DOE 27/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº220  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2021
de Vínculos.
II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº27/2015/DGSUAS/SNAS/
MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são:
a) Estrutura Física;
b) Recursos Humanos; e
c) Serviços & Benefícios.
III - o indicador primário do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento 
dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a 
faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1.
IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao 
segundo ano anterior ao da premiação.
§2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de 
qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS
Art. 9º São responsabilidades dos municípios:
I -  manter atualizado os sistemas de informações, em especial, os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o 
Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social e o BigData Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade 
dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas, o Programa Eletrônico do Criança 
Feliz, e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras;
III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC;
IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo, aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;
V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos;
VI – constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB-RH/SUAS;
VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e
VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte – CIB.
Art. 10. São responsabilidades do Estado:
I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de Decreto emitido pelo Governo do Estado do Ceará;
II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração;
III - selecionar os Cras para concorrerem a premiação;
IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação;
V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros;
VI - realizar a premiação;
VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social;
VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral a família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica;
IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma 
da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática;
X – selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os 
munícipios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, analise de dados, atuando em parceria com os municípios 
com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas; e
XI - disponibilizar acesso dos municípios ao BigData Social para que, por meio da integração de bancos de dados, acompanhem a trajetória daqueles 
atendidos nos CRAS e os impactos desses atendimentos em suas vidas, como forma de ter um parâmetro sobre a eficiência das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de 
Assistência Social.
Art. 12. Para o exercício de 2022 e seguintes, decreto específico do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação 
e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Incentivo à Assistência Social.
Art. 13. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.262, de 27 de setembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.607, DE 06 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; CONSIDERANDO 
o disposto na Resolução CNAS nº145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto 
na Resolução CNAS nº33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-
2012; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNAS nº21, de 24 de novembro de 2016, que estabelece requisitos para celebração de parcerias 
entre o Órgão Gestor da Assistência Social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS; 
CONSIDERANDO as previsões da Portaria MDS nº113/2015, alterada pela Portaria MDS nº967/2018, que dispõe sobre os blocos de financiamento do 
SUAS; CONSIDERANDO a Resolução CEAS nº031/2015, que alterou a Política Estadual de Assistência Social, instituída por meio da Resolução CEAS 
nº015/2010; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado 
do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto apresenta regras em regulamentação à Lei nº17.607, de 06 de agosto de 2021.
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º O financiamento da Política Estadual de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário 
estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

                            

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