DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo militar em tela, a priori, se subsume à conduta tipificada no crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM),
por ter, na condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de
estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, fardamento, colete e uma motocicleta oficial; CONSIDERANDO
que o citado militar, além de aparentemente haver aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, compareceu ao Quartel que era utilizado como
local de concentração dos amotinados, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar e, em
assim sendo, hipoteticamente, pode ter praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais a atuarem
com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei nº 7.170/1983)
e de “Incitamento” (Art. 155 do CPM); CONSIDERANDO que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e
da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que
compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera
a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto
ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º,
IV, CF/88); CONSIDERANDO a existência de elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam configurar-se como de exercício de greve,
além de outras condutas transgressivas graves, tais como o crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), de “Incitação” (Art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de
“Incitamento” (Art. 155, do CPM), tendo-se como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o
crivo do contraditório, apurou possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO as condutas descritas acima constituem, em tese, atos
contrários aos valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, VII e IX, bem como violam os deveres consubstanciados no Art.
8º, incs. II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e
III, c/c Art. 13, § 1º, XV, XLII, LVII e LVIII, § 2º, XX, XXI e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003); CONSIDERANDO que as
condutas supostamente transgressivas vieram à tona através do ofício nº 276/2020 – SUBCMDO-GERAL, oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da
PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 258/2020 – CPE, para conhecimento e medidas julgadas cabíveis (fl. 08). Acompanhando o ofício supra,
acostou-se aos autos cópia do Boletim Interno do Comando de Policiamento Especializado nº 003, datado de 24/02/2020 que publicou a Portaria de IPM
supramencionada; CONSIDERANDO que meio do ofício 156/2021, oriundo da Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT/PMCE, foi encaminhado
cópia do Relatório Técnico nº 26/2020 – ASINT/PMCE – 25/02/2020 (Assessoria de Inteligência da PMCE), referente a identificação do militar SD PM
Antônio Soares Lima Filho, lotado na 1ª CIA, o qual, no dia 24/02/2020, chegou à sede do 18º BPM numa motocicleta oficial caracterizada, de placa POP-1736,
onde foi recebido mediante gritos e aplausos dos demais militares que lá estavam (fls. 157/160). Destaque-se que junto ao relatório em apreço, consta uma
mídia contendo imagens do ocorrido; CONSIDERANDO que em relação ao supracitado evento, a título meramente informativo, e nada obstante a indepen-
dência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 259/2020 – CPE, instaurado no âmbito da
PMCE, que perlustrou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado
do Ceará), tombado sob o nº 0268951-22.2020.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi
devidamente citado (fls. 119/120) e apresentou Defesa Prévia às fls. 123/125, momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas. Demais disso, a
Comissão Processante ouviu 04 (quatro) testemunhas (Vídeo 01, Mídia - fl. 325, Vídeo 01, Mídia - fl. 325, Vídeo 01, Mídia - fl. 325 e Vídeo 03, Mídia - fl.
