprudente, pois segundo os aconselhados, assim como o SD PM Abílio (mídia DVD-R, às fls. 
244), permanente do Destacamento de São João do Jaguaribe, da mesma forma o relatado pelo próprio Comandante da Companhia (fls. 64), teria havido um 
pedido de socorro na frequência proveniente da Companhia de Limoeiro do Norte/CE, tendo a composição se prontificado em dá apoio, porém, os PPMM, 
demonstraram ausência de cautela ao adentrarem à Unidade Militar, não se prevenindo dos cuidados necessários, culminando com o cerco à viatura e o 
esvaziamento dos pneus, a qual permaneceu inutilizada, além da consequente rendição da composição, prejudicando assim o Policiamento Ostensivo Geral 
(POG), correspondente à sua efetiva área de atuação (São João de Jaguaribe). Entretanto, não restou confirmado problemas de natureza técnica na frequência, 
portanto faltou à composição se inteirar minimamente sobre o que ocorria na sede da Companhia Policial Militar de Limoeiro do Norte/CE, seja através do 
setor de rádio já que havia uma operadora de plantão (diga-se, que esta não confirmou o pedido de socorro, nem sequer ouviu de terceiros), ou por meio de 
ligação telefônica com os Oficiais responsáveis pelo Comando da Subunidade, já que todos encontravam-se apostos, assim como os militares de serviço na 
própria OPM. Isso posto, não restou evidenciado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado ao município de Limoeiro do Norte/
CE (sede da 4ªCIA/1ºBPM), com o intuito de aderir voluntariamente ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio do 
in dubio pro reo, restou afastada a responsabilidade dos aconselhados quanto às transgressões previstas no art. 13, § 1º, incs. XXIV, XXVII, XXXVII, XLII, 
LVII; § 2º, VII, VIII, XIII, XV, XX, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, todos do Código Disciplinar Militar Estadual, porém restou evidenciado outras 
transgressões passíveis de reprimenda administrativa; CONSIDERANDO que dessa forma, verifica-se que no dia dos fatos, os aconselhados encontravam-se 
de serviço na viatura de prefixo RP1234, pertencente ao Destacamento de São João de Jaguaribe/CE, quando, supostamente, ouvirem na frequência, um 
pedido de socorro (código – S21), oriundo da sede da 4ªCIA/1ºBPM em Limoeiro do Norte, ocasião em que se deslocaram ao referido local, e lá chegando, 
após entrar no Pátio Interno da Unidade, foram cercados por um grupo de mulheres encapuzadas, as quais esvaziaram os pneus da viatura, impossibilitando 
seu uso no decorrer do plantão. Imperioso destacar que, conforme se apurou, o hipotético pleito de auxílio não partiu da sede da Companhia, nem tampouco 
foi possível identificar sua autoria. Ressalte-se que a operadora de rádio da 4ªCIA/1ºBPM, 1º SGT PM Gláucia (fls. 195 e fls. 244 – mídia DVD-R), destacou 
que se encontrava de serviço acompanhando as conversações no rádio da Unidade e que não comunicou, nem observou nenhum “S21” (pedido de socorro) 
via frequência, bem como, não passou nenhuma ocorrência. Do mesmo modo, os demais depoimentos colhidos na instrução, também não foram conclusivos 
quanto à demonstração da autoria do suposto pedido de socorro. Nesse sentido, pelo que se depreende dos testemunhos, o suposto pleito de socorro só foi 
confirmado, além dos aconselhados, pelo SD PM Luiz Abílio da Silva Neto (mídia DVD-R às fls. 244 e fls. 258/259, de serviço no Destacamento de São 
João de Jaguaribe, enquanto que a 1º TEN PM Natália, afirmou ter sabido através de policiais militares sobre um pedido de socorro realizado na frequência 
e que havia resultado no comparecimento da viatura de São João do Jaguaribe na Companhia, porém esclareceu que em nenhum momento o Comando da 
OPM utilizou o rádio da Unidade para solicitar socorro. Entretanto, não parece razoável que em meio a um pedido de emergência (S21), os aconselhados 
tenham se deslocado para o local sem se certificarem sobre as circunstâncias da ocorrência que encontrariam no local dos fatos, atitude esta que poderia, 
inclusive, impedi-los de se colocarem em uma situação de risco, como ocorreu, já que foram cercados por 20 (vinte) a 30 (trinta) mulheres encapuzadas. 
