DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
134
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), XV
(empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades
diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem), XXXIII, (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa,
os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes) e LVII (comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve), c/c § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas
gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos,
a dedicação imposta pelo sentimento do dever) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições),
todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da comissão processante de que o acusado, SD PM Antônio Soares Lima
Filho, é culpado das acusações constantes na Exordial Acusatória e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que nesse
caminho, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos
deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões discipli-
nares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos
Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As
transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos
Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; II – […]; III – de natureza desonrosa (grifou-se); CONSIDERANDO que diante dessas considerações é
necessário sublinhar o que assevera Célio Lobão, citando Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no
direito romano e consistia naquele “que só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da
qualidade funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a
administração ou a economia militar”; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no
Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da
disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar; CONSIDERANDO que desse modo, no presente caso concreto, a notícia, exaustivamente divulgada
na mídia, da existência de policiais militares amotinados em diversas Unidades Militares do Estado do Ceará, mormente no 18º BPM, primeiro local a ser
efetivamente ocupado, entoando gritos de guerra, disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos; CONSIDERANDO que convém ressaltar
que a “greve militar”, como popularmente é conhecida, por trata-se da paralisação das atividades profissionais por parte dos militares, pode caraterizar, em
tese, delitos contra a autoridade ou disciplina militar, previstos no Código Penal Militar, dentre os quais: “Motim e Revolta, Aliciação e Incitamento, Violência
contra Superior ou Militar de Serviço, Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou Farda, Insubordinação, Usurpação e do Excesso ou Abuso de Auto-
ridade, Resistência, Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos”. Nesse contexto, como bem pontua Loureiro Neto (2010, p.7), “quando se
trata do ordenamento jurídico militar, a lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das instituições militares”. Portanto, as infrações
previstas acima, caracterizam como ato de confronto direto aos pilares da instituição militar: a hierarquia e a disciplina. Nessa vertente, é preciso acentuar
que, conforme adverte Décio de Carvalho Mitre (2000, 37): “Não existe uma definição rigorosa para crime militar, mas pode-se conceituá-lo como a infração
dos valores e dos deveres militares e para com as instituições militares”; CONSIDERANDO que em relação ao movimento paredista supra, tanto o Ministério
Público do Estado quanto o Poder Judiciário cearense já haviam se posicionado, no bojo do Processo tombado sob o nº 0211882-32.2020.8.06.0001 (Ação
Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência – conforme consulta pública ao sítio do TJCE), contrários a qualquer movimento tendente à deflagração de
greve no âmbito das Corporações Militares Estaduais. Com efeito, antes mesmo do desencadeamento do movimento supra, já em face das notícias da possi-
bilidade da prática de paralisação das atividades de Policiamento, o Comandante Geral da PMCE, já havia tornadas públicas a (Recomendação nº 001/2020
– Promotoria de Justiça Militar Estadual) e a (Recomendação a Policiais Militares – Determinação), conforme Nota nº 0177/2020 – GC, publicada no BCG
nº 032, datado de 14/02/2020, na qual determinava aos Comandantes de OPM’s que afixassem as prescrições em locais visíveis à tropa e esclarecessem os
seus subordinados sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de superiores,
revestidas de caráter reivindicatório e/ou de cunho político-partidário; CONSIDERANDO assim, verifica-se que a greve, cuja impossibilidade contida no
texto constitucional fora confirmada pelo STF no ano de 2017, já havia sido considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Logo, no caso concreto
dos autos, é inequívoca a conduta do processado de ter aderido-a, apesar de recomendação e determinação no sentido contrário. Destarte, o Boletim do
Comando-Geral (BCG) possui circulação diária e acessível a todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no website da PMCE
– www.pm.ce.gov.br – através do link “Boletins da Polícia Militar do Ceará”, não podendo alegar o processado o desconhecimento do teor das publicações;
CONSIDERANDO que em vista disso, há clara associação da conduta do militar – SD PM Antônio Soares Lima Filho - a algumas das infrações penais
expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, como os relatados anteriormente.
Nesse contexto, tais tipos penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação espontânea ou voluntária de seus
serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto
que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira que agiu o processado, há
manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência
passiva), ocupando quartel, imóvel este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da
disciplina militar. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer
outro delito militar. Portanto, compreendida está por parte do PM em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, carac-
terizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares. No mesmo sentido, a Lei nº
7.170 de 1983, vigente à época dos fatos, também incrimina condutas que atentem e coloquem em risco a segurança nacional e a ordem política e social
(“Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social”); CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina
a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao militar acusado, mesmo se ainda em curso ou
não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera
judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor
pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são
diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares
(Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e
até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, o próprio processado admitiu seu comparecimento ao local da manifestação (Vídeo 02, Mídia
fls. 325 – Transcrição fls. 334/335), fato confirmado pelas filmagens constantes dos autos. Assim sendo, sua participação no evento, não só é marcada pelo
seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento ao movimento, evidenciado, sobretudo, de
acordo com o aferido no conteúdo da mídia constante à fl. 160, a dizer, na ocasião, fardado, armado e de posse de uma motocicleta oficial caracterizada,
compareceu de forma espontânea à sede de um movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, proferindo palavras de ordem para conclamar seus
pares para o mesmo local, totalmente alheio aos normativos e recomendações emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disci-
plina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além
de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo
que tal conduta traduz expressa desobediência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar,
ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, vídeos e demais documentação, a participação do
processado no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de
participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude do acusado neste processo disciplinar, culminou no seu
indiciamento, por suposta prática de crime previsto nas tenazes do CPM, cujo feito encontra-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno do mesmo fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE; CONSIDE-
RANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental,
velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio
da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais
(fls. 275/298), a defesa concentrou hercúleo esforço em asseverar que o processado não teria agido contra os ditames prescritos na Portaria, suscitando
inclusive, que no dia do evento, após idas e vindas procurando obter maiores informações sobre os motivos que levaram uma composição policial à sua
procura, dirigiu-se à sede do 18º BPM, acreditando que seu nome teria sido associado ao movimento paredista, haja vista informações de que seu cunhado
estava lá presente, ocasião em que ao chegar no local do movimento paredista desembarcou da moto e acabou por desabafar sobre o que havia ocorrido,
conforme demonstra o vídeo que repousa nos autos, onde afirma que estava desorientado e que queriam levá-lo preso por ser cunhado de um dos envolvidos
no motim. Com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se argui, ou seja, de que o acusado não praticou as transgressões dispostas na
Portaria Inaugural, posto que teria comparecido ao ato, apenas para buscar informações sobre os motivos que levaram uma composição policial à sua procura,
o fato é que a imprudência da sua atitude, agregada às de outros policiais trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense. Ora, como
foi demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional
do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina
militar, bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circuns-
tâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Assim sendo, não resta dúvidas de que o acusado aderiu de
Fechar