325). Na sequência, o acusado foi interrogado às (Vídeo 02, Mídia - fl. 325 e Vídeo 03, mídia – fl. 325), em seguida abriu-se prazo para apresentação da
Defesa Final (fls. 275/298); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 275/298), o defensor legal, em apertada síntese, afirmou que o defendente
não participou, organizou ou anuiu a qualquer movimento paredista. Segundo a defesa, no dia dos fatos, por voltas das 12h00, do dia 24/02/2020, o proces-
sado estava de folga e se encontrava no interior de sua casa na companhia da esposa e dois filhos, quando “três indivíduos”, com fardamento do COTAM/
CPChoque, fortemente armados e ostentando um alicate, tentaram invadir sua residência, os quais, após diversas tentativas de arrombamento, findaram por
desistir e saíram do local. Aduziu que o processado, tomado por estado de choque com a violência que havia sofrido junto com sua família, resolveu vestir
seu fardamento e saiu à procura de obter informações sobre o que estava ocorrendo, acrescentando que os policiais que estiveram em sua residência agiram
com brutalidade e violência. Arguiu que o acusado, após idas e vindas procurando obter maiores informações sobre os motivos que levaram uma composição
policial à sua procura, dirigiu-se à sede do 18º BPM, acreditando que seu nome teria sido associado ao movimento paredista, haja vista informações de que
seu cunhado estava lá presente, ocasião em que ao chegar no local desembarcou da moto e acabou por desabafar sobre o que havia ocorrido, conforme
demonstra o vídeo que repousa nos autos, onde afirma que estava desorientado e que queriam levá-lo preso “porque sou cunhado dele”. Sustentou também
que o processado não teve intenção de aderir ao movimento paredista, acrescentando que após o fato, o processado faltou aos serviços nos dias 25,26, 29 de
fevereiro e 01 de março, não por ter aderido ao movimento paredista, mas por ter apresentado problemas de saúde, diante da injustiça que sofreu com a
presença de viaturas do COTAM tentando invadir sua residência e que por conta dessas ausências, o acusado respondeu aos Procedimentos Disciplinares nº
012/2020-BPRE e nº 013/2020-BPRE, sendo punido disciplinarmente, não havendo constatação nos mencionados expedientes que o processado tenha aderido
ao movimento grevista. Argumentou ainda que o acusado retornou para sua residência e lá permaneceu até o dia 02 de março de 2020 e que ao tomar conhe-
cimento do fim do movimento reivindicatório, devolveu a motocicleta e todo o material institucional sob sua responsabilidade no dia seguinte. Sustentou
que a devolução da motocicleta pelo próprio acusado demonstra que não aderiu ao movimento paredista, pois caso tivesse participado do movimento, a
motocicleta estaria no pátio do 18º BPM e não em sua posse; CONSIDERANDO que, nos termos do Inquérito Policial Militar, de Portaria nº 259/2020 (mídia
fl. 152), que versa sobre os mesmos fatos constantes no presente PAD, verifica-se a Autoridade Policial Militar indiciou o acusado SD PM Antônio Soares
Lima Filho, em face de ter vislumbrado indícios suficientes de cometimento de crime militar tipificado na legislação de referência, conforme Nota nº
179/2020-GC/CPE, publicada no Boletim Interno do CPE nº 035, 28/08/2020; CONSIDERANDO que em resposta ao ofício nº 5099/2021, a 1ª Companhia
do BPRE encaminhou, via ofício 793/2021, cópia do procedimento disciplinar nº 12/2020 – BPRE (fls. 190/207) com o devido resultado e solução final, o
qual apurou as faltas ao serviço do SD PM Antônio Soares Lima Filho, cujo relatório final concluiu que processado faltou aos serviços nos dias 25/02/2020
(CPTRAN 07, Rv.. CE 040, de 15h00min às 23h00min; 26/02/2020 (CPTRAN 07, apoio à AMC, de 17h00min à 00h00min; 29/02/2020 (CPTRAN 06,
apoio à AMC, de 17h00min à 00h00min e 01/03/2020 (CPTRAN 05, apoio a evento futebolístico no Castelão, de 13h00 ao término), sendo-lhe sugerida a
aplicação de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 206/230, consta cópia do procedimento disciplinar nº 013/2020 –
BPRE, instaurado em face do acusado, com vistas a apurar sua condição de ausente no dia 26/02/2020, cujo relatório final concluiu que o militar SD PM
Antônio Soares Lima Filho ingressou na situação de ausente no dia 26/02/2020, em razão de ter faltado ao serviço no dia anterior, (CPTRAN 07 – na CE
