DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº219 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
(…)”. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os
elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta
disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que No caso em tela, conforme os assentamentos funcionais do policial militar SD PM Antônio Soares Lima
Filho, acostados aos autos às fls. 237/238, constata-se que este ingressou na PMCE em 01/02/2013, atualmente 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de serviço
ativo, com registro de 02 (dois) elogios e/ sem anotação de sanções disciplinares, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que em
11/08/2021 (fls. 323/324), ocorreu a Sessão de Deliberação e Julgamento, conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Registre-se que esta sessão,
foi realizada excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, na ocasião participaram por videoconferência o Dr. Maurício Tauchmann Rocha Moura,
OAB/CE nº 11.397, defensor legalmente constituído, presente ainda o membro da Comissão Externa, Dr. Francisco José Veras de Albuquerque, da Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Desse modo, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O senhor presidente abriu a sessão de
deliberação e julgamento às 08h35min, quando se determinou o início da gravação da mesma. Foi, também, avisado a todos presentes que a audiência será
gravada pela Comissão Processante e poderá ser gravada pela defesa, que deve manter o sigilo das informações nos termos da legislação em vigor. Em seguida
os membros desta Comissão, após a devida deliberação, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu que: 1) O SD PM
ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO – MF. 587.851-1-3, por unanimidade de votos: I – É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na portaria; e
II – ESTÁ incapacitado para permanecer na ativa. Ao final, o Senhor Presidente determinou elaboração do relatório conclusivo. E nada mais havendo a tratar,
o Senhor Presidente, determinou o encerramento da sessão às 08h40min, do que, para constar, lavrou-se a presente ata, que depois de ter sido disponibilizada
para o defensor se manifestar, na gravação, se estava ou não de acordo com o seu conteúdo, vai devidamente assinada por todos os membros da Comissão
Processante, não constando a assinatura do defensor em razão da realização do ato por vídeoconferência. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que após a
regular instrução do presente processo e análise de todos os fatos e provas acerca da conduta transgressiva do militar acusado, SD PM Antônio Soares Lima
Filho, a Trinca Processante emitiu o Relatório Conclusivo do Processo Regular às fls. 326/348, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Por fim, após percuciente
análise das peças dos autos, e da conduta profissional do processado, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas
e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada nas provas apresentadas, em cotejo com os argumentos colimados pela defesa, entende
que a tese defensiva não encontra amparo nas provas constituídas, concluindo, com convicção, que foram verificadas as transgressões disciplinares atribuídas
ao SD PM 27.032 ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO – MF: 587.851-1-3. Diante do exposto, em sessão própria, com a presença do defensor legal do
processado, esta Comissão de Processos Regulares Militar concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim
prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar: SD PM 27.032 ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO – MF: 587.851-1-3: é: I – É
CULPADO das acusações; II – ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no serviço ativo da Corporação. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que não se
vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da
Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 349/350), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 351/354);
RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 326/348) e punir o militar estadual SD PM ANTÔNIO SOARES LIMA FILHO
– M.F. nº 587.851-1-3 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional,
(a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020,
quando, no dia 24 de fevereiro de 2020, se juntou aos militares amotinados no Quartel do 18º BPM (local de concentração), valendo-se de equipamento
próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social
e instigado outros policiais a atuarem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no
Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, VII e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXXI,
caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XV, LVII
e LVIII c/c §2º, incs. XX, XXI e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº504/2021 CGD - CESIC - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA
CIVIL DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em
19/06/2015, tendo como sua substituta nestes autos a IPC Maria Juliêta de Castro Fernandes, matrícula funcional nº.108.343-1-7, nos termos da Portaria CGD
nº. 269/2016, publicada no D.O.E do dia 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no
processo protocolado no SPU nº. 2005816285; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº. 758/2020, datada de 13/05/2020, encaminhando a manifestação
registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº. 5433772, requerendo desta Controladoria Geral de Disciplina – CGD, informar nomes de policiais que
consultaram e colaboraram para a divulgação de informações exclusivas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social diante do conteúdo do BO nº.
113.3456/2020 e BO nº. 931-36087/2020; CONSIDERANDO a realização de auditoria no sistema de Consulta Integrada da SSPDS, verificou-se que a consulta
fora realizada pela Escrivã de Polícia Ludmilla Freitas Andrade Florentino, matrícula funcional nº. 198.306-1-6, no dia 21/03/2020; CONSIDERANDO
que fichas pessoais em nome da pessoa que teve seus dados pessoais consultado fora divulgado em conversa de whatsapp; CONSIDERANDO o Parecer do
COGTAC nº. 600/2021, acolhido parcialmente com o Despacho de Orientação nº. 836/2021 e corroborado com o Despacho da Coordenação do COGTAC
nº. 9991/2021 sugerindo instauração de sindicância em desfavor de Ludmilla Freitas Andrade Florentino, CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Senhor
Controlador Geral de Disciplina para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta da
servidora LUDMILLA FREITAS ANDRADE FLORENTINO, constitui, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, inciso I e transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos IV, XXII, e XXIV da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente portaria em desfavor da servidora LUDMILLA FREITAS ANDRADE FLORENTINO, escrivã de polícia, matrícula funcional nº.
198.306-1-6, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA Nº506/2021– GAB/CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e
art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU nº1906588551, no dia 14/07/2019,
no município de Sobral-CE, o médico-perito -legista Cristóvão Alves Lima foi preso em flagrante delito por policiais militares, após ter realizado disparos
em via pública com arma de fogo, bem como por conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool; CONSIDERANDO que, em poder do nominado médico,
foram encontrados um revólver TAURUS, calibre 38, de nºVH974035, com capacidade para 7(sete) tiros e 6(seis) munições, sendo 4(quatro) deflagradas e
2(duas) intactas e um veículo Renault/Captur, de cor branca, de placas POR0055 e 1(um) recipiente com pequena quantidade de maconha; CONSIDERANDO
que o nominado servidor foi conduzido até a Delegacia Regional de Sobral, onde foi autuado por infração aos arts. 15 da Lei nº10.826/2003 e 306, §2º, do
Código de Trânsito Brasileiro, conforme o inquérito policial nº553-774/2019, o qual resultou no processo nº0007992-90.2019.8.08.0167, em trâmite na 6ª
Vara Criminal da Comarca de Sobral-CE; CONSIDERANDO o despacho da Coordenadora da CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor,
em tese, infringe o art.100, incisos I e XII e art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos VIII e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Admi-
nistrativo–Disciplinar em desfavor do Médico-Perito-Legista CRISTÓVÃO ALVES LIMA, matrícula funcional nº.300.143-1-6, para apurar os fatos
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