DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
mento completo, colete balístico oficial da PRE, portando uma arma de fogo tipo pistola, em coldre ostensivo de cor branca. Ato contínuo, o militar desem-
barca da motocicleta e caminha em direção a um palco improvisado onde se encontravam lideranças do movimento paredista, sendo abraçado por várias 
pessoas que ali estavam, ao tempo em que muitos gritavam euforicamente; “oh, oh oh, a polícia é uma só”, onde denota-se que a adesão do acusado repre-
sentava, em suma, adesão do batalhão a que pertencia. No vídeo, é possível visualizar que no momento em que o acusado caminha para o referido palco, um 
dos amotinados pega um microfone e profere as seguintes palavras: “oh pessoal, tenham todos a consciência de que vocês estão fazendo o certo (…) vou 
passar a palavra aqui para o nosso colega da PRE, mostrando a coragem de enfrentar todo esse movimento de cara limpa, é isso aí guerreiro, parabéns”, numa 
clara demonstração de apoio à atitude do acusado, o que demonstra que este foi ao local, fardado, com o único propósito de aderir efetivamente à greve. Nas 
imagens, o processado ao subir no palco, toma o microfone e aduz o que se segue: “senhores, primeiramente, bom dia, boa tarde, boa noite, sei lá, eu to 
desorientado. Seguinte, eu tava aqui desde o começo do movimento, fui em casa, o pessoal do COTAM cercou lá a minha casa, por que sou cunhado dele 
(aponta para um dos amotinados), só por isso, só por isso, iam me levar preso, só por isso, e aí eu não aguentei não, peguei a porra dessa moto e vim pra cá 
e vocês que tão em casa, venham também (...) não se acomodem, você em casa, é melhoria pra todo mundo, não é só pra mim, pra eles, pra alguns que estão 
aqui não, é pra todo mundo que tá em casa, todo o estado do Ceará, bora guerreiro”. Conforme se observa, as imagens não deixam qualquer margem de 
dúvida sobre a participação do acusado no movimento paredista, já que além de aderir à greve, o processado ainda conclama os demais militares que estavam 
em casa para participarem do movimento, destacando-se que o referido vídeo foi divulgado por meio das mídias sociais e teve ampla repercussão. Ademais, 
de acordo com o procedimento disciplinar nº 12/2020 – BPRE (fls. 190/207) o processado faltou aos serviços nos dias 25/02/2020 (CPTRAN 07, Rv.. CE 
040, de 15h00min às 23h00min; 26/02/2020 (CPTRAN 07, apoio à AMC, de 17h00min à 00h00min; 29/02/2020 (CPTRAN 06, apoio à AMC, de 17h00min 
à 00h00min e 01/03/2020 (CPTRAN 05, apoio a evento futebolístico no Castelão, de 13h00 ao término), sendo-lhe sugerida a aplicação de 05 (cinco) dias 
de permanência disciplinar. Nesse sentido, verifica-se que após a efetiva adesão do processado ao movimento paredista, este não mais compareceu ao trabalho 
até o dia 02/03/2020, data posterior ao encerramento da greve; CONSIDERANDO que em depoimento constante no vídeo 02, Mídia - fl. 325, a testemunha 
arrolada pela defesa, TC QOPM Adrianízio Paulo de Oliveira Alves, em síntese, afirmou não saber nada sobre os fatos sob apuração, e que no passado teria 
comandado o acusado na cidade de Pentecoste/CE, destacando tratar-se de um militar disciplinado. Ressalte-se que nada obstante a testemunha acima ter 
elogiado a conduta profissional do processado, o comportamento do militar mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para 
a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO que em 
depoimento no vídeo 02, mídia – fl. 325, a segunda testemunha arrolada pela defesa, 1º TEN QOAPM João Alberto Delmiro da Silva, confirmou a identifi-
cação do acusado como sendo o policial que aparece no vídeo a fl. 160. Entretanto, nada acrescentou para o deslinde dos fatos, ressaltando o comportamento 
pretérito do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento constante no vídeo 02, mídia - fl. 325, a senhora Maria Suyane Barbosa, vizinha do acusado 
confirmou, em parte, a versão apresentada pela defesa de que o acusado, no dia dos fatos, esteve em sua residência, quando uma composição policial militar 
esteve no local. Entretanto, a depoente não confirmou nenhuma atitude abusiva por parte da composição, informando que dois policiais desembarcaram da 
viatura em direção à residência do acusado. A depoente não fez nenhuma menção à suposta tentativa de invasão por parte dos policiais militares que estiveram 
à procura do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento constante no vídeo 03, mídia - fl. 325, o ST PM José Eduardo de Sousa Sampaio, policial 
militar auxiliar do P/4, da BPRE, confirmou que, ao final do movimento paredista, o acusado devolveu pessoalmente a motocicleta oficial caracterizada. O 
declarante confirmou que o processado também devolveu o capacete, os EPI’s e o cartão de abastecimento. O depoimento acima reforça a comprovação de 
que no período do movimento, o processado estava na posse de equipamentos que foram utilizados no momento de sua adesão, conforme demonstrado 
também por meio da documentação acostada à fls. 231/232; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório constante no vídeo 02, mídia 
fls. 325, o SD PM Antônio Soares Lima Filho, em síntese, confirmou que esteve no local de concentração do movimento paredista, mas ressaltou que só o 
foi com a intenção de buscar esclarecimentos sobre uma suposta tentativa de invasão sofrida em sua residência, perpetrada por policiais militares. Contudo, 
tal argumento não encontra amparo nos autos, haja vista que o vídeo acostado à fl. 160, não deixa margem de dúvida de que o processado foi ao local da 
concentração dos manifestantes grevistas com a intenção de aderir movimento paredista, tendo inclusive se manifestado explicitamente no sentido de convocar 
