DOE 27/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº220  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2021
III – a demanda mínima de atendimento a 50 famílias;
IV – o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar em pleno funcionamento;
V – os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, da Mulher e da Pessoa com Deficiência implantados ou com compromisso para implantação no 
prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios, por ordem de prioridade:
I - maior índice de violação de direitos envolvendo crianças e adolescentes em relação ao número total desse segmento populacional, mensurado 
pelo Cemaris;
II - existência de CREAS em funcionamento no município; e
III - maior índice de vulnerabilidade municipal composto.
Art. 12. O piso de cofinanciamento do serviço de proteção social básica será o piso básico fixo, cujo valor será o percentual de 50% (cinquenta por cento) 
do piso básico fixo utilizado pela União por família referenciada nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme seu porte populacional.
Art. 13. O cofinanciamento dos benefícios eventuais se dará através do piso básico variável, cujo valor do cofinanciamento é dimensionado com 
base em pesquisa direta de custos e do referencial de gastos efetuados pelos municípios com essa rubrica, calculado o valor final pelo número de famílias 
referenciadas no CRAS, conforme seu porte populacional.
Art. 14. O valor do cofinanciamento dos serviços da proteção social especial de média complexidade tem como referência o percentual de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do piso fixo de média complexidade utilizado pela União por família referenciada nos Centros de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS, de acordo com o porte populacional.
Art. 15. O Estado, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, cofinanciará a proteção social especial de média complexidade por meio do 
piso fixo da média complexidade nos serviços ofertados nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro Pop em âmbito 
municipal.
Parágrafo único. O número mínimo de equipamentos cofinanciados é de 1 CREAS ou Centro Pop em cada município, podendo ser expandido quando 
todos os municípios que ofertam os serviços de proteção social especial de média complexidade estiverem beneficiados.
Art. 16. O estado do Ceará, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, cofinanciará, por meio do piso fixo da alta complexidade, os 
Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora desenvolvidos pelos municípios, de acordo com a capacidade de atendimento das unidades.
Parágrafo único. O cofinanciamento será de, no mínimo, 1 (uma) unidade de acolhimento em cada município, podendo ser expandido quando todos 
os municípios que ofertam os serviços de proteção social especial de média estiverem beneficiados.
Art. 17. Conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado cofinanciará os serviços ofertados nas unidades de acolhimento, em âmbito 
municipal, com capacidade mínima de 10 (dez) usuários, e seguirá o critério de priorização dos municípios que:
I - apresentarem maior incidência de casos de ruptura de vínculos familiares em relação ao número total de famílias no município;
II - ofertarem os serviços de acolhimento adequados ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e 
Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Estatuto do Idoso e aos parâmetros do documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento 
para Crianças e Adolescentes”, do CNAS e do CONANDA;
III - tenham devidamente instituído e funcionando o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; e
IV - tenham Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, da Mulher e da Pessoa com Deficiência em funcionamento ou se comprometam na implantação 
no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Em caso de empate serão utilizados como critérios, por ordem de prioridade:
I - municípios que apresentarem maior incidência de ruptura de vínculos familiares envolvendo crianças e adolescentes; e
II - municípios de maior Índice de Vulnerabilidade Municipal Composto.
Art. 18. Outros critérios específicos poderão ser utilizados na partilha dos recursos do cofinanciamento, mediante pactuação e aprovação na CIB e 
no CEAS, respectivamente, e de acordo com os novos parâmetros pactuados em âmbito nacional.
CAPÍTULO II
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Art. 19. Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e benefícios eventuais passam a ser organizados e transferidos pelos 
seguintes blocos de financiamento:
I - bloco da proteção social básica;
II - bloco da proteção social especial;
III - bloco dos benefícios eventuais.
Art. 20. São componentes dos blocos de financiamento da proteção social básica e proteção social especial os serviços já instituídos e tipificados 
na Resolução nº109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e os que venham a ser criados no âmbito de cada proteção social da União 
e do estado do Ceará.
Art. 21. Os componentes do bloco de financiamento dos benefícios eventuais referem-se ao apoio às famílias, seus membros e indivíduos, quando, 
sob riscos circunstanciais, é necessária a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, por vulnerabilidade temporária, morte e/
ou natalidade, com base em critérios estabelecidos em normativas específicas.
Art. 22. Os componentes dos blocos de financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado ao ente municipal, considerando os 
critérios de partilha e demais normas.
Art. 23. Os recursos a serem transferidos para cada bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo FEAS em memórias de 
cálculo disponibilizadas em sistema informatizado.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO TÉCNICA, FÍSICA E FINANCEIRA DO COFINANCIAMENTO 
ESTADUAL
Art. 24. Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos municípios, na modalidade 
fundo a fundo, observadas as especificidades dos componentes de cada bloco de financiamento, mediante preenchimento do Plano de Ação.
§1º O Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência 
Social, para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo 
a fundo, do cofinanciamento estadual.
§2º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social do respectivo município, conforme 
previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§3º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante 
o exercício financeiro para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.
Art. 25. A inserção das informações que compõem o Plano de Ação dos municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social 
deve ocorrer eletronicamente a cada exercício, sendo disponibilizado na página na internet do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.
§1º Os gestores deverão inserir as informações no Plano de Ação no prazo estipulado pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, 
a contar da data de abertura do Plano.
§2º Após o término do prazo que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar, mediante parecer, 
em sistema informatizado disponibilizado pelo Órgão Gestor Estadual.
Art. 26. Os recursos do cofinanciamento estadual deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira 
oficial que possua acordo de cooperação com o Estado, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação 
financeira de curto prazo, com resgates automáticos.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.
Art. 27. A execução dos recursos do cofinanciamento estadual deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos blocos 

                            

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