4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº220 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2021 §1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/CE serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desta Política. §2º As transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social nacional, estadual e municipal à conta do orçamento da seguridade social, conforme previsão do art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art.24 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio 2000. Art. 3º Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão gestor estadual repassador dos recursos da assistência social. Parágrafo único. O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEAS para os fundos municipais de assistência social - FMAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO I DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/CE, criado pela Lei Estadual nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Estadual nº17.607, de 6 de agosto de 2021, constitui-se fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito estadual e municipal. Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS/CE, sob orientação e acompanhamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/CE. §1º A proposta orçamentária do FEAS/CE constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à apreciação e aprovação do CEAS/CE. §2º O orçamento do FEAS/CE integrará o orçamento do Órgão Gestor Estadual da Assistência Social. Art. 6° Constituirão receitas do FEAS/CE: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social; III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e da sociedade civil; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; VI - transferências de outros fundos; e VII - outras fontes que vierem a ser instituídas. Art. 7º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS serão aplicados: I – no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Órgão Gestor Estadual da Assistência Social; II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III – na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – no cofinanciamento de serviços e benefícios desenvolvido pelos municípios; VII – no pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência dos serviços executados diretamente pelo Estado, responsáveis pela organização e oferta das ações específicas. Parágrafo único. A realização de parcerias entre o poder público e entidades e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso II deste artigo, deverá observar o disposto na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação estadual cabível. Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Estadual 17.607, de 6 de agosto de 2021, e no artigo 45 deste Decreto. Art. 9º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FEAS serão submetidos à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. SEÇÃO II DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS EXECUTADOS EM ÂMBITO MUNICIPAL Art. 10. O estado do Ceará cofinanciará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, os benefícios eventuais e os serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade ofertados pelo Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, observando as seguintes condições de acesso: I – para os benefícios eventuais e serviços de proteção social básica, anualmente: a) a constituição de unidade orçamentária para o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio da lei de criação, do decreto de regulamentação e da cópia do orçamento municipal de assistência social; b) a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios do tesouro e dos recebidos em cofinanciamento, destinados à assistência social, por meio de balanço sintético referente ao exercício anterior, devidamente aprovado pelo CMAS; c) o acompanhamento e controle da gestão da assistência social pelo CMAS, por meio das Resoluções do Conselho aprovando: 1. proposta orçamentária de Assistência Social; 2. relatório da gestão; 3. prestação de contas do FMAS referente ao exercício anterior; e 4. plano de ação do cofinanciamento do Estado. d) a alimentação das bases de dados do Suas-WEB, comprovada pela cópia do Plano de Ação e do demonstrativo sintético do último exercício, validado pela União, no mesmo sistema; e) a alocação de recursos do tesouro municipal na unidade orçamentária do FMAS, destinados aos serviços e benefícios cofinanciados pelo estado do Ceará, comprovada pela cópia do orçamento da assistência social; e f) a instituição dos benefícios eventuais por meio de lei, com critérios aprovados pelo CMAS, comprovada pela cópia da lei, decreto de regulamentação e resolução do CMAS aprovando os critérios de concessão. II – para os serviços de proteção social de média e alta complexidade: a) o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso I, deste artigo; b) a celebração de Termo de Cooperação Técnica com o Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social; c) a alocação de recursos na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de no mínimo 50% do valor cofinanciado pelo Estado, nos serviços de alta complexidade, e até 50% nos serviços de média complexidade, comprovada por meio da cópia do orçamento da assistência social; d) o preenchimento do Plano de Ação do cofinanciamento estadual e demonstrativo físico-financeiro da Proteção Especial de Média e Alta Complexidade. Art. 11. O cofinanciamento observará a ordem prioritária dos municípios que apresentarem: I – o preenchimento do Censo e Mapa de Riscos Pessoal e Social - Cemaris; II – o maior Índice de Riscos Pessoal e Social – Iris, calculado por meio do cruzamento das incidências de casos de violação de direitos em relação ao número do segmento populacional, em situação de risco pessoal e social, conforme dados mensurados no Cemaris;Fechar