DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais militares (movimento grevista, ocorrido no
período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceu à Unidade Militar do 18º BPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de
concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticado, inclusive, em tese, atos
de incitação à subversão da Ordem Política e Social, bem como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática
de crimes, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento; CONSIDERANDO que diante
dessa realidade, inicialmente o acusado foi identificado pela Assessoria de Inteligência da PMCE, tal qual assentado no Relatório Técnico nº 26/2020, de
25/02/2020 (fls. 157/160-CGD), que objetivou “[…] subsidiar meios de produção de prova, consoante às informações que chegaram a esta ASINT, de que
o policial militar ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO aderiu, de maneira pública e voluntária, à manifestação grevista de alguns policiais militares do estado
do Ceará, o mencionado militar juntou-se aos amotinados, no 18º batalhão de Polícia Militar do Estado do Ceará […]”. Assim sendo, diferente do que
sustentou a defesa, analisando-se as imagens do vídeo acostado à fl. 160, pode-se constatar claramente a chegada eufórica do processado, no dia 25/02/2020,
na sede do 18º BPM, local de concentração de PPMM amotinados. Nessa perspectiva, sua atitude não corresponde com o relatado, quando aduziu que teria
apenas comparecido ao local da manifestação com o intuito de buscar informações acerca de uma suposta tentativa de invasão que teria sofrido em sua
residência, perpetrada por outros policiais militares, pelo contrário, depreende-se ter sido o processado um dos PPMM que encabeçou um contundente episódio
de convocação e aprovação ao movimento paredista, conforme se vislumbra das imagens extraídas do vídeo; CONSIDERANDO que em conformidade com
a sequência da reprodução da mídia, o acusado encontra-se com fardamento completo, colete balístico oficial da PRE, portando uma arma de fogo tipo pistola,
em coldre ostensivo de cor branca, quando em seguida, desembarca da motocicleta e caminha em direção a um palco improvisado onde se encontravam
lideranças do movimento paredista, sendo abraçado por várias pessoas que ali estavam, ao tempo em que muitos gritavam euforicamente; “oh, oh oh, a polícia
é uma só”, onde conclui-se que a adesão do acusado representava, em suma, adesão do batalhão a que pertencia. O processado ao subir no palco, toma o
microfone e aduz o que se segue: “senhores, primeiramente, bom dia, boa tarde, boa noite, sei lá, eu to desorientado. Seguinte, eu tava aqui desde o começo
do movimento, fui em casa, o pessoal do COTAM cercou lá a minha casa, por que sou cunhado dele (aponta para um dos amotinados), só por isso, só por
isso, iam me levar preso, só por isso, e aí eu não aguentei não, peguei a porra dessa moto e vim pra cá e vocês que tão em casa, venham também (...) não se
acomodem, você em casa, é melhoria pra todo mundo, não é só pra mim, pra eles, pra alguns que estão aqui não, é pra todo mundo que tá em casa, todo o
estado do Ceará, bora guerreiro”. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além
de comprometer a paz social; CONSIDERANDO ademais, diante dessa realidade, é importante destacar acerca da figura dos “cabeças”, com previsão no
Código Penal Militar: (Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. § 4º Na prática de crime de autoria
coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação; § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais
oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial). Nessa esteira, infere-se que os dirigentes são aqueles que
de fato conduzem o ato, os provocadores são aqueles que desafiam os demais a terem algum tipo de conduta, enquanto os instigadores por sua vez estimulam
o ato delituoso, e os excitadores, exaltam os ânimos dos demais, trazendo alvoroço a situação; CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, analisando-se as
imagens, é inequívoco que o acusado contribuiu para o agravamento da situação e o aumento do movimento paredista, ao participar ativamente de uma
convocação, instigando outros PPMM, que por lá não se encontravam, a comparecer ao local e assim anuir ao movimento grevista; CONSIDERANDO que
as condutas apuradas ensejam, em tese, além de indícios de infrações penais dispostas no CPM, a configuração do delito de “Incitação” (com previsão no
Art. 23, da Lei nº 7.170/1983), haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da tomada das instalações
do Quartel do 18º BPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em participar de um movi-
mento que exortou a subversão da Ordem Política e Social deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e as famílias reféns em
suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Procuradoria de Justiça
Militar e do Comando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento
jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão
Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo,
não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do proces-
sado; CONSIDERANDO o respeito ao devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabilidade,
nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar,
que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum,
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma
contrária; CONSIDERANDO que, no caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente
aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Relevante salientar, nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense,
in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados,
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que, sob o crivo do contra-
ditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas,
Oficiais lotados à época no BPRE, comandantes e superiores hierárquicos do PM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das imagens
do acusado por meio das redes sociais foi compartilhada; CONSIDERANDO que restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o
processado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a
sua conduta o acusado transgrediu e, por conseguinte vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando
do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância
no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função. É patente que o SD PM Antônio Soares Lima Filho, com seu compor-
tamento, violou e contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas
de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num
total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos fundamentais, deter-
minantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres
éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de militar
estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalcitrar o seu Código
Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao
se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a administração pública de forma
geral; CONSIDERANDO que a defesa não trouxe tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento firmado pela comissão com base nas
provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar o acusado culpado das
acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular; CONSIDERANDO que, in casu, ficou demostrado pela prova testemu-
nhal/material, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria; CONSIDERANDO
que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Admi-
nistração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover
a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano
apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um
militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do
Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Dessa maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor
policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE,
haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta
moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta do acusado,
conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição
Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas
rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis,
Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração praticada pelo processado se revela grave. Nesse diapasão, não aplicar a pena capital seria incentivar a
quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria
a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, no caso em epígrafe,
a insubordinação verificada tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, um dos pilares fundamentais para a
estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o cola-
cionado probatório aponta no sentido de que o acusado, na noite de 24/02/2020, aderiu ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020,
quando se agregou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO que, in casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propó-
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