outros policiais militares a aderirem à paralisação ilegal. Destaque-se que logo no início de sua manifestação verbal, o acusado confirma explicitamente que 
estava no local da concentração desde o início do movimento, ocasião em que se dirigiu à sua residência, e quando lá estava foi surpreendido por policiais 
militares que estariam à sua procura. O interrogado também aduziu que compareceu ao local da manifestação desarmado, o que vai de encontro às imagens 
divulgadas no vídeo de fl. 160, em que o acusado aparece fardado e portando uma arma de fogo tipo pistola, em coldre ostensivo de cor branca. Ao ser 
interpelado sobre o vídeo à fl. 160, o acusado restou silente. Também relatou que mesmo após ter sofrido uma tentativa de invasão por parte de policiais 
militares em sua residência, não procurou seus superiores para relatar o que havia ocorrido. Compulsando os autos, verifica-se que a versão apresentada pela 
defesa do acusado carece de verossimilhança, haja vista não parecer razoável que um policial militar, ao se deparar com policiais militares, fardados, em 
viaturas caracterizadas, tentando invadir sua residência, não tenha procurado conversar com seus pares e esclarecer o motivo pelo qual estavam a sua procura. 
Em que pese a vizinha do acusado (Transcrição fls. 331/332) ter confirmado a presença de policiais militares em frente a residência do processado, a depo-
ente não vislumbrou nenhuma atitude abusiva por parte da composição, informando apenas que dois policiais desembarcaram da viatura em direção à residência 
do acusado. Além disso, a depoente não fez nenhuma menção à suposta tentativa de invasão por parte dos policiais militares que estiveram à procura do 
acusado. Nesse diapasão, a versão apresentada pelo defendente não encontra nenhuma lógica, posto que, caso o acusado tivesse sofrido uma tentativa de 
invasão por parte de policiais militares, a atitude mais plausível seria procurar uma delegacia de polícia e denunciar os eventuais abusos praticados por seus 
pares, o que não ocorreu. Conforme relatado pelo próprio acusado, este, após ter tido a visita de uma composição militar em sua residência, fardou-se e seguiu 
em uma motocicleta oficial caracterizada até o local de concentração do movimento paredista. As imagens constantes na mídia à fl. 160, são conclusivas em 
demonstrar que o acusado aderiu efetivamente ao movimento paredista, já que ao chegar à sede do 18 BPM e discusar publicamente, o defendente confirmou 
que estava naquele local desde o início do movimento, tendo conclamado seus pares para aderirem à paralisação. Por sua vez, o CEL QOPM Lourival Cordeiro 
Lima (Vídeo 01, Mídia - fl. 325) confirmou a participação do processado no movimento paredista, acrescentando que o acusado foi o único policial lotado 
no BPRE que aderiu ao movimento. Em depoimento prestado perante a Trinca Processante, o 1° TEN QOPM Bruno Henrique Carvalho Lopes, então coor-
denador de policiamento do BPRE, confirmou que o acusado estava escalado no período de carnaval, mas faltou ao serviço; CONSIDERANDO que os dois 
procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do BPRE [procedimento disciplinar nº 12/2020 – BPRE (fls. 190/207) e procedimento disciplinar nº 
13/2020 (fls. 206/230)], que versaram sobre as faltas injustificadas e a situação de ausência do defendente, embora não tenham investigado especificamente 
a participação do acusado no movimento paredista, demonstraram que o militar faltou aos serviços nos dias 25/02/2020 (CPTRAN 07, Rv.. CE 040, de 
15h00min às 23h00min; 26/02/2020 (CPTRAN 07, apoio à AMC, de 17h00min à 00h00min; 29/02/2020 (CPTRAN 06, apoio à AMC, de 17h00min à 
00h00min e 01/03/2020 (CPTRAN 05, apoio a evento futebolístico no Castelão, de 13h00 ao término); CONSIDERANDO que em nenhum momento o 
acusado comunicou as razões de suas ausências, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para faltar ao serviço no período da paralisação, vindo 
a se apresentar ao serviço apenas no dia 02/03/2020, ao final do movimento de greve, ocasião em que devolveu a motocicleta oficial e demais objetos perten-
centes ao Estado; CONSIDERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os 
militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias 
Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurí-
dico), baseados em dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere 
à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, 
como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros 
atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se 
sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina 
garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, 
conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício 
de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas 
jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos 
elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio 
da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores 
e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista “grevista”, concomitante à prática de infrações 
penais de natureza militar), demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelo policial militar SD PM Antônio Soares Lima Filho, haja 
vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrá-
tico de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade 
e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, 
seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento 
singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO 
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com 
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual espe-

                            

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