DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
cífica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, 
o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, 
orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exér-
cito, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes 
constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes […]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 
(Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu compor-
tamento ético: […] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierar-
quia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais […]; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente 
quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor 
público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na 
hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor 
tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do 
Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, 
é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 
(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): (Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa 
em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, 
que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da 
conduta vista de incidência nas Instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, 
consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a 
depender da gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, 
da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das 
Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista 
que representam valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística 
entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados 
dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormeno-
rizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto 
que atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são 
necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa pers-
pectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito 
de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) 
afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos 
cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. 
Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo 
em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que 
para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da 
CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDERANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe 
expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e os militares das Forças Armadas realizem greve (Art. 142, 3º, IV c/c Art. 42, § 1º), bem 
como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel. Orig. Min. Edson Fachin, 
red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)), restou também assentado que o exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Logo, o entendimento que 
prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não faz greve, o Estado em 
greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre de Moraes. Nesse contexto, constata-se que 
a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve 
ante a especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Sobre o tema: […] “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS Art. 9º, § 1º, Art. 37, VII, 
E Art. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança 
interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2. Aparente colisão de 
direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de 
determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do 
texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 – O exercício do 
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança 
pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do 
Art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, 
Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018) […]; CONSIDERANDO que assim sendo, o STF 
considerou que as carreiras policiais são o “braço armado” do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o “braço armado” para 
a segurança nacional. Pois, ambas exercem atividades típicas de Estado, que não encontra paralelo na iniciativa privada. Nessa circunstância, a atividade de 
segurança pública, se paralisada, implica em fortes prejuízos para a sociedade, além de afetar o exercício das funções de outros Poderes. Ressaltou-se que 
no caso, não se estar diante de um conflito entre direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público. O conflito é entre, de um lado, o direito 
de greve e, do outro lado, o direito de toda à sociedade à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Logo, para a Corte Maior, deverá 
prevalecer o direito à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Assim, “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou moda-
lidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. No mesmo sentido, pontuou o 
Professor Ives Granda: “Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, 
ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras, o princípio 
explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco 
de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade 
de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma 
restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é 
princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública”. (MARTINS, Ives Gandra 
da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008); CONSIDERANDO que no presente Processo Administra-
tivo Disciplinar (PAD), a pretensão acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgres-
sões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes 
propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual 
estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade. Nesta senda, preliminarmente, 
cumpre sublinhar o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina 
após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. [...] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
[…]”; CONSIDERANDO que, analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do SD PM Antônio Soares Lima 
Filho, pela sua destacada natureza insultuosa aos princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a prática de atos 
desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, haja vista que no dia 25/02/2020, no período diurno, de forma deliberada, ostentando uniforme da PMCE 
(específico do BPRE) e pilotando uma motocicleta oficial caracterizada, compareceu à sede do 18º BPM, localizado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro 
Antônio Bezerra, nesta urbe, local de concentração do movimento paredista, ocupado por parte de PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a fina-
lidade de viabilizarem uma paralisação no âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará, onde de forma pública e explícita, aderiu ao movimento e ainda 
conclamou seus pares a fazerem o mesmo, conforme mídias (imagens e fotos do PM em voga), amplamente divulgadas por meio das redes sociais, o que de 
pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, 
qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03. CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido 
nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição expulsória em relação ao SD PM ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO, 
posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, incs. XXVII (aconselhar ou concorrer para não 

                            

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