Dessa forma, observa-se que os aconselhados, mesmo diante da informação sobre a deflagração de movimento paredista em Fortaleza, não tomaram os 
devidos cuidados necessários para se precaverem sobre o que de fato ocorria na sede da 4ªCIA/1ºBPM, tendo se dirigido ao local, o que possibilitou que o 
veículo fosse inutilizado pelos manifestantes que ali se encontravam. Assim, infere-se que os militares, caso tivessem agido com prudência, teriam impedido 
o dano causado à viatura e ao efetivo policiamento para os quais encontravam-se designados. Demais disso, deixaram a área de serviço sem atuação policial 
durante considerável período de tempo. Por todo o exposto, conclui-se que os aconselhados 3º SGT PM Cléber, SD PM Jocicleison e SD PM Akácio, agiram 
com culpa (latu sensu) na situação descrita na Exordial, concernente ao dano causado à viatura de prefixo PM de prefixo RP1234, motivo pelo qual feriram 
os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º inc. V (profissionalismo), além de violaram os deveres consubstanciados no art. 8º incs. VIII (cumprir 
e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas 
atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação 
dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada) e XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), 
caracterizando transgressão disciplinar conforme Art. 12 § 1º incs. I e II, c/c Art. 13, § 1º inc. XLIV (afastar-se, quando em atividade militar com veículo 
automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado) c/c § 2º incs. XVIII 
(trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e XXVI (afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força 
de dispositivo ou ordem legal), todos do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 245), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Na sequência, os membros da Comissão passaram a deliberar sobre o julgamento do caso, nos termos 
do Código Disciplinar, tendo decidido que os militares estaduais 3º SGT PM Cléber de Lima Oliveira – MF 136.450-1-9, SD PM Jocicleison de Lima Alves 
– MF 306.275-1-2 e SD PM Akácio da Silva Varela – MF 308.643-7-9, são culpados das acusações, mas permanecem capacitados para o serviço ativo da 
Corporação Militar Estadual. A Defensoria Pública faz consignar que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes ao ato. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 100/2021, às fls. 248269, no qual, enfrentando os 
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, apesar do esforço da Defesa, pugnando sempre 
pela absolvição, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão 
própria e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao 
final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) por unanimidade de votos 
que: SGT PM CLÉBER DE LIMA OLIVEIRA, SD PM JOCICLEISON DE LIMA ALVES, SD PM AKÁCIO DA SILVA VARELA: I – SÃO CULPADOS, 
e; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS para permanecerem na ativa. Por conseguinte, sugerindo-se sanção diversa da demissão/expulsão aos aconselhados, 
por terem praticado conduta violadora do que estabelece a Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará), conforme art. 13, § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão). É o 
relatório. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 
9577/2021 (fls. 277/278), registrou que: “(…) 3. Considerando que a Comissão Externa foi devidamente intimada dos Autos Processuais em conformidade 
com o Decreto n° 33.721, publicado no DOE n° 183, de 21/08/2020, fls. 238 à 243 4. Considerando do que foi analisado, infere-se que a formalidade perti-
nente ao feito restou atendida. 5. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados no 
presente procedimento administrativo são culpados em partes das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) (…)”, 
cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 11156/2021 às fls. 279/282: “(…) 4. Considerando que, por 
meio do Despacho nº 9577/2021, às fls. 277/278, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do 
feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados no presente procedimento administrativo são 
culpados em partes das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na ativa da PMCE; 5. Considerando que o presente processo regular foi 
conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto 
nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, 
do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido 
processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na 
impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, admitida a reavaliação de atos 
administrativos praticados durante o período para viabilizar possíveis revisões que se fizerem necessárias; 6. Considerando que as garantias do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução proces-

                            

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