0-40, de 15h00min às 23h00min), não comunicando pois o motivo de suas ausências, ocasião em que permaneceu sem dar notícias, resultando em uma série
de faltas injustificadas, tendo se apresentado ao quartel somente no dia 02/03/2020, motivo pelo qual foi sugerida a aplicação de 05 (cinco) dias de perma-
nência disciplinar; CONSIDERANDO que por meio do ofício nº 5106/2021, a Comissão Processante solicitou o envio da documentação que versa sobre a
motocicleta oficial, de placa POP-1736, que estava, à época dos fatos em apuração, sob a cautela do SD PM Antônio Soares Lima Filho. De acordo com o
Termo de Responsabilidade à fl. 231, a referida motocicleta encontrava-se em poder do acusado desde o dia 14 de fevereiro de 2020, tendo sido devolvida
no dia 02/03/2021, juntamente com o capacete, EPI’s, cartão de abastecimento e chaves, conforme certidão acostada à fl. 232; CONSIDERANDO o e-mail
encaminhado pela 1ª CIA BPRE (fl. 54) a este órgão correicional, consta que a motocicleta oficial de placa POP-1736 foi abastecida no dia 21/02/2020, pelo
SD PM Antônio Soares Lima Filho, conforme se depreende do Relatório de Transação de Veículos à fl.55; CONSIDERANDO que em depoimento constante
no Vídeo 01, Mídia - fl. 325, o CEL QOPM Lourival Cordeiro Lima, oficial que respondia pelo comando do BPRE na qual o acusado era lotado, em síntese,
confirmou que a ação perpetrada pelo acusado foi amplamente divulgada por meio de mídias sociais, destacando um vídeo em que o policial militar SD PM
Antônio Soares Lima Filho aparece fardado em uma motocicleta oficial chegando ao local do movimento paredista, conforme se observa no vídeo acostado
à fl. 160. Destaque-se que o Termo de Responsabilidade à fl. 231, demonstra que a referida motocicleta encontrava-se em poder do acusado desde o dia 14
de fevereiro de 2020, tendo sido devolvida no dia 02/03/2021, juntamente com o capacete, EPI’s, cartão de abastecimento e chaves, conforme certidão
acostada à fl. 232. O depoente esclareceu que a motocicleta que se encontrava em poder do acusado somente foi devolvida ao final do movimento paredista.
A testemunha também asseverou que após o fim do movimento grevista, em uma conversa com o acusado, este confessou ter aderido ao movimento reivin-
dicatório, justificando que sua adesão se deu por ser parente de um dos integrantes da liderança da greve. Por fim, o declarante destacou que ficou bastante
aborrecido com a adesão do acusado ao movimento, já que o processado foi o único policial lotado do batalhão que aderiu ao motim; CONSIDERANDO
que em depoimento constante no vídeo 01, Mídia - fl. 325, o CAP QOPM Antônio Rogério Ribeiro, oficial que à época comandava a cia de trânsito da PRE,
confirmou a identificação do acusado SD PM Antônio Soares Lima Filho como o policial que aparece no vídeo amplamente divulgado nas mídias sociais,
que apresenta o mencionado militar fardado chegando ao local do movimento em uma motocicleta oficial caracterizada, onde foi ovacionado por outros
policiais militares que lá estavam, ressaltando que o acusado permaneceu no local por alguns dias; CONSIDERANDO que em depoimento constante no
vídeo 01, Mídia - fl. 325, o 1° TEN QOPM Bruno Henrique Carvalho Lopes, oficial que à época comandava o policiamento da PRE, aduziu que no dia 24
de fevereiro de 2020 teve acesso ao vídeo divulgado em redes sociais, onde um policial militar fardado chega ao local sede do movimento paredista (18º
BPM), em uma motocicleta oficial do BPRE, acrescentando que o processado seria o responsável pela referida motocicleta. O depoente destacou que no
vídeo, o acusado estava eufórico, erguendo os braços para o alto, seguido por muitos gritos, ressaltando que à época dos fatos o referido militar estava esca-
lado para o carnaval, entretanto não compareceu ao serviço; CONSIDERANDO os depoimentos acima, infere-se das testemunhas que estas tomaram
conhecimento do fato no instante em que passou a circular por meio das redes sociais, um vídeo (fl. 160) com duração de 1min40seg, em que o acusado
chega ao Quartel do 18º BPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), fardado, pilotando uma motocicleta oficial caracterizada do Batalhão
de Polícia Rodoviária Estadual, sendo ovacionado por vários policiais que ali estavam. Conforme se depreende do vídeo, o acusado encontra-se com farda-
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