DOE 27/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de setembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº220 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.260, de 27 de setembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 
DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO 
CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei nº17.360, de 21 de dezembro de 2020, redenominou para Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do 
Ceará (CONDEC) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, previsto na Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO 
a necessidade de promover alterações no Decreto nº32.438, de 08 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº32.438, de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com acréscimo do § 5.º ao art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61 (...)
(...)
 
§ 5.º Relativamente às sociedades empresárias beneficiárias do FDI para as quais não seja possível aplicar o § 4.º deste artigo, a sistemática de 
aplicação do IRPJ de que trata o caput deste artigo poderá ser definida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CONDEC).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.261, de 27 de setembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº16.676, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO 
AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o disposto no § 1o do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de 
Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social -  CNAS nº 145 de 2004, 
que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social 
-  Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 
2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a recente edição da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro 
de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de 
Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, 
que instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a prática dos atos necessários à 
fiel execução da política de que trata este Decreto.
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º O Prêmio Incentivo à Assistência Social será destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, com o intuito de incentivar 
o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência 
Social – Suas, nos termos da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio Incentivo à Assistência Social, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de 
Compromisso junto ao governo do Estado para adesão ao Pacto Estadual pelo Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social – Suas.
Art. 3º No exercício de 2021, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 396 (trezentos e noventa e seis) Cras em funcionamento no estado 
do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.
Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município.
Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2021, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º 
deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:
I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cin-quenta mil reais);
II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para 
implantação de 1(uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.
Seção II
Dos critérios de seleção e premiação
Art. 5º Para fins da premiação, serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo:
I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação;
II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras;
III - sistema do Programa Criança Feliz (e-PCF); e
IV - sistema de Acompanhamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SISC).
Parágrafo único. A partir de 2022, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social do 

                            

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