DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
sito do acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, 
com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento. A robusta prova teste-
munhal/material constante nos autos comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida 
pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da 
Corporação PMCE. Portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar sua culpabilidade a partir dos 
depoimentos colhidos, mormente, a detalhada análise da prova documental; CONSIDERANDO que, da mesma forma, a mídia DVD-R, contendo imagens 
referentes à sua chegada e permanência na sede do 18º BPM (fl. 160). Ressalte-se em face desse ponto, que não se trata de um vídeo qualquer, haja vista que 
as imagens perpassadas ao longo de 1’40’’ (um minuto e quarenta segundos), amplamente divulgadas e compartilhadas por meio das redes sociais, por si só, 
detalham de forma minudente a ação do acusado. Pois na ocasião, constata-se sua chegada ao 18º BPM, fardado (usando uniforme específico do BPRE – 
OPM de lotação), em uma motocicleta oficial caracterizada, ocasião em que, sob aplausos e gritos dos presentes, proferiu discurso em apologia ao movimento 
paredista; CONSIDERANDO que, de modo similar, é pertinente acentuar o Relatório Técnico nº 26/2020 – ASINT/PMCE 25/02/2020 (fls. 157/160), que 
inicialmente identificou a PM, e que traz em seu conteúdo, os seguintes termos, in verbis: “(…) O presente relatório visa subsidiar meios de produção de 
prova, consoante às informações que chegaram a esta ASINT, de que o policial militar ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO aderiu, de maneira pública e 
voluntária, à manifestação grevista de alguns policiais militares do estado do Ceará, o mencionado militar juntou-se aos amotinados, no 18º Batalhão de 
Polícia Militar do Ceará – 18º BPM/PMCE. O SD PM ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO, lotado na 1ªCIA/BPRE, chegou ao 18ºBPM, no dia 24FEV2020, 
numa motocicleta de placa POP-1736 caracterizada com as cores do batalhão e foi recebido mediante gritos e aplausos dos demais militares que lá se encon-
travam. O episódio foi transmitido pela internet em mídias sociais e pode ser acessado através do link abaixo (…)”; CONSIDERANDO que a conduta do 
militar, em comparecer à sede do 18º BPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme específico do BPRE, conduzindo 
uma motocicleta oficial caracterizada e aderindo explicitamente ao movimento paredista, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante nos presentes 
fólios, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria frente ao evento; CONSI-
DERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente 
das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – 
Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, 
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à 
preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual 
é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, 
especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por 
parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, 
referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: “Valor é a caracte-
rística ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar 
numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa numa 
regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral”; CONSIDERANDO que 
no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de 
autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regula-
mentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização 
militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores 
hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, como indiví-
duos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o 
policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que todo indivíduo ao se compro-
meter a realizar determinada atividade, tem que empenhar-se a fazê-la com dedicação e afinco, ao referido militar, faltou compromisso e profissionalismo. 
Desta vez citando REALE (2003, p. 47-48): “Toda profissão pressupõe uma hierarquia de valores a serem respeitados e realizados. No caso especial da 
Polícia Militar é necessário reunir um conjunto harmônico de valores e deveres para compor a autêntica figura de um soldado responsável pela segurança 
pública. Dentre esses valores devemos destacar: compreensão do serviço, coragem e destemor, espírito de disciplina, a compreensão, a necessidade do respeito 
físico, moral e psíquico, dignidade da carreira militar, consciência permanente, por fim, a firme convicção de ser exercida uma função essencial, tanto par o 
bem dos indivíduos, como da coletividade, redundando em aperfeiçoamento intelectual e moral do soldado”; CONSIDERANDO que, aquele que ingressar 
na polícia militar, precisa estar cônscio de que a profissão de militar estadual vai auferir todos esses atributos da citação acima, sob pena de seus sonhos 
serem transformados em desespero e arrependimento, ainda, que essa missão, seja afetada por contratempos de toda ordem. Ao ingressar na corporação e 
assumir o compromisso diante e de bem servir a sociedade, o militar estadual inaugura um elo de fidelidade, devendo demonstrar assim total profissionalismo. 
Ora, a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas 
vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a 
função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem 
no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência; CONSIDERANDO que é líquido e exigível que o militar 
estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a 
toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, seja no cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao 
ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente 
o seu, como compromisso moral de respeito e dignidade. Assim sendo, nesse caso concreto, o comportamento do acusado demonstra evidente falta de 
disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações 
Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento concretamente comprovado da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração 
Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige 
a decretação de sanção proporcional em desfavor daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação em detrimento dela própria e 
dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. 
Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex 
disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos 
princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que, pelo acentuado 
grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da 
infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo SD PM Antônio Soares Lima Filho, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria 
o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de 
repente, sob a alegativa de encontrar-se consternado com alguns acontecimentos (tentativa de prisão, deflagração de procedimentos de deserção etc), se volte 
contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas 
autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram 
efetivamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas. Enfatize-se que a ação verdadeiramente comprovada e imputada ao 
acusado, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento digno de um profis-
sional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é 
órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros 
deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO 
que o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois 
assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação 
PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; CONSIDERANDO que, de modo similar, ficou evidenciado que o SD PM Antônio 
Soares Lima Filho violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a Hierar-
quia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que durante os pouco mais 
de 8 (oito) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que, desta feita, restou patente durante a instrução 
processual que o militar cometeu algumas das condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a sua incompatibilidade 
em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o 
firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos 
que não foram observados na conduta do acusado; CONSIDERANDO que o comportamento do miliciano caracteriza desprezo e desrespeito à Administração 
Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo 
assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional 

                            

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