DOE 24/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº219  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 
126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 17 de setembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 
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PORTARIA CGD Nº509/2021 CGD - CERC - O SINDICANTE DA CÉLULA REGIONAL DO CARIRI-CERC, 2º TENENTE QOAPM PEDRO 
ALVES NETO, POR DELEGAÇÃO DA EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a Portaria nº 64/2020-CGD, publicada no 
Diário Oficial nº 037, de 21/02/2020, e CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo de SPU 
Nº 189320699. Trata-se de Sindicância instaurada para apurar os fatos contantes em documentação advinda da COINT/CGD, fls 02/05 noticiando acerca de 
conduta transgressiva cometida, em tese, pelo 1º Sargento PM 16.693 – DARLAN MARIANO DA SILVA – MF 108.929-1-0, por ter, em tese, ameaçado e 
proferido palavras de baixo calão contra a pessoa de EMERSON BEZERRA LIMA e família e ainda danificado o veículo deste, tendo sido preso e autuado 
em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 140, do Código Penal (DEC. LEI 2848/40) e art. 163, § Único, inciso I, do do Código Penal (DEC. LEI 
2848/40), conforme Inquérito Policial nº 488-1390/2018, fls 21/75. Fato ocorrido no dia 04/11/2018, no município de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDE-
RANDO que as informações acostadas ao autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
desse Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/CERC nº 296/2021, fls. 102/107, corroborado pelo 
Despacho nº 3300/2021, da lavra do Orientador da CERC/CGD, fls. 109, cujo teor fora homologado pelo despacho nº 7848/2021, exarado pela Coordenadora 
do COGTAG/CGD, fls. 111, com sugestão de instauração de Sindicância administrativa em desfavor do policial militar supracitado; CONSIDERANDO que 
a conduta noticiada não preenche a priori os pressupostos e requisitos do Art. 3º e incisos e Art 4º, da Lei Estadual nº 16.039 de 28/06/2016, que cria o Núcleo 
de Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD. Que poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO o Despacho do Excelentíssimo Controlador Geral 
de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância em desfavor do policial militar acima mencionado; CONSIDERANDO que as condutas acima, em 
tese, violam os valores dos militares estaduais emanados no Art. 7º, inciso II, III, IV, V, VI, IX, X e XI e os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, 
IV, V, VII, IX, XV, XVI, XXIII, XVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, c/c o Art. 9º, § 1º, I, IV, V e VI, bem como, pode configurar transgressões disciplinares 
caracterizadas nos Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos II e III, c/c o Art.13, § 1º, incisos XVII, XXXII, e XXXIV § 2º IV, VII e LIII, tudo da Lei Estadual 
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar Portaria a fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do 1º Sargento PM 16.693 – DARLAN MARIANO 
DA SILVA – MF 108.929-1-0. Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 08 de setembro de 2021. 
Pedro Alves Neto - 2º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA DE ADITAMENTO Nº511/2021 CGD - CEPREM - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDERANDO o SISPROC Nº 2001869600 que trata de 
Conselho de Disciplina instaurado conforme a Portaria nº 86, de 21/02/2020, publicada no DOE Nº 037, de 21/02/2020, aditada pela Portaria de Aditamento 
nº 308/2020, publicada no DOE nº 206 de 17 de setembro de 2020 em desfavor dos policiais militares: 2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 
135111-1-X, SD PM ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT PM ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4, CB PM 
FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA - MF 302441-1-7, SD PM IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5, 1º SGT PM FRANCISCO ROMULO 
FALCÃO RIBEIRO- MF 118883-1-3, CB PM EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1, SD PM PAULO VICTOR SOARES DA 
FONSECA – MF 308712-1-9, ST PM ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1, SD PM RENATO GUIMARÃES NUNES – MF 306571-
1-X, SD PM NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3, 2º SGT PM JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5, 
SD PM NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3, CB PM DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5, e SD PM FRANCISCO 
JENIVAN GOMES SINDEAUX – MF 300.134-1-7, os quais, de acordo com o teor do Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando 
Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria n.º 123/2020 instaurada no 2º CRPM/PMCE, face de supostas práticas de paralisação 
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do 
Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação supra, onde as viaturas em que 
os referidos policiais encontravam-se escalados tiveram os pneus esvaziados ao chegarem a sede do 12º BPM, contudo não haveria razões que justificassem a 
ida das referidas viaturas para a sede do Batalhão, tais como ocorrência criada junto a CIOPS, ou mesmo determinação de superiores hierárquicos, indicando 
em tese, que os fatos demonstrariam que a ação transcorreu de forma concatenada com vistas a promover um movimento reivindicatório que visava paralisar 
as atividades operacionais de policiamento; CONSIDERANDO que durante a atual fase processual de instrução probatória, por ocasião da oitiva de uma 
testemunha arrolada pela Comissão Processante, foi suscitado pelo defensor legal do aconselhado CB PM Denis Sales Alencar, que outro policial militar 
teria sido remanejado para a viatura CP 12242, que na realidade tratava-se da CP 15242, porém não figurava no rol de aconselhados; CONSIDERANDO 
que diante de tal informação, a qual até então, não constava no caderno processual, a 4ª CPRM diligenciou através do ofício nº 7293/2021 CGD-CEPREM, 
junto ao comando do 12º BPM a fim de que fosse esclarecido o fato acima narrado, obtendo, segundo o ofício nº 229/2021 – AJUD./12ºBPM, a resposta in 
verbis: “(…) o SD 33016 Francisco Claudenir Ribeiro de Oliveira, MF. 308.913-7-6 encontrava-se escalado no dia 18/02/2020 turno B no Quadrante 10 – 
Pq. Soledade, tendo sido remanejado para a viatura CP 15242 a qual cobria o Quadrante 8 – Sítios Novos (…)”; CONSIDERANDO que embora não tenha 
sido relacionado na Parte Especial S/N 2020, oriunda do 12º BPM, acostada ao supracitado ofício nº 225/2020, que originou o presente objeto apuratório, 
o referido militar teria integrado a composição da CP 15242 na data em questão, por ocasião dos fatos ora investigados; RESOLVE: ADITAR a Portaria 
CGD nº87/2020, publicada no D.O.E CE nº 037, de 21/02/2021, e incluir do polo passivo e, consequentemente, da condição de aconselhado o militar SD 
PM FRANCISCO CLAUDENIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, MF. 308.913-7-6. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.19, VI 
da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1995 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº07881/2014. RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 27.01.1998, ALDA BEZERRA LIMA BARBOSA, servidora do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº290603, ocupante do cargo/função 
de Assistente de Administração, ADO 20, nos termos do art.168, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, combinado com o art.157, da Lei Estadual 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO ADO 20. (RESOLUÇÃO Nº360 de 03.08.1995) 
 R$ 150,92
2. VANTAGEM PESSOAL. LEI Nº11.171/86 
 R$ 333,75
SOMA 
R$ 484,67

                            

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