DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
sual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade dos aconselhados em relação às acusações a eles imputadas na exordial, 
porém sem o condão de motivar a aplicação demissão/expulsão aos aconselhados, senão outra espécie de sanção disciplinar tendo em vista a comprovação 
da prática conduta violadora do que estabelece a Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará) no seu art. 13, § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão); 7. À vista do acima 
exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 100/2021, 
às fls. 248/269, o qual foi posteriormente analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD, às 277/278, quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões 
por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais militares 3° SGT PM 
Cléber de Lima Oliveira, MF: 136.450-1-9, SD PM Jocicleison de Lima Alves, MF: 306.275-1-2, e SD PM Akácio da Silva Varela – MF: 308.643-7-9 são 
culpados das acusações constantes na portaria inicial, porém não foram considerados incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Corporação Policial 
Militar, em face das transgressões disciplinares configuradas no curso processual, tudo sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contradi-
tório (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 72/74-Anexo II, fl. 75/76-Anexo II e fls. 77-Anexo II) dos policiais militares 
em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 3º SGT PM Cléber de Lima Oliveira, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro 
de 08 (oito) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) SD PM Jocicleison de Lima Alves, conta com 
mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; 
e, 3) SD PM Akácio da Silva Varela, conta com aproximadamente 04 (quatro) anos de efetivo serviço, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente 
no comportamento BOM;CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33, da 
Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto 
mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, nos termos do Art. 11, § 3º, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSI-
DERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através 
do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia 
disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando 
indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e 
custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas 
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, 
o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, 
in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer 
consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que 
estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou 
graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir 
efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências 
legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o 
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, 
mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, 
sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consig-
nada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tais servidores não preencheram os 
requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 
3º, inc. III; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados praticaram, em parte, 
as condutas descritas na Portaria Inaugural, suficientes e adequadas a ensejar a aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento 
exarado no relatório final de fls. 248/269, e Absolver os aconselhados 3º SGT PM CLÉBER DE LIMA OLIVEIRA – M.F. nº 136.450-1-9, SD PM JOCI-
CLEISON DE LIMA ALVES – M.F. nº 306.275-1-2 e SD PM AKÁCIO DA SILVA VARELA – M.F. nº 308.643-7-9, com fundamento na insuficiência 
de provas, em relação às acusações tipificadas no Art. 13 § 1º incs. XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida), 
XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada 
ou embaraçada a sua execução), XXXVII (deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação 
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento), XLII (abandonar 
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada) e LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, 
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve); § 2º incs. VII (retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem 
legal recebida), VIII (interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal), XIII (deixar de fazer 
a devida comunicação disciplinar), XV (não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhe-
cimento da autoridade para isso competente), XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), 
e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); entretanto, b) Homologar o 
relatório da Comissão Processante e punir com a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILITARES ESTADUAIS 3º SGT PM CLÉBER 
DE LIMA OLIVEIRA – M.F. nº 136.450-1-9, SD PM JOCICLEISON DE LIMA ALVES – M.F. nº 306.275-1-2 e SD PM AKÁCIO DA SILVA VARELA 
– M.F. nº 308.643-7-9, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral do Estado (Viproc nº 06484995/2020), bem como nas disposições previstas no Art. 17 
c/c Art. 42, incs. II e III, com as atenuantes dos incs. I, II, IV e VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II, IV, V e VI, em relação aos aconselhados 
– 3º SGT PM e SD PM Jocicleisone; e, em relação ao aconselhado – SD PM Akácio, com as atenuantes dos incs. I, IV e VIII, do Art. 35 e com as agravantes 
dos incs. II, IV, V e VI, respectivamente, em face das acusações constantes no Art. 12 § 1º incs. I e II, c/c Art. 13, § 1º inc. XLIV (afastar-se, quando em 
atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento prede-
terminado) c/c § 2º incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e XXVI (afastar-se de qualquer 
lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal), ingressando o 3º SGT PM Clébio no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. 
II e permanecendo o SD PM Jocicleison e o SD PM Akácio, no comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia 
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200201750-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 120/2020, publicada no D.O.E nº 057, de 10 de março de 2021, visando 
apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO, em razão de, supostamente, ter se engajado no local de 
concentração do movimento paredista (18º BPM), ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, ocasião em que o militar teria pilotado uma motocicleta 
oficial do BPRE, de placa POP-1736, situação amplamente divulgada em redes sociais. De acordo com a portaria inaugural, no dia 18/02/2020 fora deflagrado 
um movimento grevista por parte de Policiais Militares, culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação 
nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020. 
Durante a investigação preliminar também fora constatada a falta ao serviço do mencionado policial militar nos dias 25, 26, 29/02/2020 e 01/03/2020; 

                            

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